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Direito Imobiliário

Documentação de imóvel: o checklist completo antes de comprar

Checklist completo da documentação de imóvel antes da compra: matrícula atualizada, ônus, certidões dos vendedores, dívidas propter rem e a concentração da matrícula.

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27/07/2026 17 min Análise jurídica
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A conferência da documentação de um imóvel se resolve em três blocos: a matrícula atualizada (que descreve o bem e os ônus sobre ele), as certidões pessoais de todos os vendedores (que revelam processos capazes de anular a venda) e as certidões de débitos que acompanham o imóvel, não o antigo dono. Nenhum dos três substitui os outros, e é a ausência de um deles que produz quase todo problema que aparece depois da assinatura.

A lógica é simples de enunciar e fácil de pular na pressa de fechar negócio: a escritura registra a vontade das partes; a matrícula registra a história do bem; as certidões registram a vida de quem vende. Quem lê os três antes de assinar compra um imóvel. Quem lê só o primeiro compra um contrato.

30 diasidade máxima recomendada da certidão de matrícula
12certidões e documentos do checklist completo
3blocos de conferência que não se substituem
2dívidas que passam ao comprador por lei

Por que a matrícula é o documento central

A propriedade de um imóvel no Brasil só se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis. É o que diz o art. 1.245 do Código Civil: "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis". Enquanto o registro não acontece, quem consta da matrícula continua sendo o proprietário para todos os efeitos, inclusive perante os credores dele.

Isso torna a matrícula o único documento que responde, com efeito contra terceiros, a três perguntas ao mesmo tempo: qual é exatamente este imóvel, de quem ele é hoje e o que pesa sobre ele. Contrato de compra e venda, promessa, recibo e escritura lavrada e não registrada respondem, no máximo, à primeira.

Art. 1.245 do Código Civil

"Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis." O parágrafo 1º completa: "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel".

Como pedir a certidão certa

O documento a pedir é a certidão de inteiro teor da matrícula, emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição onde o imóvel está situado. Inteiro teor significa que ela reproduz todos os atos praticados, e não apenas a situação atual. É essa reprodução completa que permite enxergar a cadeia dominial: quem comprou de quem, quando, em que condições.

Peça emitida nos últimos 30 dias. Não é prazo de lei federal, é consequência prática do funcionamento do registro: penhora, hipoteca, indisponibilidade e averbação de ação podem ser registradas a qualquer momento, e uma certidão de seis meses atrás descreve um imóvel que talvez já não exista naquela condição. Muitas normas de corregedoria estadual e a praxe dos tabelionatos trabalham com esse mesmo intervalo.

Certidão de ônus reais e certidão vintenária são pedidos adicionais úteis, mas o inteiro teor já contém, na prática, a informação que ambas trazem em um imóvel com matrícula aberta há menos de vinte anos.

Lendo a matrícula: o vocabulário

A matrícula é organizada em ordem cronológica e usa uma notação própria. Entender a notação é metade da leitura.

O vocabulário da matrícula
Matrícula
O cadastro individual do imóvel, aberto uma única vez, com número próprio. Cada imóvel tem uma, e só uma.
R-1, R-2, R-3…
Registros. São os atos que transferem ou constituem direito real: compra e venda, doação, hipoteca, usufruto, alienação fiduciária.
AV-1, AV-2, AV-3…
Averbações. São os atos que alteram ou informam sem transferir: construção, demolição, mudança de nome, casamento, divórcio, penhora, indisponibilidade.
Cadeia dominial
A sequência de proprietários, do primeiro registro até hoje. Interrupção ou salto na cadeia é sinal de alerta.
Ônus real
Direito de terceiro que grava o imóvel e o acompanha na venda: hipoteca, alienação fiduciária, usufruto, servidão.
Descrição tabular
A descrição do imóvel que consta da matrícula: medidas, confrontações, área. É ela que define o que está sendo vendido.
Georreferenciamento
A identificação do imóvel por coordenadas, obrigatória para imóveis rurais nos prazos do Decreto 4.449/2002.

