Na comunhão parcial, não: o Código Civil exclui da comunhão o que cada cônjuge recebe por herança ou doação, antes ou durante o casamento. O que pode entrar são os frutos dessa herança, como aluguéis e rendimentos recebidos enquanto durou a união, e o que foi comprado misturando o dinheiro herdado com dinheiro comum. Na comunhão universal a resposta se inverte: a herança se comunica, a menos que o falecido a tenha deixado com cláusula de incomunicabilidade.
Herança fica fora, frutos entram
A herança é bem particular de quem a recebeu. Isso vale para o imóvel herdado, para o dinheiro do inventário e para as quotas de empresa que vieram do falecido. O que a lei manda comunicar são os frutos percebidos durante o casamento: o aluguel do imóvel herdado, os juros da aplicação feita com o dinheiro herdado, os dividendos das quotas. Frutos ainda não recebidos na data da separação de fato ficam com o herdeiro.
Também entra na partilha a valorização que veio de investimento comum: uma reforma no imóvel herdado paga com dinheiro do casal gera crédito para o outro cônjuge, embora o imóvel siga particular. A valorização natural de mercado, sem esse investimento, não se comunica, por mais expressiva que tenha sido.
Sub-rogação: a herança que virou outro bem
Se o herdeiro vendeu o imóvel recebido e comprou outro com o mesmo dinheiro, o novo bem permanece particular por sub-rogação, desde que a cadeia seja comprovável: valor da venda, data, depósito e pagamento do novo bem. Quando o novo imóvel custou mais e a diferença saiu do orçamento comum, ele passa a ser parcialmente comum, na proporção do que foi pago com dinheiro do casal.
Dinheiro herdado depositado na conta conjunta e gasto ao longo dos anos com despesas da família não gera crédito na partilha; ele foi consumido, não sub-rogado. O mesmo vale para a herança usada para quitar dívidas comuns sem nenhum registro de que se tratava de recurso particular, embora alguns juízes reconheçam o reembolso quando a prova é clara.
Comunhão universal e cláusulas testamentárias
Na comunhão universal, a herança se comunica ao cônjuge no momento em que é recebida, e a partilha do divórcio a divide ao meio. A exceção é a herança ou doação gravada com cláusula de incomunicabilidade, que o testador ou doador pode impor; sobre a parte legítima dos herdeiros necessários, a cláusula exige justa causa declarada no testamento. Quem quer proteger o que deixará aos filhos de um futuro divórcio deles usa essa cláusula ou a doação com a mesma restrição.
Prova e documentos
Na união estável a regra é a mesma da comunhão parcial, salvo contrato escrito em sentido diverso. Em qualquer caso, a cronologia é decisiva: herança recebida depois da separação de fato, ainda que antes do divórcio formal, não gera frutos partilháveis, porque a comunhão de vida já terminou.
- Formal de partilha ou escritura do inventário
- Matrícula do imóvel herdado com o registro da transmissão
- Extratos que mostram o recebimento e o destino do dinheiro herdado
- Escritura de compra do bem sub-rogado, com a declaração de origem dos recursos
- Contratos de aluguel e comprovantes de rendimentos do bem herdado
- art. 1.659, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)bens recebidos por doação ou herança ficam fora da comunhão parcial texto oficial
- art. 1.659, IICódigo Civil (Lei 10.406/2002)bens comprados com dinheiro exclusivo de um cônjuge, em sub-rogação, também ficam de fora texto oficial
- art. 1.660, VCódigo Civil (Lei 10.406/2002)os frutos dos bens particulares percebidos durante o casamento se comunicam texto oficial
- arts. 1.667 e 1.668, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)na comunhão universal a herança se comunica, salvo cláusula de incomunicabilidade texto oficial
- art. 1.848Código Civil (Lei 10.406/2002)cláusula de incomunicabilidade sobre a legítima exige justa causa no testamento texto oficial















