Pode, mas não pela vontade de um herdeiro isolado. Até a partilha, a herança é um todo indivisível e a venda de um bem específico do espólio exige alvará judicial, com o inventariante à frente e os demais herdeiros ouvidos. As alternativas são a cessão de direitos hereditários por escritura pública, que transfere a fração ideal e não o imóvel, ou concluir a partilha e vender depois, já com o bem registrado em nome dos herdeiros.
Por que um herdeiro não vende sozinho
Com a morte, a herança passa de imediato aos herdeiros, é o que diz o art. 1.784 do Código Civil. Mas o art. 1.791 acrescenta que, até a partilha, o direito de cada um recai sobre a herança como um todo, regido pelas regras do condomínio. Ninguém é dono de uma casa ou de um lote em particular; cada herdeiro tem uma fração ideal sobre o conjunto.
Por isso o art. 1.793 do Código Civil declara ineficaz a cessão que um coerdeiro faça de seu direito sobre um bem considerado singularmente, e também a disposição de qualquer bem do acervo sem prévia autorização do juiz enquanto durar a indivisibilidade. Contrato assinado só por alguns herdeiros não prende os outros e não serve para registro.
Os três caminhos possíveis
O primeiro é o alvará judicial. O art. 619, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao inventariante alienar bens de qualquer espécie com autorização do juiz, depois de ouvidos os interessados. O pedido explica a razão da venda, o preço e o destino do dinheiro, que em geral fica depositado à ordem do juízo ou é usado para pagar dívidas e o ITCMD.
O segundo é a cessão de direitos hereditários, sempre por escritura pública, na qual o herdeiro transfere sua quota ideal a um terceiro ou a outro herdeiro. O cessionário passa a ocupar o lugar dele no inventário, e os demais coerdeiros têm preferência para adquirir por igual preço, pelos arts. 1.794 e 1.795 do Código Civil. O terceiro caminho é terminar o inventário, registrar o formal de partilha ou a escritura de partilha na matrícula e então vender de forma comum.
O inventário em cartório muda o cenário
Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam, e não há testamento a discutir, o inventário pode ser feito por escritura pública, como autoriza o art. 610 do Código de Processo Civil e disciplina a Resolução CNJ 35/2007. Nesse formato, a partilha e a venda subsequente costumam andar mais rápido do que um alvará dentro de processo judicial.
Em qualquer caso, o comprador deve exigir a certidão do inventário, conferir quem são todos os herdeiros, se há cônjuge ou companheiro sobrevivente com meação, e se o ITCMD do Paraná, hoje de 4%, foi ou será recolhido, pois sem ele a partilha não se registra.
- art. 1.784Código Civil (Lei 10.406/2002)a herança se transmite aos herdeiros no instante da morte texto oficial
- art. 1.791Código Civil (Lei 10.406/2002)até a partilha, a herança é indivisível e segue as regras do condomínio texto oficial
- art. 1.793Código Civil (Lei 10.406/2002)cessão de bem específico ou venda sem autorização judicial, antes da partilha, é ineficaz texto oficial
- art. 619Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)o inventariante pode vender bens do espólio com autorização do juiz, ouvidos os interessados texto oficial
- arts. 11 e seguintesResolução CNJ 35/2007regula o inventário e a partilha por escritura pública, quando todos são capazes e concordam texto oficial