Duas leituras merecem atenção redobrada. A primeira é a descrição tabular: a área e as confrontações que constam da matrícula precisam bater com o que existe no terreno. Divergência entre matrícula e realidade física não é detalhe de cartório, é o começo de uma ação de retificação. A segunda é a área construída: construção não averbada significa que, para o registro, aquela casa ou aquele andar não existe, com consequência direta no financiamento, no IPTU e na regularidade da edificação.

Os ônus: o que procurar e o que fazer

Ônus e restrições na matrícula: o que cada um significa
O que apareceO que significaO que fazer antes de assinar
HipotecaO imóvel é garantia de uma dívida do proprietárioExigir quitação e baixa, ou anuência expressa do credor no contrato
Alienação fiduciáriaA propriedade está resolúvel em favor do banco; o vendedor é devedor fiducianteNegociar a quitação com recursos do próprio negócio ou a cessão da posição contratual com anuência do credor
PenhoraO bem responde por um processo judicialVerificar o processo; vender nessa condição pode configurar fraude à execução (art. 792 do CPC)
IndisponibilidadeOrdem judicial ou administrativa que impede a transferênciaNão há negócio possível enquanto não for levantada
UsufrutoAlguém tem o direito de usar e fruir, ainda que não seja o donoExigir a participação do usufrutuário no ato ou a renúncia registrada
ServidãoParte do imóvel serve a outro imóvel (passagem, aqueduto, vista)Medir o impacto no uso pretendido; a servidão acompanha o bem
Ação real ou reipersecutória averbadaExiste processo discutindo o próprio imóvelLer o processo antes de qualquer sinal; é o cenário de maior risco
Cláusula de inalienabilidadeO imóvel foi doado ou herdado com restrição de vendaDepende de autorização judicial para sub-rogação
Construção não averbadaA edificação não consta do registroRegularizar antes, ou precificar o custo e o prazo da regularização

A concentração da matrícula: o que mudou, e o que não mudou

O art. 54 da Lei 13.097/2015, com a redação dada pela Lei 14.382/2022, estabeleceu o princípio da concentração: os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes se não houver, na matrícula, registro ou averbação de situações que comprometam a aquisição, como ação real, constrição judicial ou averbação de indisponibilidade.

A leitura otimista dessa regra é que basta ler a matrícula. Não é bem assim, e a diferença custa caro.

A concentração não dispensa as certidões pessoais

O próprio art. 54 traz ressalvas, e o parágrafo 1º preserva expressamente as hipóteses de fraude à execução previstas no art. 792 do Código de Processo Civil. Um processo que ainda não gerou averbação continua existindo, e uma execução em curso contra o vendedor pode alcançar o negócio mesmo com a matrícula limpa no dia da assinatura.

A forma correta de usar a concentração é como redução do risco, não como eliminação dele: ela dá segurança quanto ao que está na matrícula e transfere o peso da diligência para a análise pessoal dos vendedores. Continua sendo necessário conferir quem vende.

As certidões dos vendedores

O imóvel pode estar limpo e o vendedor não. Todas as certidões abaixo devem ser pedidas em nome de cada pessoa que consta da matrícula como proprietária, e dos respectivos cônjuges quando o regime de bens exigir.

Certidões pessoais dos vendedores
  • Certidão dos distribuidores cíveis estaduais, do domicílio e do local do imóvel
  • Certidão da Justiça Federal, cível e execuções fiscais
  • Certidão de execuções fiscais estaduais e municipais
  • Certidão da Justiça do Trabalho (e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas)
  • Certidão negativa de débitos federais (Receita Federal e PGFN, em certidão conjunta)
  • Certidão de protesto dos tabelionatos da comarca
  • Certidão de interdição, tutela e curatela
  • Certidão de falência e recuperação judicial, quando o vendedor for pessoa jurídica

Se o vendedor for pessoa jurídica, acrescente contrato social consolidado e atualizado, ata ou instrumento que comprove os poderes de quem vai assinar, e a verificação de que a venda de imóvel do ativo não depende de deliberação específica prevista no próprio contrato social. Assinatura de quem não tinha poderes é um problema que costuma aparecer no cartório, no dia do registro, com o negócio já pago.

