Pode, mas não é automático nem definitivo. O Código Civil permite que cônjuges e companheiros peçam alimentos uns aos outros quando não têm bens suficientes nem podem se sustentar pelo próprio trabalho, e o valor segue a proporção entre a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga. Não há percentual fixado em lei. A tendência dos tribunais é fixar a pensão por prazo determinado, o suficiente para a reinserção profissional, salvo idade avançada ou doença que a inviabilize.
Requisitos: necessidade e possibilidade
A lei exige dois lados da balança. De um, a necessidade de quem pede: não ter renda ou patrimônio que assegure vida compatível com a condição social que tinha, e não conseguir obtê-la pelo trabalho, seja por idade, saúde, tempo afastado do mercado ou dedicação exclusiva à família durante o casamento. De outro, a possibilidade de quem paga, apurada pela renda real, não só pela declarada. O juiz busca a proporcionalidade entre as duas.
Padrão de vida importa, mas não garante manutenção integral: quem viveu com conforto sustentado pelo outro tem argumento para uma transição, não para uma renda vitalícia equivalente. O regime de bens e a partilha influenciam: quem recebe patrimônio expressivo na partilha tem menos espaço para alegar necessidade.
Temporária ou vitalícia
A orientação predominante no STJ é que alimentos entre ex-cônjuges são transitórios: fixados por prazo razoável para que o beneficiário se recoloque, com termo final na própria sentença ou revisão prevista. A exceção é a incapacidade permanente de prover o próprio sustento, por idade ou doença, ou o casamento muito longo em que um dos cônjuges abriu mão da carreira por acordo do casal. Nesses casos a pensão pode não ter prazo.
Os alimentos cessam com novo casamento, união estável ou concubinato de quem os recebe, e podem ser revistos a qualquer tempo se a situação financeira de um dos dois mudar. O comportamento indigno do credor em relação ao devedor também é causa legal de extinção.
Renúncia no divórcio
O Código Civil diz que o direito a alimentos não pode ser renunciado, mas a interpretação consolidada admite a dispensa definitiva entre ex-cônjuges no acordo de divórcio, porque o dever de sustento mútuo nasce do casamento e termina com ele. Quem dispensou a pensão na escritura ou na sentença dificilmente consegue pedi-la depois; a cláusula precisa ser lida com essa consequência em mente.
Diferente é o acordo que apenas silencia: se ele não tratou de alimentos, o pedido posterior continua possível, desde que a necessidade tenha ligação com o fim do casamento e não com um evento muito posterior à separação. Quanto mais tempo passa, mais frágil o pedido.
Alimentos provisórios e compensatórios
Durante o processo, é possível pedir alimentos provisórios logo no início, com prova do vínculo e indícios de necessidade, para que quem dependia do outro não fique sem renda enquanto o divórcio tramita. Há ainda os chamados alimentos compensatórios, construção da doutrina e de parte da jurisprudência para corrigir o desequilíbrio econômico causado pela separação, em geral ligados ao uso exclusivo de bens comuns; não têm previsão legal expressa e são concedidos com cautela.
- art. 1.694, § 1ºCódigo Civil (Lei 10.406/2002)cônjuges e companheiros podem pedir alimentos, na proporção da necessidade e da possibilidade texto oficial
- art. 1.695Código Civil (Lei 10.406/2002)alimentos são devidos a quem não tem bens nem pode prover ao próprio sustento pelo trabalho texto oficial
- art. 1.699Código Civil (Lei 10.406/2002)a pensão pode ser revista quando muda a situação financeira de quem paga ou recebe texto oficial
- art. 1.708Código Civil (Lei 10.406/2002)novo casamento, união estável ou concubinato do credor extingue a pensão texto oficial
- art. 4ºLei de Alimentos (Lei 5.478/1968)o juiz fixa alimentos provisórios no despacho inicial, com prova do vínculo texto oficial















