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12 min de leitura Revisado em 11/09/2026 OAB/PR 4314
Direito Imobiliário

Atraso de obra e distrato: o que a lei devolve a quem comprou na planta

Comprar na planta é assinar hoje por algo que ainda não existe. Este dossiê reúne o que a lei responde quando esse algo atrasa, muda, encarece ou não sai: quanto volta, em quanto tempo, e o que muda conforme quem deu causa.

15 capítulos 16 perguntas respondidas 14 fontes citadas Maringá/PR
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Resposta direta

O essencial do tema, antes dos capítulos.

Quando a obra atrasa além da tolerância prevista no contrato, que pelo artigo 43-A da Lei 4.591/1964 pode chegar a cento e oitenta dias, o comprador escolhe entre duas saídas que se excluem: desfazer o contrato e receber de volta tudo o que pagou, em até sessenta dias corridos da resolução, ou manter o negócio e receber indenização de um por cento ao mês sobre o valor pago, sem precisar provar prejuízo. Quando é o comprador quem desiste, a Lei 13.786/2018 fixou tetos de retenção: na incorporação, até vinte e cinco por cento do que foi pago, ou até cinquenta por cento quando o empreendimento está sob patrimônio de afetação; no loteamento, até dez por cento, calculados sobre o valor do contrato e não sobre o que foi pago. Esses tetos valem para contratos assinados a partir da vigência da lei, em dezembro de 2018. E eles não se aplicam quando quem deu causa foi a construtora: nesse caso vale a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça, e a restituição é integral e imediata.

André Bordini Advogados Associados

Escritório em Maringá/PR, com atuação em todo o Brasil. Este dossiê explica a regra geral; o seu caso tem detalhe que só a leitura individual mostra.

Quando a obra atrasa, a lei oferece duas saídas, e elas se excluem

As duas saídas do artigo 43-A
O que muda Desfazer o contrato Manter e ser indenizado
O que você recebe tudo o que pagou, corrigido 1% ao mês sobre o valor pago
Quando recebe em até 60 dias corridos da resolução junto com a entrega, ou por cobrança
Fica com o imóvel? sim, quando ficar pronto
Precisa provar prejuízo? não, a indenização é tarifada
Melhor quando a obra não anda ou o mercado caiu o imóvel valorizou ou você precisa dele
Risco principal perder a valorização do imóvel a obra atrasar ainda mais

É a decisão mais importante do tema, e quase ninguém sabe que ela existe. O artigo 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018, dá ao comprador duas alternativas quando o prazo de entrega é ultrapassado além da tolerância. Escolher uma fecha a outra.

Desfazer o contrato. O comprador pede a resolução por culpa da incorporadora e recebe de volta a integralidade do que pagou, corrigida, em até sessenta dias corridos contados da resolução. Nada é retido: quem deu causa foi o vendedor.

Manter o contrato e ser indenizado. O comprador segue com o negócio, recebe o imóvel quando ele ficar pronto, e tem direito a indenização de um por cento do valor já pago por mês de atraso, corrigido. É indenização tarifada: não depende de provar quanto se perdeu, o que na prática dispensa recibo de aluguel e cálculo de lucro cessante.

Não existe resposta certa em abstrato. Se o imóvel valorizou acima do que foi pago, desfazer devolve dinheiro e entrega o ganho de volta à construtora. Se o mercado caiu, ou se a obra parece que não sai, desfazer pode ser a decisão que preserva o patrimônio. É uma conta, não uma preferência.

A sua obra atrasou?

Responda em dois minutos e veja qual das duas saídas faz sentido no seu caso.

Leva cerca de 2 minutos. Nenhum dado pessoal é pedido antes do fim.

A cláusula de tolerância: o que ela é, e o que ela não é

A linha do tempo de um atraso
  1. Dia 0
    Data prometida no contrato

    É a data do quadro-resumo, não a do folder nem a do corretor. Se o contrato traz só "previsão", isso já é um problema próprio.

  2. Dias 1 a 180
    Prazo de tolerância

    Se estiver escrito no contrato. Não há indenização automática, mas é a hora de notificar por escrito e registrar o estágio da obra.

  3. Dia 181
    O atraso passa a existir para a lei

    A partir daqui as duas saídas do artigo 43-A ficam disponíveis, e a escolha entre elas é sua.

  4. Escolha feita
    Resolução ou indenização

    Desfazendo, a devolução integral corre em até 60 dias corridos. Mantendo, o 1% ao mês corre desde o dia 181.

  5. Entrega
    Habite-se e vistoria

    A entrega só se completa com o auto de conclusão. Receber chave de imóvel sem habite-se cria um problema novo.

