Sim. O Código Civil diz expressamente que o divórcio pode ser concedido sem prévia partilha de bens, e o Código de Processo Civil repete a regra para o divórcio consensual: homologa-se o fim do casamento e a divisão fica para depois, no mesmo processo ou por escritura. O que muda é a situação do patrimônio: até a partilha, os bens comuns continuam pertencendo aos dois, em um estado de indivisão que traz riscos concretos, sobretudo se um deles falecer, casar de novo ou vender algo.
O que a lei permite
Antes de 2010, muitos juízes exigiam a partilha como condição do divórcio. Hoje o Código Civil separa as duas coisas: o vínculo termina por decisão ou escritura, e a divisão dos bens é um capítulo à parte, que pode vir na sequência ou anos depois. No processo consensual, a petição pode dizer apenas que a partilha será feita posteriormente, e a sentença homologa o divórcio assim mesmo.
Na via extrajudicial funciona igual: a escritura de divórcio pode declarar que não há partilha naquele ato, e o casal lavra uma segunda escritura quando chegar a um acordo. Se o acordo nunca vier, a partilha vai para o juiz, em ação própria, seguindo as regras do inventário adaptadas ao casal.
Os bens enquanto não há partilha
Até a partilha, o patrimônio comum fica no que a doutrina chama de mancomunhão: cada ex-cônjuge é dono de tudo em conjunto com o outro, sem fração definida. Nenhum dos dois pode vender, doar ou dar em garantia um bem comum sem o consentimento do outro, e os frutos, como aluguéis e lucros, continuam sendo dos dois, mesmo que só um os receba.
Quem fica morando no imóvel comum pode ter de compensar o outro pelo uso exclusivo, em geral na forma de um aluguel proporcional à metade; a data a partir da qual essa compensação é devida costuma ser discutida, mas a lógica é a de que o condômino responde pelos frutos que só ele aproveita. Despesas ligadas ao bem, como IPTU e condomínio, seguem a mesma divisão.
Os riscos de adiar
O risco mais subestimado é o do novo casamento: o Código Civil trata o divorciado sem partilha como pessoa sujeita a causa suspensiva, e quem casa nessa condição fica no regime de separação obrigatória de bens, sem poder escolher outro. O segundo é a morte: a partilha do primeiro casamento passa a ser feita contra os herdeiros do falecido, incluindo um eventual novo cônjuge.
- Novo casamento sem partilha impõe o regime de separação obrigatória de bens
- Morte de um ex-cônjuge leva a partilha para o inventário, com os herdeiros dele
- Bens em nome de um só podem ser vendidos a terceiro de boa-fé, restando apenas a indenização
- Comprovantes de origem dos bens somem com o tempo
- Valorização ou desvalorização passa a depender de perícia
Como adiar com segurança
Adiar a partilha faz sentido quando há bem em litígio, empresa em avaliação ou financiamento que ninguém consegue assumir agora. Nesses casos, a sentença ou a escritura deve ao menos listar os bens comuns, registrar quem está na posse de cada um e fixar como serão pagas as despesas e divididos os frutos até a divisão definitiva. Isso transforma a indivisão em um arranjo provisório documentado, em vez de uma lacuna.
- art. 1.581Código Civil (Lei 10.406/2002)o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens texto oficial
- art. 731, parágrafo únicoCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)sem acordo sobre a partilha, ela é feita depois de homologado o divórcio texto oficial
- art. 1.523, IIICódigo Civil (Lei 10.406/2002)o divorciado não deve casar enquanto não houver partilha dos bens do casal texto oficial
- art. 1.641, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)quem casa com causa suspensiva fica sob separação obrigatória de bens texto oficial
- art. 1.319Código Civil (Lei 10.406/2002)cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum texto oficial















