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Família e Sucessões

Inventário extrajudicial: requisitos, prazos e a Resolução 571 do CNJ

Inventário extrajudicial: requisitos do art. 610 do CPC, as mudanças da Resolução 571/2024 do CNJ, documentos, prazo de 2 meses, ITCMD no Paraná e quando o caminho judicial é obrigatório.

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31/08/2026 13 min Análise jurídica
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Desde a Resolução 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o inventário extrajudicial deixou de estar fechado para duas situações que antes obrigavam o caminho judicial: a existência de herdeiro menor ou incapaz e a existência de testamento. Nos dois casos há condições específicas — manifestação favorável do Ministério Público na primeira, autorização judicial prévia transitada em julgado na segunda — mas a via do cartório passou a ser possível.

O que separa o cartório do fórum, hoje, é essencialmente uma coisa: o acordo entre os herdeiros. Com consenso e documentação organizada, o caminho é consideravelmente mais curto. Sem consenso, nenhuma resolução torna a escritura viável.

2 mesesprazo do art. 611 do CPC para instaurar
12 mesesprazo para ultimar o inventário
4%alíquota do ITCMD no Paraná
8%teto nacional fixado pelo Senado

A regra base: art. 610 do CPC

O art. 610 do Código de Processo Civil traz a regra e a exceção no mesmo dispositivo. O caput determina o inventário judicial quando houver testamento ou interessado incapaz. O § 1º autoriza o inventário e a partilha por escritura pública quando todos os interessados forem capazes e concordes. O § 2º condiciona a lavratura à assistência de advogado ou defensor público a todas as partes.

Art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC

"Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras." E: "O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial."

A escritura de inventário e partilha é título hábil por si só. Ela serve para registrar imóveis, transferir veículos, levantar valores depositados e promover a alteração societária decorrente da sucessão de quotas, sem necessidade de homologação judicial.

O que a Resolução 571/2024 abriu

A Resolução alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça e inseriu dispositivos que endereçam exatamente as duas exceções do caput do art. 610.

As aberturas da Resolução 571/2024 do CNJ
SituaçãoO que passou a ser possívelCondições
Herdeiro menor ou incapazInventário e partilha por escritura públicaPartilha em quinhões iguais ou em partes ideais, manifestação favorável do Ministério Público e vedação a atos de disposição sobre os bens do incapaz
Existência de testamentoInventário e partilha consensuais por escrituraAutorização judicial prévia transitada em julgado, concordância de todos os interessados e assistência de advogado
União estável do sobreviventeReconhecimento do direito do convivente no próprio inventário extrajudicialConsenso entre os interessados sobre a existência e o período da união
Venda autorizada de bem do espólioPagamento das despesas do inventário com o produto da vendaPrazo não superior a um ano para o pagamento, com garantia exigida do inventariante
Partilha em partes ideais, não em bens escolhidos

A abertura para o incapaz tem um limite que costuma ser mal compreendido: a partilha precisa respeitar a igualdade dos quinhões ou se dar em partes ideais. Não é possível, por escritura, destinar a casa ao filho maior e o dinheiro ao filho menor, ainda que os valores sejam equivalentes, porque isso configura ato de disposição sobre o patrimônio do incapaz. Partilha desigual envolvendo incapaz continua sendo matéria judicial.

As quatro vias, e qual cabe a cada caso

Vias possíveis para transmitir a herança
ViaQuando cabeOnde tramita
Escritura pública de inventário e partilhaTodos capazes e concordes; com incapaz ou testamento, nas condições da Resolução 571/2024Tabelionato de Notas
Arrolamento sumárioTodos capazes e concordes, com partilha amigável, sem limite de valorJuízo, com rito simplificado
Arrolamento comumBens de valor até 1.000 salários mínimos, ainda que haja incapazJuízo, com rito simplificado
Inventário judicialDivergência entre herdeiros, testamento sem autorização prévia, partilha desigual com incapaz, dúvida sobre herdeirosJuízo, pelo procedimento próprio

O arrolamento sumário, dos arts. 659 a 663 do CPC, é frequentemente esquecido. Ele atende a casos consensuais que, por alguma razão, não se resolvem em cartório, e traz uma vantagem relevante de fluxo: o § 2º do art. 659 estabelece que o ITCMD é apurado após a homologação da partilha, e não antes dela.

