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Direito Imobiliário

Despejo por falta de pagamento: como funciona, prazos e liminar

Despejo por falta de pagamento: liminar em 15 dias mediante caução, purgação da mora do art. 62, prazos de desocupação e execução provisória na Lei 8.245/1991.

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17/08/2026 13 min Análise jurídica
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Na ação de despejo por falta de pagamento, o locador pode obter liminar de desocupação em 15 dias quando o contrato não tem nenhuma das garantias do art. 37 da Lei 8.245/1991, mediante caução de três aluguéis. O inquilino, por sua vez, pode evitar a rescisão pagando o débito atualizado em 15 dias contados da citação — mas só se não tiver usado essa faculdade nos 24 meses anteriores.

Essas duas regras, combinadas, explicam por que contratos aparentemente iguais terminam em prazos muito diferentes. A garantia contratada no dia da assinatura é o fator que mais influencia a duração de um despejo, e quase ninguém pensa nisso no momento de locar.

15 diasprazo da liminar de desocupação, quando cabível
3 aluguéiscaução exigida para a liminar sem garantia
24 mesesintervalo mínimo entre duas purgações da mora
30 diasprazo padrão de desocupação após a sentença

O fundamento: art. 9º, III

A Lei 8.245/1991 lista no art. 9º as hipóteses de rescisão da locação: mútuo acordo, infração legal ou contratual, falta de pagamento do aluguel e dos encargos, e necessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público. O despejo por falta de pagamento é a hipótese do inciso III, e recebe tratamento processual próprio nos arts. 59 a 64.

A ação pode ser proposta isoladamente, só para retomar o imóvel, ou cumulada com a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos. A cumulação é a escolha mais frequente, porque resolve posse e crédito no mesmo processo, e o art. 62, I, exige que a petição inicial discrimine os valores mês a mês.

A liminar de desocupação em 15 dias

O art. 59, § 1º, IX, incluído pela Lei 12.112/2009, é o dispositivo que mudou o jogo. Ele autoriza a concessão de liminar para desocupação em 15 dias na ação de despejo por falta de pagamento, independentemente da audiência da parte contrária, desde que presentes dois requisitos cumulativos.

Art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/1991

Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, na hipótese de "falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".

O primeiro requisito é a ausência de garantia. O segundo é a caução de três aluguéis, prestada pelo locador. Faltando qualquer um dos dois, não há liminar nesse fundamento, e a ação segue o rito comum até a sentença.

O peso da garantia no tempo do processo
Contrato SEM garantiaContrato COM garantia
Cabe liminar do art. 59, § 1º, IXSim, mediante caução de três aluguéisNão, por esse fundamento
Prazo de desocupação na liminar15 diasNão se aplica
Como o inquilino evita a saídaPagando o débito em 15 dias (art. 59, § 3º)Purgando a mora em 15 dias da citação (art. 62, II)
Quem responde pelo débitoApenas o locatárioTambém o fiador ou a garantia contratada
Tempo típico até a retomadaMenor, pela via da liminarDepende do curso normal do processo

É um resultado contraintuitivo: o contrato sem fiador permite retomar o imóvel mais rápido, enquanto o contrato com fiador oferece mais chance de receber o valor. O locador que entende essa troca decide melhor no momento de locar.

As outras hipóteses de liminar

Hipóteses de liminar de desocupação do art. 59, § 1º
IncisoSituação
IDescumprimento do mútuo acordo celebrado por escrito e assinado por duas testemunhas, com prazo mínimo de seis meses para desocupação
IIExtinção do contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel estava relacionada ao emprego
IIITérmino do prazo da locação para temporada, com ação proposta em até 30 dias do vencimento
IVMorte do locatário sem deixar sucessor legitimado a permanecer no imóvel
VPermanência do sublocatário após a extinção da locação principal
VINecessidade de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, com recusa ou impedimento do locatário
VIITérmino do prazo notificatório na denúncia vazia, sem desocupação
VIIITérmino do prazo na locação não residencial, com ação proposta em até 30 dias do vencimento
IXFalta de pagamento com contrato desprovido de qualquer das garantias do art. 37

