Podem entrar, mas quase nunca como sociedade: o que se partilha é o valor econômico das quotas, não a condição de sócio. Na comunhão parcial, quotas adquiridas ou integralizadas durante o casamento são bens comuns, ainda que só um cônjuge conste no contrato social; quotas anteriores ao casamento são particulares, restando discutir lucros retidos e aumentos de capital feitos com dinheiro comum. O ex-cônjuge recebe seus haveres em dinheiro ou em outros bens, salvo se os sócios aceitarem seu ingresso.
Quota é bem, sociedade é vínculo
O Código Civil separa a quota, que é patrimônio, da qualidade de sócio, que depende da confiança entre os integrantes da empresa. Por isso o cônjuge do sócio que se separou não pode exigir de imediato a parte que lhe cabe na quota nem entrar na sociedade contra a vontade dos demais; ele concorre à divisão periódica dos lucros até a liquidação da quota. A partilha atribui ao ex-cônjuge um crédito, não um cargo.
O Código de Processo Civil deu a esse crédito um caminho próprio: o cônjuge ou companheiro cujo casamento terminou pode requerer a apuração de seus haveres na sociedade, pagos à conta da quota do sócio. A empresa não é dissolvida e os outros sócios não perdem participação; quem paga é o sócio, com a própria quota, ou a sociedade, conforme o contrato.
Quais quotas entram
A zona de disputa mais frequente é a empresa fundada antes do casamento e que cresceu durante ele. Os lucros são frutos, e frutos de bem particular se comunicam; se foram reinvestidos em vez de distribuídos, o outro cônjuge pode ter direito à parcela do crescimento que veio desse reinvestimento. A resposta depende de perícia contábil sobre a evolução do patrimônio líquido e a origem de cada aporte.
- Quotas adquiridas ou subscritas durante o casamento com dinheiro comum: comuns
- Quotas anteriores ao casamento ou recebidas por herança e doação: particulares
- Aumento de capital durante a união com lucros retidos ou dinheiro comum: a parte aumentada é comum
- Empresa individual ou sociedade unipessoal aberta na união: o estabelecimento é comum
- Regime de separação convencional: nada se comunica, salvo prova de sociedade de fato
Como se calcula o valor
O critério legal, salvo disposição diversa no contrato social, é o valor patrimonial apurado em balanço de determinação, levantado na data da separação de fato, que avalia bens e direitos a preço de saída, inclusive os intangíveis, e desconta o passivo. Não é o capital social do contrato, que costuma ser simbólico, nem a expectativa de lucros futuros. O contrato social pode fixar outro critério, mas o cônjuge pode discuti-lo se levar a valor irreal.
Sinais de esvaziamento antes da separação, como retiradas atípicas, transferência de clientes para outra empresa, pró-labore reduzido com despesas pessoais pagas pela empresa e distribuição disfarçada de lucros, entram na perícia. A data de corte importa: bens da sociedade adquiridos depois da separação de fato não são partilháveis.
Documentos e cautelas
Holdings familiares criadas durante o casamento não escapam da regra: as quotas da holding são comuns na mesma medida em que seriam os bens que ela recebeu, e integralizar bens particulares nela sem declarar a origem tem convertido patrimônio particular em comum.
- Contrato social e todas as alterações, com datas
- Balanços e demonstrações dos últimos exercícios
- Comprovantes de integralização de capital e da origem do dinheiro
- Extratos de distribuição de lucros e de pró-labore
- Declarações de Imposto de Renda de ambos
- art. 1.660, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns, mesmo em nome de um só texto oficial
- art. 1.027Código Civil (Lei 10.406/2002)o cônjuge do sócio separado não exige a quota de imediato; concorre aos lucros até a liquidação texto oficial
- art. 1.031Código Civil (Lei 10.406/2002)a quota se liquida pelo valor patrimonial, com base em balanço especialmente levantado texto oficial
- art. 600, parágrafo únicoCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)o ex-cônjuge do sócio pode pedir a apuração dos haveres na sociedade texto oficial
- art. 606Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)critério do balanço de determinação a preço de saída, salvo previsão do contrato social texto oficial















