Sim. Desde a Emenda Constitucional 66, de 2010, o divórcio não depende de prazo, de motivo nem da vontade do outro cônjuge: basta que um dos dois não queira mais permanecer casado. A recusa do outro só fecha a via do cartório, que exige consenso, e leva o caso para a vara de família, onde o juiz decreta o divórcio mesmo que o cônjuge resista, não compareça ou discorde da partilha.
Por que a recusa não impede
O divórcio é o que os juristas chamam de direito potestativo: depende só da vontade de quem o exerce, e o outro lado não tem como se opor ao resultado, apenas discutir as consequências. A Constituição diz que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem condicionar isso a separação prévia, a culpa ou a acordo. O Código Civil confirma que o divórcio dissolve o casamento e que só os próprios cônjuges podem pedi-lo.
Isso significa que o cônjuge que não quer se separar não pode exigir reconciliação, prazo de reflexão ou prova de motivo. O que ele pode fazer é contestar a partilha proposta, pedir alimentos, discutir guarda e convivência dos filhos ou apontar bens que faltaram na relação. Nenhum desses pontos segura o fim do vínculo.
Como o processo anda sem acordo
A ação começa por petição de um dos cônjuges. O outro é citado para uma audiência de mediação e conciliação, etapa própria das ações de família, na qual se tenta um acordo total ou parcial. Se ele não comparece nem apresenta defesa, o processo segue à revelia e o juiz decide com o que foi apresentado. A citação precisa acontecer de fato; cônjuge em lugar incerto é citado por edital, o que alonga o caminho.
Como o divórcio em si não admite defesa, o Código de Processo Civil permite ao juiz julgar essa parte de imediato, por decisão parcial de mérito, e deixar partilha, alimentos e guarda para a fase seguinte. Alguns juízos fazem isso logo após a citação; outros só na sentença. Pedir expressamente a decisão antecipada evita esperar a solução de todo o litígio para deixar de ser casado.
O que ainda precisa ser decidido
Decretado o divórcio, o processo continua para o que estiver controvertido. A partilha pode ser feita depois, no mesmo processo ou em ação própria; os alimentos entre ex-cônjuges dependem de prova de necessidade e de possibilidade; guarda e convivência dos filhos seguem o interesse deles, não o comportamento dos pais durante a separação. O cônjuge que resiste costuma usar essas frentes para pressionar, e a estratégia é separar o que é urgente do que pode aguardar.
- Divisão dos bens e das dívidas comuns
- Pensão entre ex-cônjuges, se houver dependência econômica
- Guarda, convivência e alimentos dos filhos
- Uso do imóvel comum até a partilha
Divórcio liminar e violência doméstica
Alguns juízes decretam o divórcio em decisão liminar, antes da citação, por entenderem que não há o que discutir sobre o vínculo em si. Outros exigem ao menos a citação e a audiência. Não é uma prática uniforme, então não conte com ela. Se há violência doméstica, a Lei Maria da Penha permite à vítima propor o divórcio no próprio juizado especializado e pedir o afastamento do agressor do lar como medida protetiva.
- art. 226, § 6ºConstituição Federalo casamento pode ser dissolvido pelo divórcio, sem prazo, culpa ou acordo texto oficial
- arts. 1.571, IV, e 1.582Código Civil (Lei 10.406/2002)o divórcio dissolve o casamento e só os cônjuges podem pedi-lo texto oficial
- art. 695Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)nas ações de família o réu é citado para audiência de mediação e conciliação texto oficial
- art. 356Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)o juiz pode julgar desde logo a parte incontroversa do pedido, como o divórcio texto oficial
- art. 14-ALei Maria da Penha (Lei 11.340/2006)a vítima pode propor o divórcio no juizado de violência doméstica texto oficial