Cartório e fórum, lado a lado
Escritura públicaInventário judicial
Requisito centralConsenso de todos os interessadosAplica-se mesmo com divergência
AdvogadoObrigatório, para todas as partesObrigatório
Herdeiro incapazPossível, com quinhões iguais ou partes ideais e parecer do MPSempre possível
TestamentoPossível, com autorização judicial prévia transitada em julgadoSempre possível
Partilha desigual entre herdeirosPossível apenas entre maiores e capazesPossível, com controle judicial
ResultadoEscritura, hábil para registro e levantamento de valoresFormal de partilha ou carta de adjudicação
Tempo típicoMenor, concentrado na obtenção de documentos e certidõesMaior, dependente da pauta e das manifestações

Os prazos do art. 611 e o que acontece se forem perdidos

O art. 611 do CPC determina que o processo de inventário seja instaurado dentro de dois meses a contar da abertura da sucessão e ultimado nos doze meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento da parte.

O prazo de dois meses não extingue direito. A consequência é tributária: as legislações estaduais costumam prever multa sobre o ITCMD quando a declaração ou o recolhimento ocorrem fora do prazo, e essa penalidade incide sobre a base do imposto. O motivo para não deixar correr, portanto, é financeiro antes de ser processual.

O vocabulário do inventário
Saisine
Princípio do art. 1.784 do Código Civil: aberta a sucessão, a herança transmite-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários. A propriedade passa no instante da morte; o inventário apenas a formaliza e individualiza.
Espólio
O conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido, considerado como massa, até a partilha.
Meação
A metade que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente pelo regime de bens. Não é herança e não se tributa como tal.
Legítima
A parte indisponível da herança, correspondente a metade dos bens, reservada aos herdeiros necessários (arts. 1.845 e 1.846 do CC).
Quinhão
A parte que cabe a cada herdeiro no acervo partilhado.
Colação
A obrigação de os descendentes trazerem à partilha as doações que receberam em vida do falecido, para igualar as legítimas (art. 2.002 do CC).
Sobrepartilha
Nova partilha de bens que não foram incluídos no inventário original, prevista no art. 669 do CPC.
Inventário negativo
Declaração formal de que o falecido não deixou bens. Serve, entre outras finalidades, para permitir novo casamento sem a causa suspensiva do art. 1.523 do CC.

O ITCMD: alíquota, base e o que vem em 2027

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação é de competência estadual. No Paraná, a Lei 18.573/2015 fixa a alíquota de 4%, aplicada de forma linear. O teto nacional é de 8%, estabelecido pela Resolução 9/1992 do Senado Federal.

ITCMD: alíquota vigente no Paraná e teto nacionalLei 18.573/2015 do Paraná e Resolução 9/1992 do Senado Federal
Alíquota linear no Paraná4%
Teto nacional do ITCMD8%

A Emenda Constitucional 132/2023 alterou o art. 155, § 1º, VI, da Constituição e tornou a progressividade obrigatória, deixando de ser mera faculdade do Estado. A Lei Complementar 227/2026 disciplinou a matéria com vigência geral a partir de 1º de janeiro de 2027, o que exige adequação das leis estaduais.

Enquanto a lei estadual não muda

A alíquota aplicável continua sendo a vigente no Paraná. Lei estadual que institua faixas progressivas precisará observar a anterioridade anual e a noventena, de modo que uma lei publicada em determinado ano só produz efeitos no seguinte. Duas súmulas do Supremo Tribunal Federal completam o quadro: a Súmula 112, segundo a qual o imposto é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão, e a Súmula 114, segundo a qual não é exigível antes da homologação do cálculo.

O efeito prático da Súmula 112 é relevante em planejamento: a alíquota que se aplica é a da data do falecimento, não a da data do inventário. Espólios abertos antes da eventual entrada em vigor de faixas progressivas seguem sob a alíquota da abertura da sucessão.

Quem herda, e em que ordem

O art. 1.829 do Código Civil estabelece a ordem da vocação hereditária: descendentes em concorrência com o cônjuge, conforme o regime de bens; ascendentes em concorrência com o cônjuge; o cônjuge sobrevivente; e os colaterais até o quarto grau.

