Sim, sem exceção. O Código de Processo Civil só permite ao tabelião lavrar a escritura de divórcio se os cônjuges estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, e o nome e a inscrição do profissional constam do ato. Não é formalidade: é o advogado que redige a minuta, confere o regime de bens, calcula o imposto da partilha e responde pelas cláusulas. Quem não tem condições de contratar tem direito à Defensoria Pública.
O que a lei exige
A exigência está no Código de Processo Civil e na Resolução 35 do CNJ. O tabelião não pode dispensá-la, não pode indicar um advogado às partes e, se o casal não tem como contratar, deve encaminhá-lo à Defensoria Pública ou, onde não houver, à seccional da OAB. A procuração é dispensada: basta a presença do profissional no ato, com nome e inscrição lançados na escritura.
Um único advogado pode assistir os dois cônjuges quando o consenso é real, e é o que costuma acontecer em divórcios simples. Quando há patrimônio relevante, empresa ou desequilíbrio de informação entre o casal, cada um ter o seu profissional protege o acordo de uma alegação futura de que uma das partes não entendeu o que assinou.
O que o advogado faz no cartório
A minuta é o coração do ato. Um bem mal descrito não se registra; uma dívida esquecida continua dos dois; uma cláusula de renúncia a alimentos mal redigida vira discussão anos depois. O tabelião confere a forma e a legalidade, mas não faz o trabalho de estratégia patrimonial nem representa o interesse de nenhum dos cônjuges.
- Confere o regime de bens e o que entra ou não na partilha
- Redige a minuta com descrição correta de cada bem, dívida e cláusula
- Verifica se a partilha é desigual e qual imposto incide
- Checa certidões, matrículas e pendências que travariam o registro
- Orienta sobre pensão, nome e efeitos sucessórios do que está sendo assinado
Na via judicial também
No processo, consensual ou não, a capacidade postulatória é privativa de advogado, salvo as exceções legais, que não incluem o divórcio. A petição conjunta do divórcio consensual é assinada pelos cônjuges e pelo advogado, e é ele quem responde às diligências do juiz e do Ministério Público. Não existe, portanto, divórcio sem advogado ou defensor em nenhuma das vias.
Como a cobrança costuma funcionar
Os honorários do divórcio consensual são, em regra, ajustados por valor fechado para o ato completo, cobrindo minuta, acompanhamento no cartório e averbações; divórcios litigiosos costumam combinar valor por fase com percentual sobre o que se discute. Os emolumentos do tabelionato e do registro são separados dos honorários e seguem a tabela oficial do estado. O contrato de honorários deve dizer o que está e o que não está incluído.
- art. 733, § 2ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)o tabelião só lavra a escritura com as partes assistidas por advogado ou defensor público texto oficial
- art. 8ºResolução CNJ 35/2007presença obrigatória do advogado, com nome e OAB na escritura, dispensada a procuração texto oficial
- art. 9ºResolução CNJ 35/2007o tabelião não pode indicar advogado e deve encaminhar quem não tem recursos à Defensoria texto oficial
- art. 103Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)postular em juízo é atividade privativa de advogado, salvo exceções legais texto oficial
- art. 1ºEstatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994)define as atividades privativas da advocacia texto oficial















