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Família

Divórcio e Partilha de Bens: o que entra, o que fica fora e quanto cabe a cada um

Na partilha, quem decide o que se divide é o regime de bens, não quem pagou nem em nome de quem está. No regime da comunhão parcial, que vale para quem casou sem pacto, divide-se apenas o que foi adquirido a título oneroso durante o casamento: fica de fora o que cada um já tinha antes, o que recebeu por herança ou doação e o que foi comprado com a venda desses bens. Na comunhão universal divide-se praticamente tudo, inclusive o que veio antes. Na separação convencional não se divide nada. Dois pontos costumam ser calculados errado: o imóvel comprado antes do casamento e pago durante comunica na proporção do que foi quitado na constância, e os depósitos de FGTS do período integram o patrimônio comum pelo entendimento do STJ. Quota de empresa comunica valor, não cadeira de sócio, conforme o artigo 1.027 do Código Civil.

Revisado por André Bordini Advogados Associados · OAB/PR 4314 · última revisão em 10/09/2026 · fontes oficiais citadas

Faça o cálculo

Aplica o regime de bens sobre o patrimônio informado, separa o que comunica do que não comunica, trata o imóvel financiado pela proporção paga na constância do casamento ou da união estável do casamento ou da união estável e diz se o caso pode ser resolvido em cartório ou exige ação judicial.

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Como o cálculo é feito

comunhão parcial: entra o adquirido a título oneroso na constância; ficam fora o anterior, o herdado, o doado e o sub-rogado deles (arts. 1.658, 1.659 e 1.660)imóvel financiado antes do casamento = valor de mercado x percentual do financiamento quitado durante a uniãocomunhão universal: entra tudo, inclusive o anterior, salvo cláusula de incomunicabilidade (arts. 1.667 e 1.668)separação convencional: nada comunica; separação obrigatória: nada comunica, com a ressalva da Súmula 377 do STFmassa partilhável = soma do que comunica, menos as dívidas contraídas em benefício da família (art. 1.664)meação de cada um = massa partilhável dividida por dois
  • Os bens entram pelo valor de mercado atual, que é o critério da partilha, e não pelo valor de compra.
  • Bens anteriores dos dois cônjuges são somados num único campo: no resultado eles ficam fora igualmente, então a soma não distorce.
  • A união estável sem contrato escrito segue a comunhão parcial, por força do artigo 1.725 do Código Civil.
  • A ferramenta calcula a meação, que é direito próprio pelo regime, e não herança nem alimentos.
  • Dívidas só abatem quando contraídas em benefício da família: dívida pessoal de um dos dois não entra.
  • O resultado é uma estimativa e não substitui a partilha real: ficaram de fora a avaliação formal dos bens, os tributos da transferência e os honorários advocatícios, que o Provimento 205/2021 do CFOAB proíbe divulgar em site.

Um exemplo resolvido

Este exemplo é calculado pelo mesmo código da ferramenta acima, com os índices publicados hoje. Ele nunca fica desatualizado nem diverge do resultado que você vai obter.

Regime de bens do casamento ou da união Comunhão parcial
Bens comprados durante o casamento R$ 850.000,00
Bens que já existiam antes R$ 180.000,00
Bens recebidos por herança ou doação R$ 300.000,00
Imóvel financiado antes do casamento: valor de mercado hoje R$ 420.000,00
Quanto do financiamento foi pago durante o casamento 60,00%
FGTS acumulado durante o casamento R$ 74.000,00
Valor das quotas de empresa constituída na união R$ 260.000,00
Dívidas contraídas em benefício da família R$ 90.000,00
Há filhos menores ou incapazes? Sim
Como está a conversa entre vocês? Concordamos em parte
Bens comprados durante a união R$ 850.000,00
Bens anteriores ao casamento R$ 180.000,00
Herança e doação recebidas R$ 300.000,00
Imóvel financiado antes, parte paga na união R$ 252.000,00
Imóvel financiado antes, parte anterior R$ 168.000,00
FGTS do período R$ 74.000,00
Quotas de empresa R$ 260.000,00
Dívidas em benefício da família R$ -90.000,00
Regime aplicado Comunhão parcial
Massa partilhável R$ 1.346.000,00
Meação de cada um R$ 673.000,00
Caminho provável Judicial, por causa dos filhos menores

Memória de cálculo

  1. Bens comprados durante a união: R$ 850.000,00 ENTRA (art. 1.658 e 1.660, I).
  2. Bens anteriores ao casamento: R$ 180.000,00 fica fora (art. 1.659, I).
  3. Herança e doação recebidas: R$ 300.000,00 fica fora (art. 1.659, I).
  4. Imóvel financiado antes, parte paga na união: R$ 252.000,00 ENTRA (sub-rogação parcial).
  5. Imóvel financiado antes, parte anterior: R$ 168.000,00 fica fora (art. 1.659, I).
  6. FGTS do período: R$ 74.000,00 ENTRA (entendimento do STJ).
  7. Quotas de empresa: R$ 260.000,00 ENTRA (art. 1.027: valor, não a quota).
  8. Dívidas em benefício da família: R$ 90.000,00, abatidas da massa (art. 1.664).
  9. Massa partilhável: R$ 1.346.000,00. Meação de cada um: R$ 673.000,00.