A posição do companheiro foi equiparada à do cônjuge pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 809, que declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil. A consequência é que união estável comprovada gera direito sucessório no mesmo regime do casamento, o que torna a prova da união um ponto central do inventário.

As etapas do inventário extrajudicial
  1. 1
    Reunião dos documentosCertidão de óbito, documentos pessoais de todos, certidões dos bens e certidões negativas. É a etapa mais longa e a que define o prazo total.
  2. 2
    Definição do regime de bens e dos herdeirosCertidão de casamento atualizada, pacto antenupcial, escritura de união estável. O regime determina a meação e a concorrência sucessória.
  3. 3
    Levantamento do acervoMatrículas atualizadas dos imóveis, documentos de veículos, extratos bancários na data do óbito, participações societárias, previdência e consórcios.
  4. 4
    Declaração e cálculo do ITCMDDeclaração ao Estado, apuração da base de cálculo e recolhimento, ou reconhecimento de isenção quando cabível.
  5. 5
    Minuta da escrituraElaborada com o tabelionato, com a qualificação de todos, a descrição do acervo, a meação e os quinhões.
  6. 6
    Manifestação do Ministério PúblicoQuando houver interessado menor ou incapaz, nos termos da Resolução 571/2024.
  7. 7
    Lavratura da escrituraAssinada por todos os interessados e pelos advogados, com qualificação e assinatura constando do ato.
  8. 8
    Registros e transferênciasRegistro da escritura nas matrículas, transferência de veículos, levantamento de valores em instituições financeiras e alteração societária, quando houver quotas.

Os documentos, por categoria

Documentação do inventário extrajudicial
  • Certidão de óbito do falecido
  • Documentos pessoais do falecido, do cônjuge ou companheiro e de todos os herdeiros, com estado civil atualizado
  • Certidão de casamento atualizada e pacto antenupcial, se houver
  • Escritura declaratória de união estável, quando aplicável
  • Certidão de inteiro teor das matrículas de todos os imóveis
  • Certidão de valor venal e negativa de tributos municipais de cada imóvel
  • Documentos dos veículos e comprovação de propriedade
  • Extratos bancários e de investimentos na data do óbito
  • Contrato social e balanço, havendo participação societária
  • Certidões negativas de tributos federais, estaduais e municipais em nome do falecido
  • Certidão do Registro Central de Testamentos, obrigatória para verificar a existência de testamento
  • Comprovação do recolhimento do ITCMD ou do reconhecimento de isenção
A certidão de testamento é obrigatória

A consulta ao Registro Central de Testamentos é exigida pelas normas notariais antes da lavratura, e existe por uma razão simples: testamento desconhecido invalida a partilha. Fazer essa consulta no começo, e não no fim, evita descobrir na última semana que o caso mudou de via.

Quando o judicial continua sendo o caminho

O que ainda empurra o caso para o fórum
Vantagens
  • Todos os herdeiros são capazes e estão de acordo com a partilha
  • Existe testamento, mas já há autorização judicial transitada em julgado
  • Há incapaz, mas a partilha é em quinhões iguais ou partes ideais
  • Documentação completa e acervo sem discussão de titularidade
Pontos de atenção
  • Divergência entre herdeiros sobre a divisão ou sobre o valor dos bens
  • Dúvida sobre quem são os herdeiros, ou herdeiro não localizado
  • Discussão sobre a validade ou a interpretação do testamento
  • Partilha desigual envolvendo interessado menor ou incapaz
  • Necessidade de medida urgente sobre bem do espólio
  • Bens de titularidade controvertida, ou dívidas que superam o acervo

A escolha da via, no fim, é menos jurídica e mais factual: depende de haver consenso e de a documentação estar completa. Para simular a divisão patrimonial antes de decidir, o simulador de partilha de bens ajuda a visualizar o resultado, e a área de família e sucessões reúne as demais frentes do tema.

Antes da primeira conversa

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Conclusão

A Resolução 571/2024 não simplificou o inventário, ampliou o alcance do caminho mais simples. Incapaz e testamento deixaram de ser porteiras automáticas do fórum, e passaram a ser hipóteses condicionadas — o que significa que a pergunta correta, hoje, não é mais "há menor ou testamento?", e sim "há consenso e as condições estão preenchidas?".

