Depende de quem contraiu, para quê e sob qual regime. Na comunhão parcial, dívida assumida por qualquer dos cônjuges para as despesas da família ou para adquirir bens comuns é dos dois, mesmo que só um tenha assinado. Dívida anterior ao casamento, dívida de ato ilícito sem proveito para o casal e dívida feita só em benefício de bem particular ficam com quem a contraiu. E a divisão vale entre o casal: o credor continua cobrando de quem assinou o contrato.
Dívidas comuns e dívidas pessoais
O Código Civil exclui da comunhão parcial as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos, salvo se o casal se beneficiou delas. Do outro lado, manda os bens comuns responderem pelas dívidas contraídas para atender aos encargos da família, à administração do patrimônio e às imposições legais. Financiamento da casa, cartão usado no mercado, empréstimo para a reforma e IPTU do imóvel comum são exemplos claros de dívida dos dois.
Dívida contraída por um cônjuge na administração dos próprios bens particulares e em benefício deles não obriga os bens comuns. Empréstimo para jogo, multa por infração cometida por um só ou compra pessoal de alto valor sem proveito para a família tendem a ficar com quem contraiu, mas a prova do proveito ou da falta dele é o que decide, e a presunção costuma favorecer a comunicação quando a dívida foi feita durante a convivência.
Partilha não obriga o credor
Na partilha, as dívidas comuns são abatidas do patrimônio comum antes da divisão ou atribuídas a um dos cônjuges com compensação em bens. Esse arranjo vale entre os dois. O banco, o cartão ou o fornecedor não participaram do acordo e continuam cobrando de quem consta no contrato; para transferir a dívida de nome, é preciso o consentimento expresso do credor. Quem paga dívida que ficou com o outro tem direito de regresso, mas precisa cobrar.
- Contrato ou fatura com a data da contratação
- Extratos que mostrem para onde o dinheiro foi
- Comprovante de que o bem comprado é comum ou particular
- Regime de bens e data do casamento
Fiança, aval e empresa
Fiança e aval prestados por um cônjuge sem autorização do outro, fora do regime de separação absoluta, são ineficazes por inteiro, segundo a Súmula 332 do STJ; a meação do cônjuge que não autorizou fica protegida. Dívidas da empresa de um dos cônjuges seguem regra própria: a pessoa jurídica responde por elas, e o patrimônio do sócio só é alcançado nas hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, quando a meação do outro pode ser defendida por embargos de terceiro.
Dívidas tributárias e trabalhistas da empresa, quando redirecionadas ao sócio, costumam gerar a discussão sobre se o casal se beneficiou dos lucros; nesse ponto a jurisprudência pende para presumir o proveito da família, cabendo ao cônjuge provar o contrário. É uma das razões para incluir, na partilha, cláusula expressa sobre quem responde pelo passivo empresarial descoberto depois.
Dívidas depois da separação de fato
A comunhão de vida termina na separação de fato, ainda que o divórcio venha anos depois. Dívidas contraídas a partir daí são de quem as fez, e o mesmo vale para os bens adquiridos. Por isso é útil documentar a data em que o casal deixou de viver junto: mensagens, contrato de aluguel de outro imóvel, mudança de endereço em cadastros. Despesas dos filhos comuns continuam de ambos.
- art. 1.659, III e IVCódigo Civil (Lei 10.406/2002)obrigações anteriores ao casamento e de atos ilícitos ficam fora da comunhão, salvo proveito do casal texto oficial
- art. 1.664Código Civil (Lei 10.406/2002)dívidas para o sustento da família e a administração do patrimônio recaem sobre os bens comuns texto oficial
- art. 1.666Código Civil (Lei 10.406/2002)dívidas feitas na administração de bens particulares não obrigam os bens comuns texto oficial
- art. 1.647, IIICódigo Civil (Lei 10.406/2002)fiança e aval exigem autorização do outro cônjuge, salvo na separação absoluta texto oficial
- enunciadoSúmula 332 do STJfiança sem autorização do cônjuge é totalmente ineficaz