As dívidas que passam para o comprador

Nem toda dívida do vendedor vira problema do comprador, mas duas categorias viram por força de lei. São as obrigações propter rem: acompanham a coisa, não a pessoa.

O que acompanha o imóvel e o que fica com o vendedor
Passa ao compradorFica com o vendedor
IPTU em atrasoSim, art. 130 do CTNNão
Cotas de condomínio em atrasoSim, art. 1.345 do CCNão
Taxas de serviço e contribuição de melhoriaSim, natureza propter remNão
Hipoteca ou alienação fiduciária registradaSim, enquanto não houver baixaNão
Empréstimo pessoal, cartão, chequeNãoSim
Execução trabalhista contra o vendedorNão, mas pode anular a venda por fraudeSim
Multa de trânsito, dívida de veículoNãoSim

O art. 130 do Código Tributário Nacional sub-roga no adquirente os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade — salvo quando conste do título a prova de quitação. Essa ressalva é a razão de a certidão negativa municipal precisar estar mencionada na escritura, e não apenas guardada na pasta.

O art. 1.345 do Código Civil faz o mesmo com o condomínio: "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". Peça declaração de quitação assinada pelo síndico ou pela administradora, com data recente, e confira se há rateio extraordinário aprovado e ainda não lançado.

Quando o vendedor é casado, herdeiro, espólio ou empresa

Documentação adicional conforme a situação do vendedor
SituaçãoDocumento adicionalBase legal
Vendedor casadoOutorga do cônjuge, certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houverArt. 1.647, I, do Código Civil
Casado em separação absoluta de bensDispensa a outorga, desde que comprovado o regime pelo pacto registradoArt. 1.647, caput, do Código Civil
União estávelEscritura declaratória e, conforme o regime, anuência do companheiroArts. 1.725 e 1.647 do Código Civil
Proprietário falecidoInventário concluído com formal de partilha registrado, ou alvará judicialArts. 1.784 e 1.791 do Código Civil
Vendedor em inventárioAutorização judicial para alienar bem do espólioArt. 619 do CPC
Mais de um proprietárioAnuência de todos e respeito ao direito de preferência do condôminoArt. 504 do Código Civil
Pessoa jurídicaContrato social consolidado, prova de poderes e certidão de falênciaArts. 1.015 e 1.022 do Código Civil
Menor ou incapaz entre os proprietáriosAutorização judicial com manifestação do Ministério PúblicoArt. 1.691 do Código Civil

As três etapas até você ser o dono

Comprar imóvel não é um ato, são três, e a confusão entre eles é a origem do "contrato de gaveta".

Do contrato ao registro
  1. 1
    Contrato preliminarPromessa de compra e venda ou instrumento particular. Cria obrigação entre as partes. Registrado na matrícula, gera direito real de aquisição (art. 1.417 do CC) e protege o comprador contra venda a terceiro.
  2. 2
    Escritura públicaLavrada em tabelionato de notas. Obrigatória nos negócios com imóvel de valor superior a trinta salários mínimos (art. 108 do CC), com exceções previstas em lei, como os contratos do Sistema Financeiro de Habitação.
  3. 3
    ITBIImposto municipal de transmissão. O STF, no Tema 1.124, firmou que o fato gerador ocorre com a transferência efetiva da propriedade, isto é, com o registro. A alíquota é fixada por lei municipal e deve ser confirmada na Secretaria de Fazenda do município do imóvel.
  4. 4
    RegistroApresentação do título ao Cartório de Registro de Imóveis. Só aqui a propriedade muda de dono (art. 1.245 do CC). Antes disso, juridicamente, o imóvel ainda é do vendedor.
Registre a promessa

Registrar a promessa de compra e venda na matrícula custa emolumentos e resolve o risco mais comum entre a assinatura e a escritura: o mesmo imóvel prometido a duas pessoas. O art. 1.417 do Código Civil dá ao promitente comprador com promessa registrada direito real à aquisição do imóvel.

