Sim. O art. 216-A da Lei 6.015/1973 permite pedir a usucapião diretamente ao Registro de Imóveis da comarca em que fica o bem, sempre por meio de advogado, quando a posse pode ser documentada e não há disputa em curso. O pedido é instruído com ata notarial, planta e memorial descritivo, certidões e provas do tempo de posse; se alguém apresentar impugnação fundamentada, o processo é remetido ao juiz.
Documentos que o cartório exige
O rol está no próprio art. 216-A e é fechado, mas cada peça exige preparo. A ata notarial é lavrada por tabelião de notas, que ouve o interessado, examina documentos e, se for o caso, visita o imóvel para atestar o tempo e as características da posse. A planta e o memorial precisam de responsável técnico e das assinaturas dos titulares registrados e dos vizinhos, o que costuma ser a parte mais trabalhosa.
- Ata notarial atestando o tempo de posse do requerente e dos antecessores
- Planta e memorial descritivo assinados por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica
- Assinatura dos titulares de direitos na matrícula do imóvel e dos confinantes, ou notificação deles
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca do imóvel e do domicílio do requerente
- Justo título ou documentos que mostrem origem, continuidade, natureza e tempo da posse, como IPTU e contas
- Procuração com poderes específicos ao advogado
As etapas dentro do cartório
Protocolado o pedido, o oficial confere a documentação e pode pedir diligências. Quem deveria assinar a planta e não assinou é notificado pelo cartório para se manifestar em quinze dias; desde a Lei 13.465/2017, o silêncio é interpretado como concordância. União, Estado e Município são cientificados para dizer se têm interesse, também em quinze dias, e um edital é publicado para alcançar terceiros.
Se ninguém se opõe e a documentação está completa, o oficial registra a aquisição na matrícula, abrindo nova se necessário. Se surge impugnação com fundamento, o oficial encaminha os autos ao juízo competente, onde o pedido segue pelo procedimento comum. E a rejeição pelo cartório não fecha portas: o art. 216-A garante o acesso à via judicial em qualquer hipótese. As regras de detalhe estão no Código Nacional de Normas do CNJ.
Quando o cartório não resolve
O cartório funciona bem quando a posse é antiga, documentada e ninguém a contesta. Ele não serve quando o proprietário registral discorda ativamente, quando o imóvel é público, quando a área tem sobreposição com matrículas vizinhas mal descritas ou quando o principal elemento de prova é testemunhal, porque tabelião não colhe depoimento contraditório.
Os custos incluem os emolumentos do tabelião e do registrador, o trabalho do profissional técnico e os honorários do advogado, mas não há ITBI, porque a aquisição é originária. Em muitos casos o total é menor do que o de um processo judicial de anos, e o tempo, em geral, é bem mais curto quando não há impugnação.
- art. 216-ALei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973)regula o pedido de usucapião no Registro de Imóveis, seus documentos, notificações e impugnação texto oficial
- art. 1.071Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)foi o dispositivo que inseriu o art. 216-A na Lei de Registros Públicos texto oficial
- normas sobre usucapião extrajudicialProvimento CNJ 149/2023 (Código Nacional de Normas)detalha o procedimento nos cartórios de notas e de registro de imóveis
- arts. 1.238 a 1.242Código Civil (Lei 10.406/2002)os requisitos materiais são os mesmos da usucapião judicial texto oficial