Quase todo contrato de imóvel na planta traz uma cláusula dizendo que a entrega pode atrasar um certo número de dias sem que isso seja considerado descumprimento. Ela é legítima, e desde a Lei 13.786/2018 está expressa no artigo 43-A: o prazo suplementar é de até cento e oitenta dias corridos, contados da data prevista no contrato.

O que muita gente lê errado é o resto da frase. A tolerância precisa estar escrita: contrato que não a prevê não a tem, e o atraso começa a contar no dia seguinte à data prometida. Ela é uma só: não se renova a cada aditivo, e não vale duas vezes porque a obra mudou de fase. E ela não é um segundo prazo de entrega: é uma faixa de tolerância, e a construtora que a usa inteira está usando o limite do que a lei permite, não cumprindo o contrato.

Há ainda o ponto que mais aparece nas conversas: dentro da tolerância, não há indenização automática. Mas há o que fazer. Notificar por escrito, guardar a resposta e documentar o estágio da obra é o que constrói a prova de quando o atraso começou, e essa prova costuma valer mais do que qualquer argumento depois.

Como funciona a indenização de um por cento ao mês

Um por cento ao mês sobre o valor pago
Pagou R$ 80 mil
Pagou R$ 150 mil
Pagou R$ 200 mil
Pagou R$ 350 mil
Pagou R$ 600 mil

Quem escolhe manter o contrato tem direito, pelo artigo 43-A, parágrafo segundo, a uma indenização de um por cento por mês de atraso, calculada sobre o valor já pago e corrigida monetariamente. Três detalhes decidem o resultado.

A base é o valor pago, não o valor do imóvel. Quem pagou duzentos mil de um imóvel de seiscentos mil recebe um por cento sobre duzentos mil, e não sobre seiscentos. É a diferença entre dois mil e seis mil por mês, e é a conta que mais gera frustração quando não foi explicada antes.

Ela é tarifada. Não é preciso provar que se pagou aluguel, nem que se deixou de alugar o imóvel. Isso simplifica muito a discussão e é, em geral, o principal ganho prático da lei para quem compra.

Ela não se soma a lucro cessante pelo mesmo atraso. A lei diz que a indenização do parágrafo segundo não é cumulativa com outra pelo mesmo fato. Danos de natureza distinta, como um dano moral por situação concreta, seguem discussão própria.

Quando é você quem desiste: os tetos da Lei 13.786/2018

O que pode ser retido, por regime
RegimePena convencionalBase de cálculoPrazo para devolver
Incorporação sem afetação Até 25% Quantia paga Até 180 dias corridos do desfazimento
Incorporação com afetação Até 50% Quantia paga Até 30 dias após o habite-se
Loteamento Até 10% Valor atualizado do contrato Conforme o contrato e a lei do parcelamento
Culpa da construtora Nenhuma Devolução integral Até 60 dias corridos da resolução

Distrato é o desfazimento do contrato por iniciativa do comprador. Até 2018 o quanto voltava era decidido caso a caso, e variava muito. A Lei 13.786/2018 fixou tetos, e é aqui que a leitura precisa ser cuidadosa: teto não é valor automático. A construtora pode reter até aquilo, e o que ela efetivamente retém é discutível.

Na incorporação, ou seja, apartamento comprado na planta de incorporadora, o artigo 67-A da Lei 4.591/1964 permite reter a comissão de corretagem integral mais pena convencional de até vinte e cinco por cento da quantia paga. Havendo patrimônio de afetação, a pena pode chegar a cinquenta por cento.

Além disso descontam-se, pelo parágrafo segundo, os impostos reais, as cotas de condomínio, as contribuições a associações e o valor da fruição, de meio por cento ao mês sobre o valor atualizado do contrato, quando o comprador esteve na posse do imóvel.

E há uma proteção pouco citada: pelo parágrafo quarto, os descontos não podem superar a quantia efetivamente paga, salvo a parcela de fruição. Ou seja, o comprador não sai devendo por ter desistido.

Pensando em desistir da compra?

Veja qual teto se aplica ao seu contrato antes de aceitar a proposta da construtora.

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Lote em loteamento segue outra lei, e a diferença é grande

Mesmo desembolso, regimes diferentes
O que se compara Incorporação (Lei 4.591) Loteamento (Lei 6.766)
Teto da pena 25% da quantia paga 10% do valor do contrato
Base de cálculo o que você já pagou o preço total, atualizado
Com afetação sobe para 50% da quantia paga não se aplica
Quem pagou pouco retenção pequena retenção pode consumir tudo
Documento que prova memorial de incorporação registrado registro do loteamento

É o erro que mais custa dinheiro neste tema, e ele acontece dos dois lados do balcão. Apartamento na planta e lote em loteamento parecem o mesmo negócio, e não são: cada um tem lei própria, teto próprio e, principalmente, base de cálculo própria.

