Quando a obra atrasa, a lei oferece duas saídas, e elas se excluem
| O que muda | Desfazer o contrato | Manter e ser indenizado |
|---|---|---|
| O que você recebe | tudo o que pagou, corrigido | 1% ao mês sobre o valor pago |
| Quando recebe | em até 60 dias corridos da resolução | junto com a entrega, ou por cobrança |
| Fica com o imóvel? | sim, quando ficar pronto | |
| Precisa provar prejuízo? | não, a indenização é tarifada | |
| Melhor quando | a obra não anda ou o mercado caiu | o imóvel valorizou ou você precisa dele |
| Risco principal | perder a valorização do imóvel | a obra atrasar ainda mais |
É a decisão mais importante do tema, e quase ninguém sabe que ela existe. O artigo 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, dá ao comprador duas alternativas quando o prazo de entrega é ultrapassado além da tolerância. Escolher uma fecha a outra.
Desfazer o contrato. O comprador pede a resolução por culpa da incorporadora e recebe de volta a integralidade do que pagou, corrigida, em até sessenta dias corridos contados da resolução. Nada é retido: quem deu causa foi o vendedor.
Manter o contrato e ser indenizado. O comprador segue com o negócio, recebe o imóvel quando ele ficar pronto, e tem direito a indenização de um por cento do valor já pago por mês de atraso, corrigido. É indenização tarifada: não depende de provar quanto se perdeu, o que na prática dispensa recibo de aluguel e cálculo de lucro cessante.
Não existe resposta certa em abstrato. Se o imóvel valorizou acima do que foi pago, desfazer devolve dinheiro e entrega o ganho de volta à construtora. Se o mercado caiu, ou se a obra parece que não sai, desfazer pode ser a decisão que preserva o patrimônio. É uma conta, não uma preferência.
Responda em dois minutos e veja qual das duas saídas faz sentido no seu caso.
Leva cerca de 2 minutos. Nenhum dado pessoal é pedido antes do fim.