A purgação da mora: a defesa mais usada

O art. 62, II, permite ao locatário e ao fiador evitarem a rescisão efetuando, no prazo de 15 dias contados da citação, o pagamento do débito atualizado. O que entra nessa conta está expresso na lei: aluguéis e acessórios vencidos, multas e penalidades contratuais, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador — fixados em 10% sobre o montante devido, se não houver estipulação contratual diversa.

A trava dos 24 meses

O parágrafo único do art. 62 é a regra que mais surpreende: "não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação". Purgada a mora uma vez, o inquilino não pode repetir o expediente por dois anos. É por isso que a data da purgação anterior é uma das primeiras informações a verificar em qualquer caso.

Há ainda uma regra de complementação: se o locatário depositar valor insuficiente, o art. 62, III, permite que o locador conteste a suficiência no prazo de cinco dias, e o locatário pode complementar em dez dias, com ônus de honorários e custas.

Os prazos do procedimento, em ordem

Prazos em dias previstos na Lei 8.245/1991Arts. 59, 62 e 63 da Lei 8.245/1991
Desocupação na liminar15 dias
Purgação da mora15 dias
Desocupação após sentença, caso do art. 63, § 1º15 dias
Desocupação após sentença, regra geral30 dias
O caminho da ação de despejo por falta de pagamento
  1. 1
    Notificação préviaNão é exigida por lei para o despejo por falta de pagamento, mas é útil: documenta a mora, abre espaço para acordo e organiza o valor a cobrar.
  2. 2
    Petição inicialDiscrimina os valores devidos, mês a mês (art. 62, I), e pode cumular despejo e cobrança. O valor da causa corresponde a doze meses de aluguel (art. 58, III).
  3. 3
    Pedido de liminarCabível na hipótese do art. 59, § 1º, IX, com caução de três aluguéis. Deferida, o mandado dá 15 dias para a desocupação.
  4. 4
    CitaçãoFeita por correio com aviso de recebimento, salvo se o autor requerer de outra forma (art. 58, IV). É o marco do prazo de purgação.
  5. 5
    Purgação da mora ou defesa15 dias contados da citação para pagar o débito atualizado, se o locatário não tiver purgado nos 24 meses anteriores.
  6. 6
    SentençaJulgada procedente, o juiz expede mandado de despejo com prazo de 30 dias para desocupação voluntária.
  7. 7
    Prazo reduzidoO prazo cai para 15 dias se entre a citação e a sentença houverem decorrido mais de quatro meses, ou se o despejo tiver sido decretado com fundamento no art. 9º, II e III (art. 63, § 1º).
  8. 8
    Execução provisóriaNas ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dispensa a caução exigida pelo art. 64 nas demais hipóteses.
  9. 9
    Desocupação forçadaNão cumprido o prazo, expede-se mandado de despejo com uso de força, se necessário, e remoção dos bens.

A execução provisória e o art. 64

O art. 64, com a redação dada pela Lei 12.112/2009, condiciona a execução provisória do despejo a caução não inferior a 12 nem superior a 18 meses de aluguel — salvo nas hipóteses do art. 9º. Como a falta de pagamento é o inciso III do art. 9º, a ressalva se aplica: nesse fundamento, a execução provisória não depende da caução.

Some-se a isso o art. 58, V, segundo o qual os recursos interpostos contra as sentenças nas ações de despejo têm efeito apenas devolutivo. O resultado é que a apelação do locatário, por si só, não impede a execução da sentença de despejo por falta de pagamento.

O fiador: até quando ele responde

Duas regras da Lei 12.112/2009 reformaram a posição do fiador e continuam sendo fonte frequente de discussão.