O loteamento é regido pela Lei 6.766/1979. No desfazimento do contrato, o artigo 32-A limita a cláusula penal e as despesas administrativas a dez por cento, e esses dez por cento incidem sobre o valor atualizado do contrato, não sobre o que foi pago. A diferença é enorme para quem pagou pouco.

Um exemplo torna isso concreto. Num lote de duzentos mil em que foram pagos vinte mil, dez por cento do contrato são vinte mil: a retenção pode consumir tudo o que foi pago. No mesmo caso sob regime de incorporação, vinte e cinco por cento incidiriam sobre os vinte mil pagos, e a retenção seria de cinco mil. O mesmo valor desembolsado, resultados opostos.

Por isso a primeira pergunta de qualquer análise aqui não é "quanto você pagou", e sim "o que exatamente você comprou". A resposta está no contrato e na matrícula, e não no nome comercial do empreendimento.

O patrimônio de afetação corta para os dois lados

O que se diz sobre a Lei do Distrato e a afetação
  • “A Lei do Distrato acabou com o direito de desistir”

    Mito

    Ela não proibiu o distrato. Fixou tetos de retenção onde antes cada caso era decidido de forma diferente.

  • “A construtora sempre pode reter 25%”

    Mito

    Vinte e cinco por cento é teto, não valor automático. O que se retém de fato depende do contrato e do caso.

  • “Com patrimônio de afetação o comprador está mais protegido”

    Depende

    Está, contra a quebra da construtora. E está pior no distrato: a pena pode chegar a 50% e a devolução espera o habite-se.

  • “Se a obra atrasou, eu recebo tudo de volta”

    Verdade

    Quando a culpa é do vendedor, a Súmula 543 do STJ garante restituição integral e imediata das parcelas pagas.

  • “A lei vale para o meu contrato de 2016”

    Mito

    Os tetos valem para contratos celebrados a partir da vigência da lei, em dezembro de 2018. Contratos anteriores seguem a jurisprudência que já existia.

  • “Parei de pagar, então perdi tudo”

    Mito

    O art. 53 do Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que impõe a perda total das prestações pagas.

Criado pela Lei 10.931/2004 e inserido na Lei 4.591/1964, o patrimônio de afetação separa contabilmente o empreendimento do restante do patrimônio da incorporadora. O terreno, as acessões e as receitas daquela obra ficam apartados e destinados a ela.

Para quem compra, isso é uma proteção real e pouco conhecida: se a construtora quebrar, o acervo daquela obra não se mistura ao restante, e os adquirentes podem, em assembleia, decidir dar continuidade à construção. É a diferença prática entre receber o imóvel e entrar numa fila de credores.

E aqui vem o outro lado, que raramente é dito: o mesmo regime aumenta o teto de retenção no distrato, de vinte e cinco para cinquenta por cento, e adia a devolução para até trinta dias depois do habite-se. Ou seja, quem desiste de um empreendimento afetado recebe menos e mais tarde.

Saber se há afetação, portanto, não é curiosidade técnica: muda o valor e muda o prazo. A informação está averbada na matrícula do empreendimento e costuma constar do contrato.

Quem deu causa ao desfazimento muda tudo

A mesma saída, dois resultados
Quem deu causaO que se recebeRetençãoFundamento
Construtora atrasou além da tolerância Tudo o que foi pago, corrigido Nenhuma Art. 43-A da Lei 4.591/1964
Construtora não entregou o prometido Tudo o que foi pago, corrigido Nenhuma Súmula 543 do STJ e art. 30 do CDC
Comprador desistiu, incorporação O pago menos os descontos legais Até 25%, ou 50% com afetação Art. 67-A da Lei 4.591/1964
Comprador desistiu, loteamento O pago menos os descontos legais Até 10% do valor do contrato Art. 32-A da Lei 6.766/1979
Comprador achou substituto Assume quem entra no lugar Sem pena convencional Art. 67-A, § 9º, da Lei 4.591/1964

É a chave que organiza o tema inteiro, e ela vem antes de qualquer cálculo. Os tetos de retenção da Lei 13.786/2018 existem para a hipótese em que o comprador dá causa ao desfazimento. Quando quem falha é a construtora, eles simplesmente não entram na conta.

A Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça diz isso com todas as letras: na resolução de promessa de compra e venda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, a restituição das parcelas pagas é imediata, integral quando a culpa é exclusiva do vendedor, e parcial quando foi o comprador quem deu causa.

Na prática, boa parte das discussões começa com a construtora tratando um caso de culpa dela como se fosse desistência do comprador. A proposta chega com retenção de vinte e cinco por cento sobre um atraso de dois anos. São coisas diferentes, e a diferença entre elas é o valor inteiro da retenção.

