É o negócio pelo qual um herdeiro transfere a outra pessoa, de graça ou mediante pagamento, o direito que tem sobre a herança, no todo ou em fração, antes da partilha. Está no art. 1.793 do Código Civil e só pode ser feita por escritura pública. Quem recebe, o cessionário, passa a ocupar o lugar do herdeiro no inventário e recebe na partilha o que caberia a ele. A cessão não pode recair sobre um bem específico, só sobre a fração ideal.
O que pode ser cedido
A herança, até a partilha, é uma universalidade: o herdeiro tem uma fração do todo, não a casa ou o carro. O art. 1.793 permite ceder essa fração, integral ou parcialmente, mas o §2º declara ineficaz a cessão de direito sobre bem singular, e o §3º exige autorização do juiz para qualquer herdeiro dispor de bem certo do acervo enquanto durar a indivisão.
A cessão só existe entre a morte e a partilha. Antes da morte é proibida, porque herança de pessoa viva não pode ser objeto de contrato, conforme o art. 426. Depois da partilha o herdeiro já é dono de bens determinados e o que faz é vender ou doar cada bem, com as regras e tributos de cada um.
Forma, cônjuge e preferência
A preferência é o ponto que mais anula cessões: o herdeiro que vende sua parte a um terceiro sem antes oferecê-la aos irmãos pelo mesmo preço dá a eles o direito de desfazer o negócio, depositando o valor. Oferecer por escrito, com prazo e prova de recebimento, é o que protege o comprador.
- Escritura pública obrigatória, em qualquer tabelionato, independentemente do valor
- Consentimento do cônjuge do cedente, salvo separação absoluta, porque o direito à sucessão aberta é tratado como imóvel pelo art. 80, II
- Preferência dos coerdeiros quando a cessão for onerosa e para pessoa estranha, tanto por tanto, conforme o art. 1.794
- Prazo de cento e oitenta dias para o coerdeiro preterido depositar o preço e tomar a quota para si, conforme o art. 1.795
- Averbação ou juntada da escritura no inventário, para que o cessionário seja incluído na partilha
Cessão gratuita, onerosa e renúncia
Cessão gratuita é doação: paga ITCMD como tal, no Paraná a 4%, e, feita a descendente, conta como adiantamento de legítima na futura sucessão do cedente. Cessão onerosa é venda de direito: pode gerar ganho de capital para o cedente no imposto de renda e, quando envolve imóveis, ITBI conforme a lei do município, ponto que ainda é discutido. Em ambos os casos o ITCMD da herança original continua devido pelo espólio.
Não confunda cessão com renúncia. A renúncia pura e simples, em favor do monte, faz o herdeiro desaparecer da sucessão e sua parte é dividida entre os demais pela ordem legal, sem imposto de doação. Já a renúncia dirigida a uma pessoa determinada é, na verdade, aceitação seguida de cessão gratuita, e o fisco cobra o ITCMD duas vezes: da herança e da doação.
O que o cessionário assume
O cessionário adquire uma expectativa, não um bem certo: recebe o que sobrar da fração cedida depois de pagas as dívidas do espólio e conferidas eventuais colações, e o cedente, em regra, não garante quanto isso vale. Ele pode ser nomeado inventariante, conforme o art. 617 do CPC, participa das decisões e precisa acompanhar o inventário até a partilha para receber.
- art. 1.793Código Civil (Lei 10.406/2002)o direito à sucessão aberta e o quinhão do coerdeiro podem ser cedidos por escritura pública texto oficial
- art. 1.794Código Civil (Lei 10.406/2002)o coerdeiro não pode ceder sua quota a estranho se outro coerdeiro a quiser, pelo mesmo preço texto oficial
- art. 1.795Código Civil (Lei 10.406/2002)o coerdeiro preterido pode, em cento e oitenta dias, depositar o preço e ficar com a quota cedida texto oficial
- art. 80, IICódigo Civil (Lei 10.406/2002)o direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel para efeitos legais texto oficial
- art. 617Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)ordem de nomeação do inventariante, que inclui o cessionário do herdeiro texto oficial