As regras que definem a responsabilidade do fiador
Art. 39
Salvo disposição contratual em contrário, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado.
Art. 40, X
O locador pode notificar o locatário para apresentar nova garantia em 30 dias quando houver prorrogação da locação por prazo indeterminado, uma vez notificado o locador pelo fiador de sua intenção de desoneração.
Exoneração
O fiador pode exonerar-se da obrigação mediante notificação ao locador, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança durante 120 dias após a notificação.
Efeito prático
Contrato prorrogado automaticamente costuma manter o fiador vinculado, salvo cláusula expressa em contrário ou exoneração formalizada.
Consequência processual
Extinta a garantia ou pedida a exoneração, o contrato passa a ser "desprovido de garantia" para fins do art. 59, § 1º, IX, e a liminar volta a ser cabível.

Acordo ou ação: o cálculo real

Negociar antes de ajuizar
Vantagens
  • Recupera a posse em prazo menor do que o de qualquer processo
  • Permite ajustar parcelamento do débito com título executivo
  • Evita custas, honorários e o risco de o imóvel ser devolvido danificado
  • Preserva a relação quando o inadimplemento é pontual e o inquilino é bom pagador
Pontos de atenção
  • O acordo sem garantia depende da boa vontade do devedor para se cumprir
  • Parcelamento longo posterga a retomada e acumula novo débito
  • Descumprido o acordo, a ação recomeça do zero, com o débito maior
  • A purgação da mora usada no acordo pode consumir a única chance dos 24 meses

Um acordo formalizado por escrito, com duas testemunhas e prazo de desocupação, tem o benefício adicional de se encaixar no art. 59, § 1º, I: descumprido, autoriza liminar de desocupação, desde que o prazo ajustado seja de no mínimo seis meses.

O que reunir antes de ajuizar

Documentos da ação de despejo por falta de pagamento
  • Contrato de locação completo, com todos os aditivos e termos de prorrogação
  • Comprovante da titularidade do imóvel ou da legitimidade do locador
  • Planilha discriminada do débito, mês a mês, com aluguéis, encargos, multa e juros
  • Comprovantes de IPTU, condomínio e consumo cobrados do locatário
  • Documento que comprove a garantia contratada, ou a inexistência dela
  • Notificação de exoneração do fiador, se houver
  • Comunicações de cobrança trocadas com o locatário
  • Verificação de purgação da mora nos 24 meses anteriores
Verifique a garantia antes do pedido

A definição de qual pedido fazer começa por uma única conferência: o contrato tem alguma das garantias do art. 37 em vigor? Fiança extinta, seguro-fiança vencido ou caução já consumida colocam o contrato na hipótese do inciso IX e abrem a liminar. Essa verificação, feita antes de redigir a inicial, muda o desenho inteiro da ação.

Do lado do inquilino, a análise é simétrica e igualmente documental: apurar se o valor cobrado está correto, se há encargos indevidos na planilha, se existe crédito por benfeitorias e se a faculdade do art. 62 ainda está disponível. Para questões contratuais conexas, a área de direito cível e contratos trata dos desdobramentos.

Antes da primeira conversa

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Conclusão

O despejo por falta de pagamento é um dos poucos procedimentos em que a lei antecipou a maior parte das decisões: prazos, hipóteses de liminar, o que entra na purgação e quando ela não é admitida. Isso torna o resultado bastante previsível, desde que duas informações estejam apuradas antes de qualquer petição — se o contrato tem garantia em vigor e se o inquilino já purgou a mora nos últimos 24 meses.