Quando as parcelas apertam, parar de pagar é a pior saída

A ordem que preserva as opções
1. Não pare sem avisar Inadimplência silenciosa só piora a posição. A partir dela, quem escolhe o momento e os termos é a construtora.
2. Leia o quadro-resumo O art. 35-A da Lei 4.591/1964 exige que prazo, tolerância, índice de reajuste e consequências do desfazimento estejam destacados.
3. Some o que já foi pago Entrada, parcelas, sinal e corretagem. É a base de cálculo de quase tudo o que vem depois.
4. Descubra o regime Incorporação ou loteamento, com ou sem afetação. Isso define o teto e a base.
5. Escolha entre as três saídas Repactuar, ceder a um comprador substituto ou formalizar o distrato pelos tetos da lei.
6. Formalize por escrito Notificação com protocolo. É o que fixa a data e evita a discussão sobre quem procurou quem.

É a situação mais comum e a que costuma ser resolvida da pior forma possível. A renda muda, o reajuste sobe, aparece uma parcela grande, e a reação natural é parar de pagar e esperar. O problema é que a inadimplência silenciosa não congela nada: a multa corre, os juros correm, e a construtora escolhe o momento de agir.

O comprador que formaliza tem mais opções do que imagina. Ele pode negociar a repactuação do saldo, pode ceder o contrato a um comprador substituto, hipótese em que o artigo 67-A, parágrafo nono, afasta a cláusula penal, ou pode formalizar o distrato com os tetos da lei em vez de aceitar a proposta que chegar depois.

Vale ainda separar dois assuntos que costumam vir juntos. O reajuste pelo INCC durante a obra é legítimo e previsto em contrato; o que se discute é se o índice, a periodicidade e o momento da troca para o índice pós-chaves foram informados de forma clara. E parcela intermediária grande, o chamado balão, precisa estar no quadro-resumo do artigo 35-A: obrigação de informação, não detalhe de formatação.

As parcelas ficaram pesadas?

Existem três saídas antes da inadimplência. Veja qual cabe no seu contrato.

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Quando o dinheiro volta, e por que os prazos são tão diferentes

Do pedido ao dinheiro na conta
  1. Culpa do vendedor
    Até 60 dias corridos

    Contados da resolução, em parcela única, com correção. Art. 43-A, § 1º.

  2. Desistência, sem afetação
    Até 180 dias corridos

    Contados do desfazimento do contrato. Art. 67-A, § 6º.

  3. Desistência, com afetação
    Até 30 dias após o habite-se

    O marco é um evento da obra, não uma data. Pode levar anos.

  4. Comprador substituto
    Sem espera

    Quem entra assume o contrato e paga quem sai, com anuência do incorporador. Art. 67-A, § 9º.

Ganhar o direito e receber o dinheiro são etapas distintas, e a segunda tem prazos próprios escritos na lei. Eles variam conforme quem deu causa e conforme o regime do empreendimento, e a diferença entre o melhor e o pior cenário é de meses.

Quando a resolução é por culpa da incorporadora, o artigo 43-A, parágrafo primeiro, manda devolver a integralidade dos valores pagos em até sessenta dias corridos contados da resolução, em parcela única.

Quando o desfazimento é por iniciativa do comprador, o artigo 67-A, parágrafo sexto, dá à incorporadora até cento e oitenta dias corridos. E se houver patrimônio de afetação, a devolução só ocorre em até trinta dias após a expedição do habite-se, o que pode significar anos, porque o marco não é uma data no calendário e sim um evento da obra.

Esse último ponto é o que mais surpreende, e é exatamente por isso que ele precisa ser considerado antes de assinar o distrato, e não depois.

As cobranças que aparecem, e o que já foi decidido sobre cada uma

Cobrança por cobrança
CobrançaSituaçãoO que decide
Comissão de corretagem Pode ser transferida ao comprador Informação prévia e destacada, antes da assinatura
Assessoria técnico-imobiliária (SATI) Declarada abusiva pelo STJ É serviço de quem vende, cobrado de quem compra
Condomínio antes das chaves Em regra indevido A responsabilidade acompanha a posse efetiva
Taxa de obra ou de evolução Depende do contrato Precisa estar prevista e explicada no quadro-resumo
Multa só contra o comprador Desequilíbrio contratual Art. 51 do CDC, cláusula sem reciprocidade
Reajuste pelo INCC durante a obra Legítimo Índice, periodicidade e a troca pós-chaves precisam estar claros

Comprar na planta vem com uma lista de valores que não estavam no anúncio. Parte deles é legítima, parte já foi julgada abusiva, e a diferença quase sempre está em uma coisa: se a cobrança foi informada de forma clara e destacada antes da assinatura.

