Em grande parte, sim. Sem contrato escrito, a união estável segue o regime da comunhão parcial de bens, o mesmo do casamento sem pacto: o que foi adquirido onerosamente durante a convivência é dos dois, e o que veio antes, por herança ou doação, fica com cada um. As diferenças estão na forma e na prova: o casamento tem data certa e certidão; a união estável precisa ser demonstrada, inclusive quanto ao início, e produz efeitos perante terceiros com menos automatismo.
O regime é o mesmo
O Código Civil aplica às relações patrimoniais entre companheiros, no que couber, o regime da comunhão parcial, salvo contrato escrito dispondo de outro modo. Isso significa meação sobre os aquestos, exclusão dos bens particulares, comunicação dos frutos e as mesmas zonas cinzentas do casamento: financiamento iniciado antes, benfeitorias, quotas de empresa. Na dissolução, a partilha segue as mesmas regras, e os companheiros podem pedir alimentos um ao outro nas mesmas condições dos cônjuges.
Na sucessão, o STF decidiu em 2017 que não há distinção entre cônjuge e companheiro: o companheiro herda nas mesmas condições do cônjuge, concorrendo com descendentes e ascendentes conforme o regime de bens. A regra do Código Civil que tratava o companheiro de forma diferente deixou de ser aplicada.
Onde a união estável é diferente
A diferença de maior consequência prática é a outorga para vender imóvel. No casamento, o cônjuge precisa autorizar, e a venda sem autorização é anulável. Na união estável não registrada, o comprador não tinha como saber da união, e a proteção do companheiro se converte em direito à metade do valor contra quem vendeu, não em desfazer a venda. O registro da união no Livro E do registro civil reduz esse risco.
- Não há data oficial de início: ela precisa ser provada, e disso depende quais bens são comuns
- O contrato de convivência pode ser particular, enquanto o pacto antenupcial exige escritura pública
- O contrato não retroage para prejudicar terceiros e só vale contra eles quando registrado
- Venda de imóvel sem anuência do companheiro tende a ser válida perante comprador de boa-fé, se a união não está registrada
- O estado civil segue solteiro, divorciado ou viúvo nos documentos, salvo averbação
Contrato de convivência e regime escolhido
Companheiros podem escolher outro regime por contrato escrito, antes ou durante a união, sem autorização judicial, o que é mais simples do que a alteração de regime no casamento. O contrato vale entre os dois desde a assinatura e, quanto ao passado, só pode reconhecer situações, não desfazer meação já formada em prejuízo de credores. A escritura pública e o registro dão data certa e publicidade, e são o formato recomendado quando há patrimônio relevante.
Para quem tem mais de setenta anos, o regime de separação obrigatória se aplica também à união estável; conforme entendimento firmado pelo STF em 2024, ele pode ser afastado por escritura pública em que ambos manifestem essa vontade de forma expressa e prévia.
Como formalizar sem casar
A escritura pública declaratória de união estável, lavrada em tabelionato de notas, registra a data de início declarada, o regime de bens e as cláusulas patrimoniais. Levada ao registro civil, gera publicidade e facilita planos de saúde, previdência e a defesa perante terceiros. Ela não substitui a prova dos fatos se um dos dois contestar a data, mas inverte o ônus na prática: quem assinou a escritura dificilmente convence de que a união não existia.
- art. 1.723Código Civil (Lei 10.406/2002)união estável é a convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família texto oficial
- art. 1.725Código Civil (Lei 10.406/2002)salvo contrato escrito, aplica-se aos companheiros o regime da comunhão parcial de bens texto oficial
- art. 1.694Código Civil (Lei 10.406/2002)companheiros podem pedir alimentos um ao outro, como os cônjuges texto oficial
- art. 1.647, ICódigo Civil (Lei 10.406/2002)no casamento, vender imóvel exige autorização do cônjuge, salvo separação absoluta texto oficial
- registro de união estável no Livro EProvimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas)regula o registro da união estável no registro civil, com efeito de publicidade















