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Família e Sucessões

Inventário atrasado paga multa?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Depende do Estado, porque a multa por inventário atrasado não está no Código de Processo Civil e sim na legislação do ITCMD de cada unidade da federação. No Paraná, a Lei 18.573/2015 prevê multa e juros pelo descumprimento dos prazos do imposto, com percentuais que devem ser conferidos na redação vigente. Além dessa penalidade, o imposto pago fora do prazo recebe correção e juros, como qualquer tributo.

Três acréscimos diferentes

Quando se fala em multa de inventário, três coisas se misturam. A primeira é a multa específica pelo atraso em abrir ou concluir o inventário, que alguns Estados criaram e o STF considera válida na Súmula 542. A segunda é a multa de mora pelo pagamento do ITCMD fora do prazo. A terceira são os juros e a atualização monetária sobre o imposto, que não são punição, mas recomposição do valor.

Só a primeira depende de o Estado ter optado por ela. As outras duas existem em toda legislação tributária. Por isso a resposta muda conforme onde o imposto é devido: para imóveis, o Estado em que eles ficam; para bens móveis, títulos e créditos, o Estado do último domicílio do falecido, segundo a regra constitucional atual.

Como é no Paraná

A Lei 18.573/2015 rege o ITCMD paranaense e prevê multa e juros pelo descumprimento dos prazos de declaração e recolhimento. Os percentuais e os prazos são matéria de lei estadual e podem mudar, então o cálculo correto exige ler o texto em vigor na data do óbito. O que é certo é a alíquota do imposto em si: 4% sobre o valor dos bens transmitidos.

Na via judicial a Fazenda Estadual é intimada e confere o cálculo antes da homologação; segundo a Súmula 114 do STF, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Na via extrajudicial o tabelião só lavra a escritura com o imposto recolhido. Em ambas, a multa por atraso é lançada e discutida na esfera administrativa estadual.

O que pesa sem ser multa

Enquanto o inventário não sai, o espólio continua devedor de IPTU, ITR, condomínio e financiamentos, e essas dívidas correm com seus próprios encargos. Aluguéis de imóveis herdados sem inventário geram imposto de renda em nome do espólio, que precisa de CPF ativo e declaração própria. Nada disso é sanção pelo atraso, mas o efeito no bolso costuma superar a multa do ITCMD.

Dá para discutir a multa?

Em alguns casos, sim. Quando o atraso decorre de causa alheia aos herdeiros, como a demora do próprio Judiciário, o reconhecimento tardio de paternidade ou de união estável, ou a descoberta de bens depois da partilha, é comum a discussão sobre a incidência ou a redução da penalidade. O resultado depende do que a lei estadual diz sobre o marco inicial e da prova da causa do atraso; não há regra automática de perdão.

Também vale verificar se o patrimônio se enquadra em alguma isenção prevista na lei estadual, porque sem imposto devido a multa calculada sobre ele perde base. Isenções costumam ser limitadas por valor e por tipo de bem, e a verificação é feita na declaração apresentada à Receita Estadual.

Atenção. O engano frequente é achar que, por não haver multa no CPC, o atraso não custa nada: a penalidade existe na lei estadual e é lançada pela Receita no momento em que o inventário finalmente é feito, junto com juros contados desde o vencimento.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 611Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)fixa os prazos de abertura e conclusão do inventário, sem prever multa própria texto oficial
  • Súmula 542Súmula 542 do STFé constitucional a multa estadual pelo retardamento do início ou da conclusão do inventário
  • Súmula 114Súmula 114 do STFo imposto causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo
  • penalidades, conforme a redação vigenteLei do ITCMD do Paraná (Lei 18.573/2015)prevê multa e juros pelo atraso na declaração e no pagamento do imposto
  • art. 155, §1ºConstituição Federaldefine qual Estado cobra o ITCMD: o do imóvel ou o do domicílio do falecido texto oficial
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