A comissão de corretagem pode ser transferida ao comprador, e o STJ validou essa prática quando há informação prévia. Já a taxa de assessoria técnico-imobiliária, a SATI, foi declarada abusiva no mesmo julgamento: cobrar pelo serviço jurídico de quem vende, de quem compra, é venda casada.

Sobre condomínio e IPTU antes das chaves, a orientação consolidada é que a responsabilidade do adquirente começa com a posse efetiva, com a imissão na posse, e não com a data que a construtora escolhe comunicar.

E há a falta de reciprocidade: contrato que prevê multa pesada para o atraso do comprador e nada para o atraso da construtora é o exemplo de manual do desequilíbrio que o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor combate.

Está sendo cobrado de algo estranho?

Liste o que apareceu na sua cobrança e veja o que já foi decidido sobre cada item.

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Recebi as chaves e apareceu defeito: são dois relógios diferentes

Os dois relógios do defeito
O que muda Garantia do art. 618 do CC Prazo do art. 26 do CDC
O que é prazo em que o defeito pode surgir prazo para reclamar depois que surgiu
Quanto tempo cinco anos do recebimento noventa dias para bem durável
Começa quando na entrega da obra quando o defeito fica evidente
Cobre o quê solidez e segurança da construção qualquer vício, aparente ou oculto
Pode ser reduzido no contrato?

É onde mais se perde direito por confusão de prazo, porque existem dois relógios correndo ao mesmo tempo e eles medem coisas diferentes.

O primeiro é a garantia de solidez e segurança do artigo 618 do Código Civil: cinco anos, contados do recebimento da obra, para problemas que afetem a estrutura, a solidez ou a segurança do prédio. É garantia legal e não pode ser reduzida por cláusula de contrato ou por manual do proprietário.

O segundo é o prazo para reclamar, do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor: noventa dias para produto durável. E aqui está o detalhe que salva muitos casos: quando o vício é oculto, esse prazo começa a correr do momento em que o defeito fica evidente, e não da entrega das chaves. Uma infiltração que aparece no terceiro ano abre um prazo novo naquele momento.

Vale ainda o caso da área menor que a vendida, que segue o artigo 500 do Código Civil, e o da entrega sem habite-se, que não é defeito de obra e sim defeito jurídico: sem o auto de conclusão a unidade não se financia nem se revende com segurança.

Apareceu defeito depois da entrega?

Diga o que apareceu e há quanto tempo, e veja qual dos dois prazos vale para você.

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Obra parada, recuperação judicial e falência da construtora

O que fazer quando a obra para
1. Confirme o regime Consulte a matrícula do empreendimento: a afetação é averbada nela. É a informação que decide o caminho.
2. Reúna e organize Contrato, quadro-resumo, comprovantes de pagamento e toda comunicação trocada com a construtora.
3. Localize os outros compradores Nos empreendimentos afetados, a assembleia de adquirentes é o instrumento previsto em lei. Ela precisa de gente.
4. Verifique a situação jurídica da empresa Recuperação judicial e falência têm prazos próprios de habilitação, e eles são fatais.
5. Decida com número, não com pressa Continuar a obra, liquidar o patrimônio afetado ou habilitar o crédito são caminhos com custos muito diferentes.

É o pior cenário do tema, e é onde a existência de patrimônio de afetação deixa de ser detalhe técnico para se tornar a questão central. Ela decide se o comprador é dono de uma obra separada ou apenas mais um credor.

Com afetação, o acervo daquele empreendimento não se confunde com o restante do patrimônio da incorporadora. Em caso de falência ou insolvência, a Lei 4.591/1964 prevê a convocação de assembleia dos adquirentes, que podem deliberar pela continuidade da obra, contratando quem vai concluí-la, ou pela liquidação do patrimônio afetado.

Sem afetação, o caminho é bem mais difícil: o crédito do comprador concorre com os demais no processo, e as chances de receber caem muito. Ainda existem discussões relevantes, entre elas a da Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o banco financiador não tem eficácia perante os adquirentes.

Nos dois cenários o tempo é o fator crítico. Prazos de habilitação de crédito e datas de assembleia não esperam, e comprador que descobre tarde perde o direito de participar da decisão sobre o próprio imóvel.

A obra parou?

É o cenário em que o prazo pesa mais. Responda para entender qual caminho existe.

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O que conferir antes de assinar um contrato na planta

O que ler antes de assinar
0 de 8 conferidos

Tudo o que este dossiê descreve fica muito mais barato de resolver antes da assinatura. A Lei 13.786/2018 ajudou nisso ao criar, no artigo 35-A da Lei 4.591/1964, a exigência de um quadro-resumo no início do contrato, com as informações que mais geram conflito depois.

