Não. O art. 5º da Lei 8.245/1991 determina que, qualquer que seja o motivo do fim da locação, a ação para reaver o imóvel é a de despejo; a única exceção é a desapropriação. Trocar a fechadura, cortar água ou luz, retirar móveis ou impedir a entrada do inquilino por conta própria configura esbulho, e expõe o locador a ação possessória, indenização e responsabilidade penal, mesmo com aluguel atrasado.
Por que o dono não age sozinho
Enquanto não devolve as chaves ou não é retirado por ordem judicial, o inquilino tem posse direta legítima, reconhecida pelo art. 1.197 do Código Civil, e essa posse é protegida até contra o proprietário. O desforço imediato do art. 1.210 é instrumento de quem sofre esbulho, e o locador não está sendo esbulhado por um inquilino que entrou com contrato.
Fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, ainda que legítima, é o crime de exercício arbitrário das próprias razões, previsto no art. 345 do Código Penal. Na esfera civil, o locador que retira bens ou impede o acesso responde pelos danos materiais e, com frequência, por dano moral, além de perder a posição de vantagem que teria na ação de despejo.
O que o inquilino pode fazer
A resposta jurídica é a ação de manutenção ou reintegração de posse, com pedido de liminar, prevista nos arts. 560 a 562 do Código de Processo Civil. Como a violência é recente, a liminar pode ser concedida sem ouvir o locador, bastando prova da posse e do esbulho. Boletim de ocorrência, fotos, vídeos, mensagens e testemunhas formam essa prova.
Corte de água ou energia merece atenção separada. A concessionária pode suspender o fornecimento por conta não paga, mas o locador não pode pedir o corte de conta que está em seu nome para forçar a saída, nem lacrar hidrômetro ou disjuntor. Esses atos entram na mesma categoria de esbulho e reforçam o pedido de indenização.
Saídas legítimas para o locador
A via correta é o despejo, que tem liminar em várias hipóteses do art. 59 e prazo de quinze dias de saída quando o fundamento é falta de pagamento. Se o inquilino abandona o imóvel no curso do processo, o art. 66 permite a imissão na posse. Fora disso, a entrega amigável funciona quando documentada: termo de devolução das chaves com data, vistoria de saída e acerto de contas assinado por ambos.
Um acordo extrajudicial com data de desocupação pode ser levado à homologação, o que o transforma em título executivo e evita nova ação se o prazo não for cumprido. O que não existe é atalho unilateral, nem em locação verbal, nem em contrato vencido, nem com inadimplência longa.
- art. 5ºLei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)seja qual for o fundamento do fim da locação, o imóvel só se retoma por ação de despejo texto oficial
- art. 1.210Código Civil (Lei 10.406/2002)o possuidor tem direito a ser mantido ou reintegrado na posse em caso de turbação ou esbulho texto oficial
- arts. 560 a 562Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)ação possessória com liminar para posse ameaçada, turbada ou esbulhada há menos de ano e dia texto oficial
- art. 345Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)fazer justiça pelas próprias mãos para satisfazer pretensão, mesmo legítima, é crime texto oficial
- art. 66Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991)abandonado o imóvel após o ajuizamento, o locador pode pedir imissão na posse texto oficial















