Sim. Quem compra lote pode desistir, mas a devolução segue o art. 32-A da Lei 6.766/1979, criado pela Lei 13.786/2018: o loteador devolve o que recebeu descontando multa e despesas administrativas de até 10% do valor atualizado do contrato, a comissão de corretagem, a fruição do lote de até 0,75% ao mês se você teve a posse, encargos de atraso e tributos, e paga em até doze parcelas após uma carência que depende do estágio das obras. Se o loteamento não está registrado, sua posição é muito mais forte.
As deduções e os prazos legais
O art. 32-A fixa tetos, não valores automáticos: o contrato pode prever menos, nunca mais. A restituição do saldo é feita em até doze parcelas mensais, e o início depende da obra. Em loteamento com obras em andamento, a carência vai até cento e oitenta dias após o prazo contratual de conclusão; em loteamento com obras prontas, até doze meses após a formalização da rescisão. A regra não vale para lote vendido com alienação fiduciária, que segue a Lei 9.514/1997.
- Fruição do lote: até 0,75% ao mês sobre o valor atualizado do contrato, contado da entrega da posse
- Cláusula penal e despesas administrativas, incluindo o sinal, limitadas a 10% do valor atualizado do contrato
- Encargos moratórios das prestações que foram pagas com atraso
- IPTU, contribuições condominiais ou associativas e taxas incidentes sobre o lote
- Comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote
Loteamento sem registro muda tudo
O art. 37 da Lei 6.766/1979 proíbe vender ou prometer vender lote de parcelamento não registrado, e o art. 50 trata a conduta como crime. O comprador que descobre a irregularidade pode, pelo art. 38, suspender os pagamentos e depositar as parcelas no Registro de Imóveis, notificando o loteador, e pode pedir a rescisão com devolução integral e perdas e danos, sem as deduções do art. 32-A.
Antes de assinar, a conferência é simples: o contrato deve indicar o número do registro do loteamento, e a matrícula da gleba deve mostrar esse registro. Loteador que apresenta apenas aprovação da prefeitura, protocolo ou promessa de registro ainda não pode vender, por mais avançadas que estejam as obras.
Alternativas à desistência
Atraso não é desistência. Pelo art. 32, o comprador em mora é intimado pelo Registro de Imóveis a pagar em trinta dias antes de qualquer cancelamento, o que dá tempo de regularizar sem perder o lote. Outra saída é ceder o contrato a terceiro, o que o art. 31 permite por simples instrumento, sem anuência do loteador, bastando cientificá-lo por escrito para que a cessão produza efeitos contra ele.
Se houve benfeitorias no lote, como muro, fundação ou ligação de água e luz, o art. 34 garante a indenização das necessárias e úteis em qualquer rescisão por inadimplemento, e considera sem efeito a cláusula que diga o contrário. Esse valor entra no acerto final e costuma ser esquecido pelo loteador.
- art. 32-ALei de Loteamentos (Lei 6.766/1979)deduções e prazos de devolução quando o comprador de lote desiste ou deixa de pagar texto oficial
- art. 32Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979)antes de cancelar o contrato, o comprador em atraso é intimado a pagar em trinta dias texto oficial
- art. 34Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979)benfeitorias necessárias e úteis feitas pelo comprador são indenizadas em qualquer rescisão texto oficial
- arts. 37 e 38Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979)é proibido vender lote de loteamento não registrado; o comprador pode suspender os pagamentos texto oficial
- art. 31Lei de Loteamentos (Lei 6.766/1979)o contrato de lote pode ser cedido a terceiro, com ciência por escrito ao loteador texto oficial