E ela foi além: se o contrato não trouxer o quadro-resumo, ou se ele estiver incompleto, o comprador pode notificar a incorporadora para corrigir em trinta dias, sob pena de rescisão por culpa dela. É um direito com prazo, e prazo que ninguém usa é prazo que passa.

A lista abaixo é a que evita a maior parte dos casos deste dossiê. Nenhum item exige conhecimento técnico para ser localizado: todos estão no contrato, no quadro-resumo ou na matrícula do empreendimento.

Ainda vai assinar?

É o momento em que a análise custa menos e evita mais. Responda em dois minutos.

Leva cerca de 2 minutos. Nenhum dado pessoal é pedido antes do fim.

Os cinco erros que mais custam caro neste tema

O que costuma dar errado
  • “Aceitar a primeira proposta de distrato da construtora”

    Mito

    A proposta costuma vir no teto da retenção, ou acima dele, e tratada como desistência mesmo quando houve atraso. Teto não é valor devido.

  • “Parar de pagar e esperar a construtora agir”

    Mito

    A multa e os juros continuam correndo, e quem escolhe o momento e os termos passa a ser o outro lado.

  • “Achar que lote e apartamento seguem a mesma regra”

    Mito

    São leis diferentes, tetos diferentes e bases de cálculo diferentes. É o erro que mais custa dinheiro aqui.

  • “Assinar o distrato sem verificar o patrimônio de afetação”

    Mito

    Com afetação, a devolução só ocorre até 30 dias depois do habite-se. Pode ser uma espera de anos.

  • “Deixar o prazo de reclamação do defeito passar”

    Depende

    Para vício oculto o prazo corre do aparecimento, não da entrega. Mas ele corre, e reclamar por escrito é o que o interrompe.

  • “Guardar o folder e as mensagens do corretor”

    Verdade

    Publicidade vincula pelo art. 30 do CDC. Em divergência entre o anunciado e o entregue, é a prova que decide.

São os que aparecem repetidamente, e nenhum deles depende de má-fé de ninguém. Todos vêm de informação que não circulou na hora certa.

Glossário: as palavras que aparecem no contrato

O vocabulário do imóvel na planta
14 termos
Cláusula de tolerância
O prazo suplementar de entrega, de até 180 dias, que precisa estar escrito para existir.
Cláusula penal
A multa contratual. Na incorporação tem teto de 25% do pago, ou 50% com afetação.
Comprador substituto
Quem assume o contrato no lugar de quem sai. Com anuência do incorporador, afasta a cláusula penal.
Distrato
O desfazimento do contrato. Quando parte do comprador, sujeita-se aos tetos de retenção da lei.
Fruição
O valor devido por ter usado o imóvel antes do desfazimento: 0,5% ao mês sobre o valor atualizado do contrato.
Habite-se
O auto de conclusão emitido pela prefeitura. Sem ele a unidade não se financia nem se revende com segurança.
Imissão na posse
O momento em que o comprador efetivamente recebe o imóvel. É a partir dele que começam condomínio e IPTU.
INCC
Índice Nacional de Custo da Construção, usado para reajustar as parcelas durante a obra.
Incorporação imobiliária
A atividade de construir e vender unidades autônomas antes ou durante a obra. Regida pela Lei 4.591/1964.
Loteamento
Parcelamento do solo urbano em lotes, regido pela Lei 6.766/1979. Regime e tetos diferentes da incorporação.
Memorial de incorporação
O conjunto de documentos registrado no cartório de imóveis antes de qualquer venda. Sem ele, a unidade não pode ser comercializada.
Patrimônio de afetação
Regime que separa o empreendimento do restante do patrimônio da incorporadora. Averbado na matrícula.
Quadro-resumo
O bloco de informações essenciais que o art. 35-A obriga a colocar no início do contrato, em destaque.
Vício oculto
Defeito que não se percebe na vistoria. O prazo para reclamar corre do aparecimento, e não da entrega.

Os termos abaixo são os que mais aparecem em contratos de imóvel na planta e os que mais geram interpretação errada. Estão na ordem em que costumam surgir na leitura.

O que não pode passar batido

Quatro pontos que costumam passar batido

  • Tolerância tem teto

    Art. 43-A da Lei 4.591/1964: até 180 dias, e ela precisa estar escrita no contrato.

  • Duas saídas que se excluem

    Desfazer com devolução integral, ou manter o contrato com 1% ao mês sobre o valor pago.

  • Retenção tem limite

    25% na incorporação, 50% com afetação, 10% no loteamento. Teto, não valor automático.

  • Afetação corta dos dois lados

    Protege a obra das outras dívidas da construtora e permite retenção maior no distrato.

Perguntas frequentes

O que perguntam depois de ler

Cada resposta pode ser lida isoladamente, sem depender do resto do dossiê.