Sinais de alerta que justificam parar

Ler a matrícula: o que tranquiliza e o que exige parar
Vantagens
  • Matrícula curta, cadeia dominial contínua e sem interrupções
  • Área construída averbada e compatível com o que existe no terreno
  • Proprietário atual é quem está vendendo, e consta com nome e CPF corretos
  • Certidões pessoais limpas em todas as esferas
Pontos de atenção
  • Preço muito abaixo do mercado da região, sem motivo declarado
  • Vendedor com pressa injustificada ou resistência a fornecer certidões
  • Procuração antiga, com poderes amplos, sem o proprietário aparecer
  • Divergência entre a área da matrícula e a área anunciada
  • Averbação de ação real, penhora ou indisponibilidade em qualquer ponto
  • Construção sem averbação e sem projeto aprovado na prefeitura

E se o problema aparecer depois da compra

Há dois institutos distintos, com prazos distintos, e confundi-los custa o direito.

Evicção é a perda do bem por decisão judicial que reconhece direito anterior de terceiro. O art. 447 do Código Civil torna o alienante responsável pela evicção mesmo nos contratos onerosos em que ele estava de boa-fé, e o art. 450 detalha o que o comprador tem direito a recuperar: o preço, as despesas do contrato, os frutos restituídos e os prejuízos.

Vício redibitório é o defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou lhe diminui o valor (art. 441). Aqui o prazo é curto: o art. 445 do Código Civil dá um ano para bens imóveis, contado da entrega efetiva; se o adquirente já estava na posse, o prazo conta da alienação e é reduzido à metade. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo conta da ciência, com limite de um ano.

Prazo curto, contagem específica

Um ano é pouco, e a contagem depende de quando a posse foi transmitida. Defeito estrutural percebido no segundo ano de moradia raramente se resolve pela via do vício redibitório; a discussão migra para responsabilidade civil, com fundamento e prazo próprios. Descoberto o problema, a data da descoberta importa tanto quanto o problema.

O checklist final, em ordem de execução

Ordem prática de conferência
  • Certidão de inteiro teor da matrícula, emitida nos últimos 30 dias
  • Conferência da descrição tabular com a realidade física do imóvel
  • Leitura de todos os R e AV, do primeiro ao último
  • Certidões pessoais de todos os proprietários e cônjuges
  • Certidão negativa de débitos municipais do imóvel (IPTU e taxas)
  • Declaração de quitação de condomínio assinada por síndico ou administradora
  • Verificação de rateio extraordinário aprovado e ainda não lançado
  • Documentos de regime de bens, casamento, pacto ou união estável
  • Contrato social e prova de poderes, se o vendedor for pessoa jurídica
  • Projeto aprovado e habite-se, se houver construção
  • Cálculo do ITBI junto à prefeitura do município do imóvel
  • Registro da promessa na matrícula, antes do pagamento do sinal

Quem faz esse percurso não elimina o risco, reduz o risco ao que é conhecido e precificável. É uma diferença de natureza: negociar sabendo que existe uma hipoteca a ser baixada é uma conversa comercial; descobrir a hipoteca depois de pagar é um processo.

Para conferir a situação do imóvel que você está avaliando, a análise do imóvel antes de comprar percorre esses mesmos pontos em formato de questionário, e o dossiê comprar imóvel com segurança reúne o material completo sobre a operação.

Antes da primeira conversa

Cada caso tem detalhes que mudam o desfecho. Descreva a sua situação e um advogado do escritório analisa o que você enviou antes do primeiro contato.

Conclusão

Quase todo problema em compra de imóvel estava documentado antes da assinatura. A matrícula, as certidões pessoais e as certidões de débito do próprio bem são três blocos que respondem perguntas diferentes, e é a lacuna entre eles que produz surpresa: matrícula limpa com vendedor executado, vendedor limpo com condomínio em atraso, tudo limpo com área construída inexistente para o registro.

