Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o inventário extrajudicial deixou de estar fechado para duas situações que antes obrigavam o caminho judicial: a existência de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento. Nos dois casos há condições específicas — manifestação favorável do Ministério Público na primeira, autorização judicial prévia transitada em julgado na segunda — mas a via do cartório passou a ser possível.
O que separa o cartório do fórum, hoje, é essencialmente uma coisa: o acordo entre os herdeiros. Com consenso e documentação organizada, o caminho é consideravelmente mais curto. Sem consenso, nenhuma resolução torna a escritura viável.
A regra base: art. 610 do CPC
O art. 610 do Código de Processo Civil traz a regra e a exceção no mesmo dispositivo. O caput determina o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. O § 1º autoriza o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes. O § 2º condiciona a lavratura à assistência de advogado ou defensor público a todas as partes.
"Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." E: "O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."
A escritura de inventário e partilha é título hábil por si só. Ela serve para registrar imóveis, transferir veículos, levantar valores depositados e promover a alteração societária decorrente da sucessão de quotas, sem necessidade de homologação judicial.
O que a Resolução 571/2024 abriu
A Resolução alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e inseriu dispositivos que endereçam exatamente as duas exceções do caput do art. 610.
| Situação | O que passou a ser possível | Condições |
|---|---|---|
| Herdeiro menor ou incapaz | Inventário e partilha por escritura pública | Partilha em quinhões iguais ou em partes ideais, manifestação favorável do Ministério Público e vedação a atos de disposição sobre os bens do incapaz |
| Existência de testamento | Inventário e partilha consensuais por escritura | Autorização judicial prévia transitada em julgado, concordância de todos os interessados e assistência de advogado |
| União estável do sobrevivente | Reconhecimento do direito do convivente no próprio inventário extrajudicial | Consenso entre os interessados sobre a existência e o período da união |
| Venda autorizada de bem do espólio | Pagamento das despesas do inventário com o produto da venda | Prazo não superior a um ano para o pagamento, com garantia exigida do inventariante |
A abertura para o incapaz tem um limite que costuma ser mal compreendido: a partilha precisa respeitar a igualdade dos quinhões ou se dar em partes ideais. Não é possível, por escritura, destinar a casa ao filho maior e o dinheiro ao filho menor, ainda que os valores sejam equivalentes, porque isso configura ato de disposição sobre o patrimônio do incapaz. Partilha desigual envolvendo incapaz continua sendo matéria judicial.
As quatro vias, e qual cabe a cada caso
| Via | Quando cabe | Onde tramita |
|---|---|---|
| Escritura pública de inventário e partilha | Todos capazes e concordes; com incapaz ou testamento, nas condições da Resolução 571/2024 | Tabelionato de Notas |
| Arrolamento sumário | Todos capazes e concordes, com partilha amigável, sem limite de valor | Juízo, com rito simplificado |
| Arrolamento comum | Bens de valor até 1.000 salários mínimos, ainda que haja incapaz | Juízo, com rito simplificado |
| Inventário judicial | Divergência entre herdeiros, testamento sem autorização prévia, partilha desigual com incapaz, dúvida sobre herdeiros | Juízo, pelo procedimento próprio |
O arrolamento sumário, dos arts. 659 a 663 do CPC, é frequentemente esquecido. Ele atende a casos consensuais que, por alguma razão, não se resolvem em cartório, e traz uma vantagem relevante de fluxo: o § 2º do art. 659 estabelece que o ITCMD é apurado após a homologação da partilha, e não antes dela.
Os prazos do art. 611 e o que acontece se forem perdidos
O art. 611 do CPC determina que o processo de inventário seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão e ultimado nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.
O prazo de dois meses não extingue direito. A consequência é tributária: as legislações estaduais costumam prever multa sobre o ITCMD quando a declaração ou o recolhimento ocorrem fora do prazo, e essa penalidade incide sobre a base do imposto. O motivo para não deixar correr, portanto, é financeiro antes de ser processual.
- Saisine
- Princípio do art. 1.784 do Código Civil: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A propriedade passa no instante da morte; o inventário apenas a formaliza e individualiza.
- Espólio
- O conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, considerado como massa, até a partilha.
- Meação
- A metade que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo regime de bens. Não é herança e não se tributa como tal.
- Legítima
- A parte indisponível da herança, correspondente a metade dos bens, reservada aos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846 do CC).
- Quinhão
- A parte que cabe a cada herdeiro no acervo partilhado.
- Colação
- A obrigação de os descendentes trazerem à partilha as doações que receberam em vida do falecido, para igualar as legítimas (art. 2.002 do CC).
- Sobrepartilha
- Nova partilha de bens que não foram incluídos no inventário original, prevista no art. 669 do CPC.
- Inventário negativo
- Declaração formal de que o falecido não deixou bens. Serve, entre outras finalidades, para permitir novo casamento sem a causa suspensiva do art. 1.523 do CC.
O ITCMD: alíquota, base e o que vem em 2027
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é de competência estadual. No Paraná, a Lei 18.573/2015 fixa a alíquota de 4%, aplicada de forma linear. O teto nacional é de 8%, estabelecido pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.