A obra atrasou. Eu recebo alguma coisa automaticamente?

Não automaticamente, mas o direito existe assim que a tolerância termina. Passados os até cento e oitenta dias previstos no contrato, o artigo 43-A da Lei 4.591/1964 abre duas alternativas que se excluem: desfazer o contrato e receber tudo o que foi pago em até sessenta dias corridos, ou manter o negócio e receber um por cento ao mês sobre o valor pago, a título de indenização. A escolha é do comprador, e nenhuma das duas acontece sozinha: é preciso comunicar formalmente.

A cláusula de tolerância de 180 dias é legal?

É, e desde 2018 está expressa em lei. O que ela não pode fazer é se renovar. Ela vale uma vez, precisa estar escrita no contrato para existir, e conta a partir da data prometida. Contrato que não prevê tolerância não tem tolerância, e nesse caso o atraso começa no dia seguinte à data de entrega.

Quanto a construtora pode reter se eu desistir?

Depende do regime. Na incorporação, o artigo 67-A da Lei 4.591/1964 permite reter a comissão de corretagem integral mais pena convencional de até vinte e cinco por cento da quantia paga, que sobe para até cinquenta por cento se houver patrimônio de afetação. No loteamento, o artigo 32-A da Lei 6.766/1979 limita a dez por cento, mas calculados sobre o valor atualizado do contrato, e não sobre o que foi pago. Em todos os casos, esses percentuais são teto e não valor devido de forma automática.

Qual a diferença entre comprar apartamento na planta e lote?

São leis diferentes com bases de cálculo diferentes, e é a confusão mais cara deste tema. Na incorporação a retenção incide sobre o que você já pagou; no loteamento, sobre o preço total do contrato. Quem pagou pouco de um lote pode ver a retenção consumir tudo o que desembolsou, enquanto no mesmo cenário sob incorporação a retenção seria uma fração disso.

O que é patrimônio de afetação e por que ele importa?

É o regime que separa contabilmente aquele empreendimento do restante do patrimônio da incorporadora. Ele protege o comprador se a construtora quebrar, porque o acervo da obra não se mistura ao dos outros credores e os adquirentes podem deliberar em assembleia pela continuidade. Em compensação, ele aumenta o teto de retenção no distrato, de vinte e cinco para cinquenta por cento, e adia a devolução para até trinta dias depois do habite-se. A informação está averbada na matrícula do empreendimento.

A Lei do Distrato vale para o meu contrato antigo?

Os tetos da Lei 13.786/2018 valem para contratos celebrados a partir da vigência dela, em dezembro de 2018. Contratos anteriores seguem o que os tribunais já decidiam antes, com percentuais fixados caso a caso. Por isso a data de assinatura é uma das primeiras informações que precisam ser conferidas: ela muda a régua inteira.

Parei de pagar. Perdi tudo o que já paguei?

Não. O artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor considera nula a cláusula que impõe a perda total das prestações pagas, e o artigo 67-A, parágrafo quarto, da Lei 4.591/1964 é expresso ao dizer que os descontos não podem superar a quantia efetivamente paga, salvo a parcela de fruição. Ou seja, você não sai devendo por ter desistido. O que a inadimplência faz é piorar a sua posição na negociação, porque a multa continua correndo.

A construtora pode cobrar condomínio antes de me entregar as chaves?

Em regra não. A orientação consolidada é que a responsabilidade do adquirente pelas despesas de condomínio começa com a posse efetiva, com a imissão na posse, e não com a data em que a construtora comunica a conclusão. Cobranças anteriores a esse momento costumam ser indevidas e podem ser questionadas.

Corretagem e taxa SATI podem ser cobradas de mim?

São coisas diferentes. O Superior Tribunal de Justiça validou a transferência da comissão de corretagem ao comprador quando ela foi informada de forma prévia e destacada, e no mesmo julgamento declarou abusiva a cobrança pelo serviço de assessoria técnico-imobiliária, a SATI. Quem pagou SATI tem discussão de restituição, com prazo próprio contado do pagamento.

Recebi o imóvel com trinca e infiltração. Ainda dá tempo?

Provavelmente sim. Existem dois prazos que correm juntos. A garantia de solidez e segurança do artigo 618 do Código Civil é de cinco anos do recebimento da obra e não pode ser reduzida por contrato. E o prazo do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, de noventa dias para bem durável, conta do momento em que o defeito fica evidente quando ele é oculto. Uma infiltração que aparece no terceiro ano abre prazo naquele momento. Reclamar por escrito é o que interrompe a contagem.

O apartamento entregue é menor do que o vendido. O que fazer?

