Dentro do Brasil, sim: filho acompanhado do próprio pai ou da própria mãe não precisa de autorização do outro, seja qual for a idade, bastando documento que comprove a filiação. Para o exterior, não: sair do país com apenas um dos pais exige autorização do outro, com firma reconhecida ou em formato eletrônico emitido por tabelião, ou autorização judicial que a supra. O regime de convivência pode criar restrições adicionais; confira-o antes.
Viagem dentro do país
O ECA só exige autorização para menores de 16 anos que viajem para fora da comarca desacompanhados dos pais ou responsáveis. Com um dos pais presente, a exigência não se aplica. O que a companhia aérea ou a rodoviária pode pedir é a prova da filiação: certidão de nascimento ou documento de identidade do filho em que conste o nome de quem o acompanha.
Com avó, tio ou outro parente maior até o terceiro grau, basta documento que comprove o parentesco. Com pessoa sem parentesco, é preciso autorização escrita do pai, da mãe ou do responsável, de preferência com firma reconhecida. Sozinha, a criança precisa de autorização judicial, salvo comarca vizinha no mesmo estado ou região metropolitana. A partir de 16 anos, o adolescente viaja pelo país sem autorização.
Viagem para o exterior
Para sair do país, a autorização é dispensada apenas se a criança ou o adolescente estiver com os dois pais. Com apenas um deles, é preciso autorização expressa do outro, por documento com firma reconhecida, conforme o ECA, ou por autorização eletrônica de viagem emitida em cartório de notas, que a Polícia Federal consulta digitalmente. A regra vale até os 18 anos, mesmo quando o adolescente tem passaporte próprio.
Se o outro genitor recusa sem motivo, é possível pedir ao juiz o suprimento da autorização, demonstrando roteiro, período, retorno e ausência de prejuízo à convivência. A autorização pode ter prazo de validade e abranger mais de uma viagem, conforme as normas do CNJ. Recusa injustificada e repetida pode ser lida como dificultação da convivência, com reflexos na guarda.
- Passaporte do filho válido, e visto quando o destino exigir
- Autorização do outro genitor com firma reconhecida ou eletrônica
- Certidão de nascimento ou identidade que comprove a filiação
- Cópia da decisão que fixou a guarda, se houver cláusula sobre viagens
Pais separados: cláusulas e restrições
Separação não retira o poder familiar de nenhum dos dois, e conceder ou negar consentimento para o filho viajar ao exterior é ato desse poder, que continua sendo dos dois pais, na guarda compartilhada ou na unilateral. Por isso a autorização do outro é exigida mesmo de quem tem a guarda exclusiva, salvo se houver decisão judicial que a dispense.
Muitos acordos de convivência regulam viagens: aviso com antecedência, informação do roteiro e dos contatos, preferência por períodos de férias do genitor que viaja, e compensação de dias quando a viagem avança sobre o período do outro. Viajar dentro do país em período que pertence ao outro genitor, sem acerto, é descumprimento do regime, ainda que a lei não exija autorização.
Erros comuns
Descobrir no aeroporto que a autorização precisava de firma reconhecida ou que estava vencida. Achar que a guarda unilateral dispensa o consentimento do outro para o exterior. Levar o filho ao exterior sem autorização nem decisão judicial, o que pode ser tratado como subtração internacional, com pedido de retorno pela Convenção da Haia. E recusar por retaliação, o que costuma ser suprido pelo juiz e pesa contra quem recusou.
- art. 83ECA (Lei 8.069/1990)Menor de 16 anos só viaja para fora da comarca desacompanhado dos pais com autorização judicial, salvo exceções. texto oficial
- art. 84ECA (Lei 8.069/1990)Para o exterior, dispensa-se autorização com os dois pais; com um só, exige-se a do outro com firma reconhecida. texto oficial
- art. 85ECA (Lei 8.069/1990)Criança nascida no Brasil não sai do país com estrangeiro residente no exterior sem autorização judicial. texto oficial
- art. 1.634, IVCódigo Civil (Lei 10.406/2002)Consentir ou negar a viagem do filho ao exterior é ato do poder familiar dos dois pais. texto oficial
- arts. 1º e 12Convenção da Haia sobre Subtração Internacional de Crianças (Decreto 3.413/2000)Prevê o retorno imediato da criança levada ou retida ilicitamente em outro país.