A Emenda Constitucional 132/2023 alterou o art. 155, § 1º, VI, da Constituição e tornou a progressividade obrigatória, deixando de ser mera faculdade do Estado. A Lei Complementar 227/2026 disciplinou a matéria com vigência geral a partir de 1º de janeiro de 2027, o que exige adequação das leis estaduais.
A alíquota aplicável continua sendo a vigente no Paraná. Lei estadual que institua faixas progressivas precisará observar a anterioridade anual e a noventena, de modo que uma lei publicada em determinado ano só produz efeitos no seguinte. Duas súmulas do Supremo Tribunal Federal completam o quadro: a Súmula 112, segundo a qual o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, e a Súmula 114, segundo a qual não é exigível antes da homologação do cálculo.
O efeito prático da Súmula 112 é relevante em planejamento: a alíquota que se aplica é a da data do falecimento, não a da data do inventário. Espólios abertos antes da eventual entrada em vigor de faixas progressivas seguem sob a alíquota da abertura da sucessão.
Quem herda, e em que ordem
O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; ascendentes em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; e os colaterais até o quarto grau.
A posição do companheiro foi equiparada à do cônjuge pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809, que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil. A consequência é que união estável comprovada gera direito sucessório no mesmo regime do casamento, o que torna a prova da união um ponto central do inventário.
- 1Reunião dos documentosCertidão de óbito, documentos pessoais de todos, certidões dos bens e certidões negativas. É a etapa mais longa e a que define o prazo total.
- 2Definição do regime de bens e dos herdeirosCertidão de casamento atualizada, pacto antenupcial, escritura de união estável. O regime determina a meação e a concorrência sucessória.
- 3Levantamento do acervoMatrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários na data do óbito, participações societárias, previdência e consórcios.
- 4Declaração e cálculo do ITCMDDeclaração ao Estado, apuração da base de cálculo e recolhimento, ou reconhecimento de isenção quando cabível.
- 5Minuta da escrituraElaborada com o tabelionato, com a qualificação de todos, a descrição do acervo, a meação e os quinhões.
- 6Manifestação do Ministério PúblicoQuando houver interessado menor ou incapaz, nos termos da Resolução 571/2024.
- 7Lavratura da escrituraAssinada por todos os interessados e pelos advogados, com qualificação e assinatura constando do ato.
- 8Registros e transferênciasRegistro da escritura nas matrículas, transferência de veículos, levantamento de valores em instituições financeiras e alteração societária, quando houver quotas.
Os documentos, por categoria
- Certidão de óbito do falecido
- Documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros, com estado civil atualizado
- Certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver
- Escritura declaratória de união estável, quando aplicável
- Certidão de inteiro teor das matrículas de todos os imóveis
- Certidão de valor venal e negativa de tributos municipais de cada imóvel
- Documentos dos veículos e comprovação de propriedade
- Extratos bancários e de investimentos na data do óbito
- Contrato social e balanço, havendo participação societária
- Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido
- Certidão do Registro Central de Testamentos, obrigatória para verificar a existência de testamento
- Comprovação do recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento de isenção
A consulta ao Registro Central de Testamentos é exigida pelas normas notariais antes da lavratura, e existe por uma razão simples: testamento desconhecido invalida a partilha. Fazer essa consulta no começo, e não no fim, evita descobrir na última semana que o caso mudou de via.
Quando o judicial continua sendo o caminho
- Todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha
- Existe testamento, mas já há autorização judicial transitada em julgado
- Há incapaz, mas a partilha é em quinhões iguais ou partes ideais
- Documentação completa e acervo sem discussão de titularidade
- Divergência entre herdeiros sobre a divisão ou sobre o valor dos bens
- Dúvida sobre quem são os herdeiros, ou herdeiro não localizado
- Discussão sobre a validade ou a interpretação do testamento
- Partilha desigual envolvendo interessado menor ou incapaz
- Necessidade de medida urgente sobre bem do espólio
- Bens de titularidade controvertida, ou dívidas que superam o acervo
A escolha da via, no fim, é menos jurídica e mais factual: depende de haver consenso e de a documentação estar completa. Para simular a divisão patrimonial antes de decidir, o simulador de partilha de bens ajuda a visualizar o resultado, e a área de família e sucessões reúne as demais frentes do tema.
Cada caso tem detalhes que mudam o desfecho. Descreva a sua situação e um advogado do escritório analisa o que você enviou antes do primeiro contato.
Conclusão
A Resolução 571/2024 não simplificou o inventário, ampliou o alcance do caminho mais simples. Incapaz e testamento deixaram de ser porteiras automáticas do fórum, e passaram a ser hipóteses condicionadas — o que significa que a pergunta correta, hoje, não é mais "há menor ou testamento?", e sim "há consenso e as condições estão preenchidas?".
Duas providências mudam o prazo de qualquer inventário, judicial ou extrajudicial: pedir a certidão do Registro Central de Testamentos no primeiro dia e levantar o acervo com matrículas e extratos na data do óbito. Ambas são baratas, e é quase sempre a demora nelas, não o rito escolhido, que faz o inventário durar.















