Pode. O Código de Processo Civil autoriza o divórcio consensual por escritura pública em tabelionato de notas, sem passar pelo juiz, quando os dois concordam com todos os termos, ambos estão assistidos por advogado ou defensor público e não há nascituro nem filhos incapazes, ou, havendo, as questões deles já foram resolvidas judicialmente, hipótese que o CNJ passou a admitir em 2024. A escritura tem a mesma força de uma sentença para averbar o divórcio e transferir bens.
Requisitos da escritura
O consenso precisa ser completo: basta um ponto em aberto, como o valor de uma pensão ou o destino de um carro, para a via extrajudicial deixar de servir. Nada impede, porém, que o casal se divorcie por escritura e deixe a partilha para uma segunda escritura ou para o juízo, desde que isso fique registrado no ato.
- Consenso sobre divórcio, partilha, pensão e uso do nome
- Assistência de advogado ou defensor público, com nome e inscrição no ato
- Ausência de nascituro e de filho incapaz, ou decisão judicial prévia sobre guarda, convivência e alimentos
- Documentos pessoais, certidão de casamento e prova dos bens
- Recolhimento do imposto, se a partilha for desigual
Filhos menores: o que mudou
Até 2024, a existência de filho menor ou incapaz fechava a porta do cartório, por força do texto do Código de Processo Civil. A Resolução 35 do CNJ foi alterada para permitir a escritura também nesses casos, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido definidos pelo juiz e a decisão seja apresentada ao tabelião. Como a regra é recente e a leitura do CPC ainda gera debate, alguns tabelionatos aplicam exigências adicionais; pergunte antes.
Gravidez em curso segue a mesma lógica do filho incapaz, porque o nascituro é mencionado expressamente no CPC. Quando há dúvida se o filho é capaz, vale a data de nascimento: dezoito anos completos. Filho maior sob curatela é relativamente incapaz e conta para essa regra.
Vantagens e limites da via
A escritura não depende de homologação judicial e é título hábil para o registro civil, o registro de imóveis, o Detran, a junta comercial e os bancos. O tabelionato pode ser qualquer um do país. O casal pode inclusive migrar para o cartório com processo judicial em andamento, pedindo a suspensão por trinta dias ou a desistência da ação.
O limite é a natureza do ato: o tabelião não decide conflito, não fixa pensão contra a vontade de alguém nem ouve testemunhas. E a escritura não blinda contra fraude: partilha que prejudica credor ou esconde bens pode ser questionada depois, judicialmente, como qualquer negócio jurídico.
Imposto na partilha desigual
Se um cônjuge fica com mais da metade do patrimônio comum, ou recebe bem particular do outro, a diferença é tratada como transmissão: doação, sujeita ao ITCMD estadual, se não há contrapartida, ou compra e venda, sujeita ao ITBI municipal, se há pagamento. No Paraná a alíquota do ITCMD é de 4%. O tabelião exige a prova do recolhimento antes de lavrar, então esse cálculo entra na preparação, não no dia da assinatura.
- art. 733Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)divórcio consensual por escritura pública, sem nascituro nem filho incapaz, com advogado texto oficial
- art. 733, § 1ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)a escritura não depende de homologação e serve para o registro civil e de imóveis texto oficial
- art. 34Resolução CNJ 35/2007tratamento dos filhos na escritura, conforme a redação vigente após 2024 texto oficial
- art. 38Resolução CNJ 35/2007partilha desigual exige prova do recolhimento do imposto texto oficial
- art. 2ºResolução CNJ 35/2007quem tem processo judicial pode pedir suspensão por trinta dias para ir ao cartório texto oficial