Duas providências mudam o prazo de qualquer inventário, judicial ou extrajudicial: pedir a certidão do Registro Central de Testamentos no primeiro dia e levantar o acervo com matrículas e extratos na data do óbito. Ambas são baratas, e é quase sempre a demora nelas, não o rito escolhido, que faz o inventário durar.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, sim, com condições. A partilha precisa respeitar a igualdade dos quinhões ou se dar em partes ideais, é exigida manifestação favorável do Ministério Público e ficam vedados atos de disposição sobre os bens do menor ou incapaz. Partilha desigual envolvendo incapaz continua sendo matéria judicial.
Tenho essa dúvida no meu caso
Também é possível, pela Resolução 571/2024, desde que haja autorização judicial prévia transitada em julgado, todos os interessados sejam capazes e concordes e estejam assistidos por advogado. O testamento precisa ter passado pelo procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento antes de o inventário seguir pela via extrajudicial.
Tenho essa dúvida no meu caso
O prazo do art. 611 do CPC não extingue o direito à herança. A consequência é tributária: as legislações estaduais costumam prever multa sobre o ITCMD quando a declaração ou o recolhimento ocorrem fora do prazo. O inventário continua possível, apenas mais caro.
Tenho essa dúvida no meu caso
Não necessariamente. É possível a representação por procuração pública com poderes específicos para o ato, outorgada em tabelionato de notas de qualquer localidade. A procuração precisa descrever o inventário e os poderes conferidos, e o advogado assistente do representado também assina a escritura.
Tenho essa dúvida no meu caso
Antes da partilha, o bem integra o espólio. A alienação depende de autorização judicial ou de que a venda seja formalizada no próprio ato da partilha, conforme o caso. A Resolução 571/2024 trata ainda da venda autorizada para pagamento das despesas do inventário, com prazo não superior a um ano e garantia exigida do inventariante.
Tenho essa dúvida no meu caso
O herdeiro responde pelas dívidas do falecido nos limites da herança, conforme o art. 1.792 do Código Civil. Não há responsabilidade sobre o patrimônio pessoal além do que foi recebido. Quando o passivo supera o ativo, o caminho costuma ser judicial, para que o pagamento aos credores seja ordenado sob controle do juízo.
Tenho essa dúvida no meu caso
Sim. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 809, declarou inconstitucional o art. 1.790 do Código Civil e equiparou o regime sucessório do companheiro ao do cônjuge. A Resolução 571/2024 permite ainda que o reconhecimento do direito do convivente sobrevivente ocorra no próprio inventário extrajudicial, havendo consenso.
Tenho essa dúvida no meu caso
Não. A meação é a metade que já pertence ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por força do regime de bens, e não é transmitida pela morte. A herança é apenas a parte do falecido. A distinção importa no cálculo do ITCMD, porque o imposto incide sobre a transmissão, e não sobre o que já era do sobrevivente.
Tenho essa dúvida no meu caso
A da abertura da sucessão. A Súmula 112 do Supremo Tribunal Federal enuncia que o imposto de transmissão causa mortis é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão. Essa regra ganha relevância com a progressividade obrigatória introduzida pela Emenda Constitucional 132/2023 e disciplinada pela Lei Complementar 227/2026.
Tenho essa dúvida no meu caso
O instrumento é a sobrepartilha, prevista no art. 669 do CPC. Ela alcança bens sonegados, bens da herança descobertos após a partilha, bens litigiosos ou de liquidação difícil e bens situados em lugar remoto. Segue a mesma via do inventário original, desde que preenchidos os requisitos.
Tenho essa dúvida no meu caso
Sim. O art. 610, § 2º, do CPC estabelece que o tabelião somente lavrará a escritura se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. Um único advogado pode assistir a todos, desde que não haja conflito de interesses entre eles.
Tenho essa dúvida no meu caso
Para declarar formalmente que o falecido não deixou bens a partilhar. Ele é usado, entre outras finalidades, para afastar a causa suspensiva do art. 1.523 do Código Civil e permitir novo casamento do viúvo ou viúva sem restrição de regime, e para comprovar perante terceiros a inexistência de acervo.
Tenho essa dúvida no meu caso

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