Depende do regime. Na comunhão parcial, que é o regime legal de quem casa sem pacto, os bens que cada um já tinha ao casar ficam de fora da partilha, assim como o que for comprado com o dinheiro da venda deles, se a origem estiver comprovada. Na comunhão universal, entram, salvo cláusula de incomunicabilidade. Na separação de bens, nada se comunica. E há zonas cinzentas em qualquer regime: parcelas pagas durante a união, benfeitorias e frutos do bem anterior.
Comunhão parcial: a regra e a prova
O Código Civil exclui da comunhão os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os que vierem por doação ou herança, além dos sub-rogados, isto é, comprados com o dinheiro exclusivo da venda de um bem particular. A prova é o ponto sensível. Um apartamento com matrícula anterior ao casamento se prova pela própria matrícula; dinheiro em conta, veículo vendido e reinvestido ou aplicação resgatada exigem extratos que liguem o valor antigo ao bem novo.
Quando o dinheiro particular se mistura ao comum, a jurisprudência tende a considerar comum o que não pode ser separado. Por isso a escritura de compra de um imóvel adquirido com recurso particular durante o casamento deve declarar a sub-rogação e a origem dos fundos; sem essa cautela, a presunção legal de que o bem adquirido na constância é dos dois joga contra quem pagou sozinho.
As três zonas cinzentas
Nas três, o bem continua particular, mas o valor agregado se comunica. O Código Civil é expresso quanto às benfeitorias em bens particulares e aos frutos percebidos na constância do casamento: entram na comunhão. Já a simples valorização de mercado de um imóvel anterior, sem investimento comum, permanece particular. A partilha desses valores exige perícia ou acordo sobre quanto foi pago e quanto o bem valia em cada data.
- Parcelas de financiamento pagas durante a união sobre bem comprado antes
- Benfeitorias e reformas no bem particular custeadas com dinheiro comum
- Aluguéis, lucros e rendimentos do bem particular recebidos durante o casamento
Outros regimes mudam a resposta
Na comunhão universal, o patrimônio anterior de cada um se torna comum com o casamento, com poucas exceções, como os bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade e as dívidas anteriores. Na separação convencional, escolhida por pacto, cada cônjuge conserva o que era seu e o que adquirir, sem partilha. Na participação final nos aquestos, regime raro, o que se divide ao fim é apenas o que cada um adquiriu onerosamente durante o casamento.
A separação obrigatória, imposta por lei a quem casa com mais de setenta anos ou com causa suspensiva, tem uma particularidade: pela Súmula 377 do STF, os bens adquiridos durante o casamento se comunicam. A leitura atual do STJ exige a prova do esforço comum para essa comunicação, o que devolve a discussão à origem de cada aquisição.
Como se preparar para a partilha
Reúna a matrícula ou o documento de cada bem anterior com a data de aquisição, os extratos que mostram a origem do dinheiro e, para financiamentos, a planilha de parcelas separando o que foi pago antes e depois do casamento. Para reformas em imóvel particular, notas e contratos. Quanto mais antigo o casamento, mais difícil recompor essa história, e é ela que decide se um bem é partilhável ou não.
- art. 1.659, I e IICódigo Civil (Lei 10.406/2002)excluem-se da comunhão parcial os bens anteriores ao casamento e os sub-rogados em seu lugar texto oficial
- art. 1.660, IV e VCódigo Civil (Lei 10.406/2002)benfeitorias em bens particulares e frutos percebidos na constância do casamento se comunicam texto oficial
- arts. 1.667 e 1.668Código Civil (Lei 10.406/2002)na comunhão universal tudo se comunica, salvo as exceções legais texto oficial
- art. 1.687Código Civil (Lei 10.406/2002)na separação de bens cada cônjuge administra e aliena livremente o que é seu texto oficial
- enunciadoSúmula 377 do STFna separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento















