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Família e Sucessões

Despesas de escola e plano de saúde entram na pensão?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Depende do que o título diz. Escola e plano de saúde podem estar embutidos no valor mensal, o que significa que quem recebe paga essas contas com a pensão, ou podem ser fixados à parte, pagos diretamente pelo genitor ou divididos entre os dois. Se o acordo ou a sentença não mencionam essas despesas, a presunção é de que o valor mensal cobre as necessidades ordinárias, e o que for extraordinário se discute caso a caso.

Ordinárias e extraordinárias: a distinção que resolve

O valor mensal da pensão cobre, em regra, as despesas ordinárias: alimentação, moradia, vestuário, transporte, material corrente e, se assim foi calculado, mensalidade escolar e plano de saúde. Despesas extraordinárias são as imprevisíveis ou eventuais: cirurgia, tratamento não coberto pelo plano, aparelho ortodôntico, óculos, viagem escolar, uniforme e lista de material de início de ano.

O Código Civil autoriza que a obrigação seja cumprida em dinheiro ou diretamente, com sustento e educação, e permite ao juiz fixar a forma. Por isso é válido, e frequente, que o genitor pague a escola e o plano diretamente e transfira um valor menor em dinheiro. O que não pode é a mesma despesa ser contada duas vezes.

Como escrever isso no acordo

O título deve dizer, item por item, o que está dentro do valor mensal e o que é pago à parte; quem paga cada despesa à parte e em que proporção; como se comprova o gasto e em quanto tempo o outro reembolsa; e o que acontece se a mensalidade da escola ou do plano subir acima da correção da pensão.

A troca de escola e a mudança de plano são decisões do poder familiar e, na guarda compartilhada, exigem concordância de ambos os pais. Matricular o filho em escola mais cara sem consultar o outro não cria automaticamente a obrigação de dividir a diferença; a discussão volta ao juiz, que verifica se a mudança atende ao interesse da criança e cabe na renda dos dois.

  • Lista do que o valor mensal cobre
  • Despesas pagas diretamente por cada genitor, com nome do prestador
  • Proporção de divisão das extraordinárias, que pode ser desigual
  • Prazo e forma de reembolso mediante comprovante
  • Regra para troca de escola ou de plano, que exige concordância dos dois

Quando o título é omisso

Se a pensão foi fixada em valor único, sem menção a escola ou saúde, entende-se que ela cobre o custo de vida ordinário do filho. Uma despesa extraordinária relevante pode ser cobrada do outro genitor por ação própria ou dentro de uma revisional, com base na proporção dos recursos de cada um, mas o resultado é incerto e demorado.

Se o filho perde o plano de saúde do pai por demissão, ou a escola encerra, o título não muda sozinho. Será preciso novo acordo homologado ou decisão judicial para redistribuir o custo, e, até lá, quem recebe a pensão tende a absorver a despesa. Prever essa hipótese no acordo evita a corrida ao fórum.

Erros comuns

Fixar valor mensal baixo com a promessa verbal de que o outro pagará escola e plano, sem escrever; a promessa some no primeiro desentendimento. Reembolsar por transferência sem identificação, o que impede provar depois. E confundir mensalidade, que é ordinária, com material e uniforme, que são extraordinários e costumam ser divididos à parte.

Atenção. Despesa que não está no título, nem como incluída nem como dividida, é a que mais gera processo. Escrever quem paga a escola e o plano custa um parágrafo; discutir depois custa anos.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 1.694Código Civil (Lei 10.406/2002)Os alimentos cobrem o necessário para viver de modo compatível, inclusive as despesas de educação. texto oficial
  • art. 1.701Código Civil (Lei 10.406/2002)A obrigação pode ser cumprida em dinheiro ou com sustento e educação diretos; o juiz fixa a forma. texto oficial
  • art. 1.703Código Civil (Lei 10.406/2002)Os pais contribuem para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. texto oficial
  • art. 1.634, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)Dirigir a criação e a educação dos filhos compete aos dois pais. texto oficial
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