A sequência de conferência não é longa e é quase sempre mais barata do que o menor dos problemas que ela evita. O que ela não faz é substituir a leitura: certidão pedida e não lida tem exatamente o mesmo efeito de certidão não pedida.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Não. A propriedade só se transfere com o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, conforme o art. 1.245 do Código Civil. Enquanto isso não acontece, quem consta da matrícula continua sendo o proprietário para todos os efeitos, inclusive perante os credores dele, e o imóvel pode ser penhorado por dívidas de quem vendeu.
Tenho essa dúvida no meu caso
A regra do art. 108 do Código Civil é que a escritura pública é essencial à validade dos negócios que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta salários mínimos. Há exceções previstas em lei, como os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, que têm força de escritura pública.
Tenho essa dúvida no meu caso
Registro é o ato que constitui, transfere ou extingue direito real: compra e venda, hipoteca, usufruto, alienação fiduciária. Aparece como R-1, R-2 e assim por diante. Averbação é o ato que altera ou informa sem transferir direito real: construção, demolição, mudança de estado civil, penhora, indisponibilidade. Aparece como AV-1, AV-2, e assim por diante.
Tenho essa dúvida no meu caso
Não há prazo de validade em lei federal. O intervalo de 30 dias é praxe de mercado e exigência de diversas normas de corregedoria estadual, e existe por uma razão prática: penhora, hipoteca e indisponibilidade podem ser registradas a qualquer momento, de modo que uma certidão antiga descreve uma situação que pode já não ser a atual.
Tenho essa dúvida no meu caso
Pelo art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos sobre a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de quitação. Na prática, o município cobra do atual proprietário. Resta ao comprador a ação de regresso contra o vendedor, com base no contrato.
Tenho essa dúvida no meu caso
O art. 1.345 do Código Civil é expresso: o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. Por isso a declaração de quitação assinada pelo síndico ou pela administradora é documento obrigatório do checklist, e não formalidade.
Tenho essa dúvida no meu caso
Não. O art. 54 da Lei 13.097/2015 traz ressalvas e o seu parágrafo 1º preserva expressamente as hipóteses de fraude à execução do art. 792 do Código de Processo Civil. Processo em curso que ainda não gerou averbação continua existindo e pode alcançar o negócio. A concentração reduz o risco relativo ao que está na matrícula; não elimina a diligência pessoal.
Tenho essa dúvida no meu caso
É possível, mas o negócio precisa ser estruturado. As alternativas usuais são a quitação do saldo devedor com recursos do próprio pagamento, seguida da baixa na matrícula, ou a cessão da posição contratual com anuência expressa do credor fiduciário. Assinar sem tratar da baixa significa comprar um imóvel cuja propriedade continua resolúvel em favor do banco.
Tenho essa dúvida no meu caso
Em regra, não. O art. 1.647, I, do Código Civil exige autorização do cônjuge para alienar bem imóvel, salvo no regime de separação absoluta de bens. A dispensa depende de comprovar o regime pelo pacto antenupcial registrado. Venda sem a outorga devida é anulável, e o prazo para a anulação corre em favor do cônjuge que não assinou.
Tenho essa dúvida no meu caso
Pela averbação na matrícula. Construção averbada consta do registro com a respectiva área. Se a matrícula descreve apenas o terreno e existe uma casa nele, a edificação não está regularizada para efeitos registrais, o que impacta financiamento, base de cálculo do IPTU e a própria venda futura. A regularização depende de projeto aprovado, habite-se e averbação.
Tenho essa dúvida no meu caso
O prazo é fixado pela Lei 6.015/1973 e pelas normas de cada corregedoria estadual. O título apresentado gera protocolo, que assegura a prioridade do direito, e o oficial tem prazo para registrar ou apresentar nota de exigência. Havendo exigência, o prazo é suspenso até o cumprimento. Por isso o protocolo, e não a escritura, é o marco que garante a fila.
Tenho essa dúvida no meu caso
É o cenário da evicção. O art. 447 do Código Civil responsabiliza o alienante pela evicção nos contratos onerosos, e o art. 450 detalha o que pode ser recuperado: preço, despesas do contrato, frutos restituídos e prejuízos. A defesa começa pela análise da cadeia dominial e do título do terceiro, e o vendedor deve ser chamado ao processo.
Tenho essa dúvida no meu caso

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