Depende do Estado, porque a multa por inventário atrasado não está no Código de Processo Civil e sim na legislação do ITCMD de cada unidade da federação. No Paraná, a Lei 18.573/2015 prevê multa e juros pelo descumprimento dos prazos do imposto, com percentuais que devem ser conferidos na redação vigente. Além dessa penalidade, o imposto pago fora do prazo recebe correção e juros, como qualquer tributo.
Três acréscimos diferentes
Quando se fala em multa de inventário, três coisas se misturam. A primeira é a multa específica pelo atraso em abrir ou concluir o inventário, que alguns Estados criaram e o STF considera válida na Súmula 542. A segunda é a multa de mora pelo pagamento do ITCMD fora do prazo. A terceira são os juros e a atualização monetária sobre o imposto, que não são punição, mas recomposição do valor.
Só a primeira depende de o Estado ter optado por ela. As outras duas existem em toda legislação tributária. Por isso a resposta muda conforme onde o imposto é devido: para imóveis, o Estado em que eles ficam; para bens móveis, títulos e créditos, o Estado do último domicílio do falecido, segundo a regra constitucional atual.
Como é no Paraná
A Lei 18.573/2015 rege o ITCMD paranaense e prevê multa e juros pelo descumprimento dos prazos de declaração e recolhimento. Os percentuais e os prazos são matéria de lei estadual e podem mudar, então o cálculo correto exige ler o texto em vigor na data do óbito. O que é certo é a alíquota do imposto em si: 4% sobre o valor dos bens transmitidos.
Na via judicial a Fazenda Estadual é intimada e confere o cálculo antes da homologação; segundo a Súmula 114 do STF, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Na via extrajudicial o tabelião só lavra a escritura com o imposto recolhido. Em ambas, a multa por atraso é lançada e discutida na esfera administrativa estadual.
O que pesa sem ser multa
Enquanto o inventário não sai, o espólio continua devedor de IPTU, ITR, condomínio e financiamentos, e essas dívidas correm com seus próprios encargos. Aluguéis de imóveis herdados sem inventário geram imposto de renda em nome do espólio, que precisa de CPF ativo e declaração própria. Nada disso é sanção pelo atraso, mas o efeito no bolso costuma superar a multa do ITCMD.
Dá para discutir a multa?
Em alguns casos, sim. Quando o atraso decorre de causa alheia aos herdeiros, como a demora do próprio Judiciário, o reconhecimento tardio de paternidade ou de união estável, ou a descoberta de bens depois da partilha, é comum a discussão sobre a incidência ou a redução da penalidade. O resultado depende do que a lei estadual diz sobre o marco inicial e da prova da causa do atraso; não há regra automática de perdão.
Também vale verificar se o patrimônio se enquadra em alguma isenção prevista na lei estadual, porque sem imposto devido a multa calculada sobre ele perde base. Isenções costumam ser limitadas por valor e por tipo de bem, e a verificação é feita na declaração apresentada à Receita Estadual.
- art. 611Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)fixa os prazos de abertura e conclusão do inventário, sem prever multa própria texto oficial
- Súmula 542Súmula 542 do STFé constitucional a multa estadual pelo retardamento do início ou da conclusão do inventário
- Súmula 114Súmula 114 do STFo imposto causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo
- penalidades, conforme a redação vigenteLei do ITCMD do Paraná (Lei 18.573/2015)prevê multa e juros pelo atraso na declaração e no pagamento do imposto
- art. 155, §1ºConstituição Federaldefine qual Estado cobra o ITCMD: o do imóvel ou o do domicílio do falecido texto oficial