O que a ferramenta assume

  • Os valores informados são de mercado e estão atualizados: partilha se faz sobre valor atual, não sobre valor de escritura.
  • As datas de aquisição são comprováveis por matrícula, contrato ou nota fiscal, que é o que decide se um bem é anterior ou da constância.
  • Não há doação feita por um cônjuge ao outro nem a terceiro nos anos anteriores, o que abriria discussão própria.
  • Não há bem em nome de terceiro que na verdade pertença ao casal, hipótese que exige ação específica.

Quando o resultado muda

  • Bem recebido com cláusula de incomunicabilidade fica fora até na comunhão universal (art. 1.668, I).
  • Previdência privada é matéria em disputa: os tribunais tratam VGBL e PGBL de formas diferentes, e o enquadramento muda o resultado.
  • Imóvel adquirido por um dos cônjuges com dinheiro exclusivamente herdado não comunica na parcial, mas a origem do dinheiro precisa ser rastreável.
  • Empresa constituída antes do casamento não comunica, porém a valorização das quotas durante a união pode ser discutida.
  • Partilha desigual sem causa jurídica pode ser tratada como doação pelo fisco estadual e atrair ITCMD.

Perguntas frequentes

Casei sem fazer pacto. Qual é o meu regime?
A comunhão parcial de bens, por força do artigo 1.640 do Código Civil. Nela se divide o que foi adquirido a título oneroso durante o casamento, esteja no nome de quem estiver, e fica de fora o que cada um já tinha antes, o que recebeu por herança ou doação e o que foi comprado com a venda desses bens. A união estável sem contrato escrito segue a mesma regra, pelo artigo 1.725.
O imóvel está só no meu nome. Ele é meu?
Não necessariamente. Na comunhão parcial, o artigo 1.660, inciso I, é expresso ao dizer que entra na comunhão o bem adquirido a título oneroso na constância do casamento ainda que só em nome de um dos cônjuges. O que decide não é o nome na matrícula, é a data e a forma de aquisição.
Comprei o apartamento antes de casar mas paguei o financiamento durante. Como fica?
Comunica na proporção do que foi quitado durante o casamento. Se sessenta por cento das parcelas foram pagas na constância, sessenta por cento do valor atual do imóvel entra na partilha, e o restante permanece particular. Provar essa proporção exige o extrato de evolução do contrato junto ao banco, e é ele que sustenta a conta.
O FGTS entra na partilha?
Os depósitos feitos durante o casamento integram o patrimônio comum, pelo entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, ainda que o valor não tenha sido sacado. É um dos itens mais esquecidos, porque não aparece em nenhum cartório. O caminho é pedir o extrato analítico da conta vinculada, com as datas dos depósitos.
Meu ex vai virar sócio da minha empresa?
Não. O artigo 1.027 do Código Civil impede o cônjuge de exigir desde logo a parte que lhe caberia na quota social. O que ele tem é direito ao valor correspondente, apurado em balanço de determinação, que é a mesma técnica usada quando um sócio se retira. A discussão real passa a ser quanto vale a empresa, e não quem manda nela.
Dá para fazer o divórcio em cartório?
Dá, quando o divórcio é consensual e não há nascituro nem filho incapaz, conforme o artigo 733 do CPC, sempre com advogado assistindo as partes. É a via mais rápida e resolve divórcio e partilha na mesma escritura. Havendo filho menor, guarda e pensão passam pelo juiz, mas o acordo continua possível: muda a via, não o clima.
As dívidas também se dividem?
As contraídas em benefício da família sim, pelo artigo 1.664 do Código Civil: elas respondem pelos bens comuns e abatem da massa a partilhar. Dívida pessoal de um dos cônjuges, feita sem proveito da família, não entra. A discussão prática costuma ser justamente essa: para que o dinheiro foi usado.
Posso me divorciar agora e partilhar depois?
Pode. A Súmula 197 do STJ diz que o divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha. Em alguns casos é a melhor estratégia, porque libera o estado civil e permite discutir os bens com calma. Em outros é arriscado, porque o patrimônio continua indiviso e sujeito a dilapidação. É decisão de estratégia, e vale conversar antes.
Desconfio que meu cônjuge escondeu bens. Tem o que fazer?
Tem, e quanto antes melhor. Existem medidas processuais para levantar patrimônio, da exibição de documentos ao acesso a sistemas de consulta por ordem judicial, e elas funcionam melhor no início, antes de o outro lado se reorganizar. Transferência de bem a terceiro às vésperas da separação, feita para esvaziar a partilha, pode ser desfeita.

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Sobre o limite desta ferramenta. O resultado é uma estimativa construída com índices oficiais e com as convenções descritas acima, e serve para dimensionar o problema e apoiar uma negociação. Ele não substitui a análise do caso concreto: contrato, decisão judicial e circunstâncias específicas podem mudar o critério, o termo inicial e o próprio índice aplicável.