O divórcio segue as mesmas regras em todo o país, e em Maringá há duas vias: a escritura pública em qualquer tabelionato de notas, quando o casal está de acordo e as questões dos filhos menores já estão resolvidas, ou a ação na vara de família, quando falta consenso. Nas duas, o casal precisa de advogado e de um conjunto parecido de documentos: certidão de casamento atualizada, documentos pessoais, pacto antenupcial se houver, certidões dos filhos e a prova de cada bem e de cada dívida.
Duas vias: cartório ou vara de família
Desde 2010 o divórcio não exige prazo nem motivo: a Constituição passou a dizer apenas que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. O que define a via é o consenso. Se os dois concordam com tudo, o caminho natural é a escritura pública, lavrada em qualquer tabelionato de notas do país, porque a Resolução 35 do CNJ deixa livre a escolha do cartório. A escritura não passa pelo juiz e já serve para averbar o divórcio e transferir os bens.
Havendo divergência sobre partilha, alimentos ou filhos, o caminho é a ação de divórcio na vara de família. Em Maringá, o foro competente segue o Código de Processo Civil: em regra, a comarca onde mora quem tem a guarda de filho incapaz; sem filho incapaz, o último domicílio do casal; e, se nenhum dos dois ficou lá, o domicílio de quem é acionado.
Filhos menores e a via extrajudicial
O Código de Processo Civil só autoriza a escritura quando não há nascituro nem filhos incapazes. Em 2024, o CNJ alterou a Resolução 35 para admitir o divórcio em cartório também nesses casos, desde que guarda, convivência e alimentos já tenham sido definidos judicialmente e isso seja comprovado ao tabelião. Confirme com o tabelionato a redação vigente antes de agendar, porque a exigência documental para essa hipótese é específica.
Documentos que costumam ser exigidos
A lista da Resolução 35 do CNJ é o ponto de partida para a via extrajudicial, e a ação judicial pede praticamente o mesmo conjunto. Muitos tabelionatos exigem certidão de casamento emitida há pouco tempo; o prazo aceito varia conforme as normas de cada serventia, então vale perguntar antes de pedir a segunda via.
- Certidão de casamento atualizada
- RG e CPF de ambos os cônjuges
- Pacto antenupcial, se houver
- Certidão de nascimento ou identidade dos filhos
- Matrícula atualizada dos imóveis e prova dos bens móveis (veículos, contas, quotas)
- Contratos de financiamento e comprovantes de dívidas
O que decidir antes de assinar
Além de encerrar o vínculo, o ato define se haverá partilha agora ou depois, se alguém pagará pensão ao outro, quem mantém o nome de casado e, havendo filhos, guarda, convivência e alimentos. Cada ponto que ficar em aberto continua produzindo efeitos: bens não partilhados seguem em comunhão, e quem se casa de novo sem partilhar entra em separação obrigatória de bens.
Depois do divórcio, a sentença ou a escritura é averbada no registro civil onde o casamento foi lavrado e, se houver imóveis, na matrícula de cada um. Sem essa etapa, o estado civil continua aparecendo como casado em certidões, contratos e cadastros bancários.
- art. 226, § 6ºConstituição Federalo casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem prazo ou motivo texto oficial
- art. 53, ICódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)define em qual comarca a ação de divórcio deve ser proposta texto oficial
- art. 733Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)permite o divórcio consensual por escritura pública, com assistência de advogado texto oficial
- arts. 1º e 33Resolução CNJ 35/2007livre escolha do tabelionato e lista dos documentos da escritura texto oficial
- art. 10, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)o divórcio é averbado no registro civil texto oficial