Diferença de área tem regra própria no artigo 500 do Código Civil, e o caminho depende de a venda ter sido feita por medida certa ou por corpo certo. Além disso, a metragem anunciada em folder, planta ou material de venda integra o contrato pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor. As opções vão do abatimento proporcional do preço à resolução do contrato, e a prova principal é o material de venda que você guardou.

A construtora quer que eu assine um distrato. Devo assinar?

Vale ler antes, porque distrato assinado é, na prática, irreversível. Três coisas precisam ser conferidas: se o caso é mesmo desistência sua ou se houve atraso da construtora, o que muda tudo; se o percentual retido respeita o teto do regime correto; e qual o prazo de devolução previsto, principalmente se houver patrimônio de afetação, hipótese em que a espera pode ser de anos.

A obra parou e a construtora entrou em recuperação judicial. O que acontece com o meu imóvel?

A resposta depende de haver patrimônio de afetação. Havendo, o acervo daquela obra não se confunde com o restante do patrimônio da empresa, e a Lei 4.591/1964 prevê assembleia dos adquirentes, que podem deliberar pela continuidade da construção. Não havendo, o crédito concorre com os demais no processo, e o prazo de habilitação passa a ser crítico. Nos dois casos, agir cedo é o que preserva as opções.

Posso passar o meu contrato para outra pessoa?

Pode, e essa é uma das saídas mais subestimadas. O artigo 67-A, parágrafo nono, da Lei 4.591/1964 diz que, se o adquirente apresentar comprador substituto que assuma o contrato, com anuência do incorporador, a cláusula penal não incide. Na prática significa sair do negócio sem a retenção, o que costuma ser melhor do que qualquer distrato.

Entregaram o imóvel sem habite-se. Isso é problema?

É, e é um problema jurídico, não de acabamento. O habite-se, ou auto de conclusão, é o documento que atesta que a obra pode ser ocupada, e sem ele a unidade não é averbada na matrícula, não se financia e não se revende com segurança. Receber as chaves nessa situação costuma vir acompanhado de pedido para assinar termo de recebimento sem ressalva, o que merece atenção redobrada.

Vocês atendem quem comprou em outro estado?

Sim. Tudo o que este dossiê trata é lei federal: a Lei 4.591/1964, a Lei 6.766/1979, a Lei 13.786/2018, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor valem igual no país inteiro, e a maior parte do trabalho é documental. O atendimento inicial é feito a distância, e a atuação presencial, quando necessária, é combinada conforme o caso.

Verificável

Fontes e base legal

Cada afirmação deste dossiê tem onde ser conferida.

  1. Lei 4.591/1964, art. 43-A
    Prazo de tolerância de até 180 dias, resolução com devolução integral em 60 dias e indenização de 1% ao mês.
  2. Lei 4.591/1964, art. 67-A
    Tetos de retenção no desfazimento por iniciativa do adquirente, descontos admitidos e prazos de restituição.
  3. Lei 4.591/1964, art. 35-A
    Quadro-resumo obrigatório no contrato e prazo de 30 dias para correção sob pena de rescisão.
  4. Lei 4.591/1964, art. 32
    Registro do memorial de incorporação antes de qualquer venda de unidade.
  5. Lei 4.591/1964, art. 31-F
    Assembleia dos adquirentes no patrimônio de afetação em caso de falência ou insolvência do incorporador.
  6. Lei 13.786/2018
    A Lei do Distrato: alterou a Lei 4.591/1964 e a Lei 6.766/1979, com vigência a partir de dezembro de 2018.
  7. Lei 6.766/1979, art. 32-A
    Desfazimento do contrato de lote: teto de 10% sobre o valor atualizado do contrato.
  8. Lei 10.931/2004
    Regime do patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias.
  9. Súmula 543 do STJ
    Restituição imediata das parcelas: integral por culpa do vendedor, parcial quando o comprador deu causa.
  10. Súmula 308 do STJ
    A hipoteca entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes das unidades.
  11. Código de Defesa do Consumidor, art. 26
    Prazo de 90 dias para reclamar de vício em bem durável, contado do aparecimento quando o vício é oculto.
  12. Código de Defesa do Consumidor, arts. 30, 51 e 53
    Força vinculante da publicidade, cláusulas abusivas e nulidade da perda total das prestações pagas.
  13. Código Civil, art. 618
    Garantia de cinco anos pela solidez e segurança da obra, irredutível por contrato.
  14. Código Civil, art. 500
    Venda por medida de extensão e as consequências da área menor que a contratada.

Entendeu a regra. E o seu caso, se encaixa nela?

Este dossiê explica o que vale em geral. Caso concreto tem detalhe que muda tudo: um prazo, um documento, uma data. Descreva o seu e a equipe devolve uma leitura inicial.

Maringá/PR (44) 99902-8002 OAB/PR 4314