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Família e Sucessões

Dívidas do casal também são divididas no divórcio?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Depende de quem contraiu, para quê e sob qual regime. Na comunhão parcial, dívida assumida por qualquer dos cônjuges para as despesas da família ou para adquirir bens comuns é dos dois, mesmo que só um tenha assinado. Dívida anterior ao casamento, dívida de ato ilícito sem proveito para o casal e dívida feita só em benefício de bem particular ficam com quem a contraiu. E a divisão vale entre o casal: o credor continua cobrando de quem assinou o contrato.

Dívidas comuns e dívidas pessoais

O Código Civil exclui da comunhão parcial as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos, salvo se o casal se beneficiou delas. Do outro lado, manda os bens comuns responderem pelas dívidas contraídas para atender aos encargos da família, à administração do patrimônio e às imposições legais. Financiamento da casa, cartão usado no mercado, empréstimo para a reforma e IPTU do imóvel comum são exemplos claros de dívida dos dois.

Dívida contraída por um cônjuge na administração dos próprios bens particulares e em benefício deles não obriga os bens comuns. Empréstimo para jogo, multa por infração cometida por um só ou compra pessoal de alto valor sem proveito para a família tendem a ficar com quem contraiu, mas a prova do proveito ou da falta dele é o que decide, e a presunção costuma favorecer a comunicação quando a dívida foi feita durante a convivência.

Partilha não obriga o credor

Na partilha, as dívidas comuns são abatidas do patrimônio comum antes da divisão ou atribuídas a um dos cônjuges com compensação em bens. Esse arranjo vale entre os dois. O banco, o cartão ou o fornecedor não participaram do acordo e continuam cobrando de quem consta no contrato; para transferir a dívida de nome, é preciso o consentimento expresso do credor. Quem paga dívida que ficou com o outro tem direito de regresso, mas precisa cobrar.

  • Contrato ou fatura com a data da contratação
  • Extratos que mostrem para onde o dinheiro foi
  • Comprovante de que o bem comprado é comum ou particular
  • Regime de bens e data do casamento

Fiança, aval e empresa

Fiança e aval prestados por um cônjuge sem autorização do outro, fora do regime de separação absoluta, são ineficazes por inteiro, segundo a Súmula 332 do STJ; a meação do cônjuge que não autorizou fica protegida. Dívidas da empresa de um dos cônjuges seguem regra própria: a pessoa jurídica responde por elas, e o patrimônio do sócio só é alcançado nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, quando a meação do outro pode ser defendida por embargos de terceiro.

Dívidas tributárias e trabalhistas da empresa, quando redirecionadas ao sócio, costumam gerar a discussão sobre se o casal se beneficiou dos lucros; nesse ponto a jurisprudência pende para presumir o proveito da família, cabendo ao cônjuge provar o contrário. É uma das razões para incluir, na partilha, cláusula expressa sobre quem responde pelo passivo empresarial descoberto depois.

Dívidas depois da separação de fato

A comunhão de vida termina na separação de fato, ainda que o divórcio venha anos depois. Dívidas contraídas a partir daí são de quem as fez, e o mesmo vale para os bens adquiridos. Por isso é útil documentar a data em que o casal deixou de viver junto: mensagens, contrato de aluguel de outro imóvel, mudança de endereço em cadastros. Despesas dos filhos comuns continuam de ambos.

Atenção. O erro que mais custa caro é assinar a partilha assumindo a metade de dívidas sem conferir a origem: compras pessoais do outro, feitas no cartão comum, viram obrigação sua por falta de leitura das faturas.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 1.659, III e IVCódigo Civil (Lei 10.406/2002)obrigações anteriores ao casamento e de atos ilícitos ficam fora da comunhão, salvo proveito do casal texto oficial
  • art. 1.664Código Civil (Lei 10.406/2002)dívidas para o sustento da família e a administração do patrimônio recaem sobre os bens comuns texto oficial
  • art. 1.666Código Civil (Lei 10.406/2002)dívidas feitas na administração de bens particulares não obrigam os bens comuns texto oficial
  • art. 1.647, IIICódigo Civil (Lei 10.406/2002)fiança e aval exigem autorização do outro cônjuge, salvo na separação absoluta texto oficial
  • enunciadoSúmula 332 do STJfiança sem autorização do cônjuge é totalmente ineficaz
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