Para quem loca, a lição prática antecede o conflito: a garantia escolhida na assinatura determina, dois anos depois, se a retomada será rápida ou se o recebimento será mais provável. Raramente as duas coisas ao mesmo tempo.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Para o despejo por falta de pagamento, a Lei 8.245/1991 não exige notificação prévia como condição da ação. Ainda assim, a notificação é recomendável: documenta a mora, delimita o valor cobrado, cria oportunidade de acordo e evita discussão posterior sobre a existência da dívida.
Tenho essa dúvida no meu caso
A lei fixa o prazo da desocupação, não o da decisão. Concedida a liminar na hipótese do art. 59, § 1º, IX, o mandado dá 15 dias para a saída. O tempo até a decisão depende do juízo, da comprovação da ausência de garantia e da prestação da caução de três aluguéis pelo locador, que é requisito da própria liminar.
Tenho essa dúvida no meu caso
Pode, uma vez a cada dois anos. O art. 62, II, permite a purgação da mora em 15 dias contados da citação, com pagamento do débito atualizado, multas, juros, custas e honorários. O parágrafo único do mesmo artigo veda a emenda se o locatário já tiver usado a faculdade nos 24 meses imediatamente anteriores à propositura da ação.
Tenho essa dúvida no meu caso
Aluguéis e acessórios vencidos, multas e penalidades contratuais, juros de mora, custas e honorários do advogado do locador. Os honorários são fixados em 10% sobre o montante devido quando não houver estipulação contratual diversa. Depósito insuficiente pode ser complementado, na forma do art. 62, III, com ônus de custas e honorários.
Tenho essa dúvida no meu caso
Em regra sim. O art. 39, com a redação da Lei 12.112/2009, estende as garantias até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, salvo disposição contratual em contrário. O fiador que quiser se desobrigar precisa notificar o locador, permanecendo responsável por 120 dias após a notificação.
Tenho essa dúvida no meu caso
Não. O art. 58, V, da Lei 8.245/1991 estabelece que os recursos interpostos contra as sentenças nas ações de despejo têm efeito apenas devolutivo. Somado à ressalva do art. 64, que dispensa caução na execução provisória fundada no art. 9º, isso permite executar a sentença de despejo por falta de pagamento mesmo com apelação pendente.
Tenho essa dúvida no meu caso
A regra do art. 63 é de 30 dias para desocupação voluntária. O prazo cai para 15 dias em duas situações previstas no § 1º: se entre a citação e a sentença de primeira instância houverem decorrido mais de quatro meses, ou se o despejo tiver sido decretado com fundamento no art. 9º, II e III — o que inclui a falta de pagamento.
Tenho essa dúvida no meu caso
Não. Interromper serviços essenciais, trocar fechadura ou impedir o acesso configura exercício arbitrário das próprias razões e pode gerar responsabilidade civil e criminal do locador, além de enfraquecer a posição dele no processo. A retomada da posse só pode ocorrer por decisão judicial ou por entrega voluntária.
Tenho essa dúvida no meu caso
Os bens não podem ser apropriados nem descartados por iniciativa do locador. No cumprimento do mandado de despejo, os bens são removidos e, conforme o caso, depositados. Havendo entrega voluntária das chaves com bens no local, o caminho é a notificação para retirada em prazo determinado, com registro documental do estado do imóvel.
Tenho essa dúvida no meu caso
Sim. O art. 62, I, prevê expressamente a cumulação do pedido de rescisão com o de cobrança dos aluguéis e acessórios, exigindo que a petição inicial discrimine os valores. A cumulação resolve posse e crédito no mesmo processo e permite que o fiador seja incluído no polo passivo.
Tenho essa dúvida no meu caso
O inciso IX do art. 59, § 1º, alcança o contrato desprovido de garantia "por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". Seguro vencido e não renovado, fiança extinta e caução já consumida se enquadram nessa descrição, o que reabre o cabimento da liminar.
Tenho essa dúvida no meu caso
A locação pode continuar ou ser denunciada, conforme o art. 8º da Lei 8.245/1991: havendo cláusula de vigência averbada na matrícula, o adquirente fica obrigado a respeitar o contrato; não havendo, ele pode denunciar a locação com prazo de 90 dias para desocupação. Essa é mais uma razão para registrar a locação na matrícula.
Tenho essa dúvida no meu caso

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