Se a obra passar do prazo contratual mais os 180 dias de tolerância, o comprador tem duas saídas previstas em lei: desfazer o contrato e receber de volta tudo o que pagou, corrigido, em até 60 dias, mais a multa contratual; ou manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso. A escolha é do comprador, não da construtora, e está no art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018.
O mesmo diploma fixou o outro lado da conta: quando é o comprador que desiste, a construtora pode reter até 25% do que foi pago, ou até 50% se a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação. São os dois eixos de um contrato que, antes de 2018, dependia quase inteiramente de jurisprudência.
O prazo de tolerância de 180 dias
O art. 43-A da Lei 4.591/1964 admite que o contrato preveja um prazo de tolerância de até 180 dias corridos, contados da data prevista para a conclusão da obra, sem que isso caracterize inadimplemento. Três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo:
- A previsão está expressa no contrato, e não apenas subentendida
- O prazo não ultrapassa 180 dias corridos
- A cláusula consta do quadro-resumo do art. 35-A, com destaque
Tolerância não é prorrogação automática nem é renovável. Ela é um único intervalo, contado uma vez, a partir da data contratual de conclusão. Passado esse intervalo, a construtora está em mora, e a mora abre as duas alternativas do parágrafo primeiro e do parágrafo segundo do mesmo artigo.
O caput autoriza a tolerância de até 180 dias. O § 1º assegura ao adquirente, ultrapassado esse prazo, a resolução do contrato sem ônus, com a devolução de todo o valor pago e da multa contratual, em até 60 dias corridos contados da resolução. O § 2º prevê que, se o adquirente não optar pela resolução, terá direito à indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente.
As duas saídas do comprador, lado a lado
A decisão não é apenas jurídica. Resolver o contrato transforma o comprador em credor de uma empresa que já demonstrou dificuldade em cumprir prazo. Manter o contrato preserva o bem, mas mantém o capital imobilizado. Em obra parada, com canteiro sem atividade, o cálculo tende a favorecer a resolução; em atraso de poucos meses com obra avançando, tende a favorecer a indenização.
O quadro-resumo: onde tudo isso tem que estar escrito
O art. 35-A da Lei 4.591/1964 criou o quadro-resumo, um bloco obrigatório no início do contrato com as informações essenciais em destaque. Sua ausência ou incorreção dá ao adquirente o direito de exigir a retificação, e o prazo de 30 dias para o saneamento corre a partir da notificação.
| Informação | Por que ela está lá |
|---|---|
| Preço total a ser pago | Impede que o custo real apareça diluído em taxas |
| Valor da entrada, das parcelas e da parcela das chaves | Torna visível o fluxo de caixa exigido |
| Índice de correção monetária e periodicidade | O INCC antes das chaves e o índice após são contratuais |
| Consequências do desfazimento do contrato | Os percentuais de retenção precisam estar expressos |
| Taxas de interveniência e demais encargos | Custos que costumavam aparecer só na assinatura |
| Prazo de entrega e o prazo de tolerância | O ponto de partida de todo o cálculo do atraso |
| Informações sobre o patrimônio de afetação | Muda o teto de retenção de 25% para 50% |
| Direito de arrependimento em venda fora da sede | Sete dias, quando a venda ocorre em estande ou fora do escritório |
Quando é o comprador que desiste
O art. 67-A da Lei 4.591/1964 trata da resolução por inadimplemento do adquirente. A regra é a devolução dos valores pagos, com três deduções previstas: a integralidade da comissão de corretagem, a pena convencional de até 25% da quantia paga e os encargos de uso e ocupação, se houve imissão na posse.
O parágrafo 5º do art. 67-A é o que cria a diferença: havendo patrimônio de afetação, a pena convencional pode chegar a 50%, e a restituição ocorre em até 30 dias após o habite-se. Sem afetação, o prazo do parágrafo 6º é de até 180 dias contados da data da resolução.
Há decisões recentes de turmas do Superior Tribunal de Justiça divergindo sobre a aplicação direta dos percentuais da Lei 13.786/2018 quando a relação é de consumo, com uma corrente aplicando os limites legais e outra recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor e aos parâmetros anteriores à lei. Na prática, o percentual efetivamente retido pode variar conforme o órgão julgador e a data do contrato.
A Súmula 543 do STJ, que continua valendo
Antes da Lei 13.786/2018, o enunciado que organizava a matéria era a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas — integralmente quando a culpa é exclusiva do vendedor ou construtor, e parcialmente quando foi o comprador quem deu causa ao desfazimento.
A súmula não foi cancelada. Ela segue como parâmetro de leitura, especialmente quanto ao caráter imediato da restituição no caso de culpa da construtora, e é um dos fundamentos usados nas decisões que afastam prazos de devolução longos demais.
Cláusula penal moratória e lucros cessantes
Dois temas repetitivos do STJ organizam essa parte. No Tema 970, a Segunda Seção firmou que a cláusula penal moratória tem a função de prefixar a indenização pelo atraso e, por isso, não é cumulável com lucros cessantes. No Tema 971, firmou-se a possibilidade de inversão, em favor do adquirente, da cláusula penal pactuada exclusivamente em benefício do promitente vendedor.
A consequência prática é direta: onde há cláusula penal moratória, o pedido é de aplicação da cláusula, e não de aluguel que se deixou de receber. Onde a cláusula penal só existe contra o comprador, ela pode ser invertida.
- Prefixa o valor da indenização e dispensa prova do prejuízo
- Pode ser invertida em favor do comprador (Tema 971 do STJ)
- Torna o cálculo previsível e facilita o acordo
- Não é cumulável com lucros cessantes (Tema 970 do STJ)
- Pode ser menos vantajosa que o 1% ao mês do art. 43-A, § 2º
- Se estipulada em percentual baixo, exige discussão sobre abusividade
A correção do saldo devedor durante o atraso
Antes da entrega das chaves, o saldo devedor costuma ser corrigido pelo INCC, o índice que acompanha o custo da construção. Depois da entrega, o contrato normalmente migra para um índice geral de preços. Durante o período de atraso imputável à construtora, há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe manter a correção pelo INCC: o comprador não pode arcar com a variação do custo de uma obra que atrasou por responsabilidade de quem a executa.
Esse é um ponto que raramente aparece na conversa inicial e costuma representar valor relevante em contratos longos. Ele é apurado documentalmente, extrato a extrato.
A linha do tempo de um contrato na planta
- 1Assinatura e quadro-resumoO art. 35-A exige que preço, prazo, tolerância, índices e consequências do desfazimento estejam em destaque no início do contrato.
- 2Registro da incorporaçãoO memorial de incorporação é registrado na matrícula. É o que autoriza a venda de unidades futuras e o que permite verificar se há patrimônio de afetação.
- 3Obra e pagamento de parcelasO saldo é corrigido pelo índice pactuado, em regra o INCC, até a entrega.
- 4Data contratual de conclusãoO marco de onde tudo se conta. É a data que precisa estar no quadro-resumo.
- 5Prazo de tolerânciaAté 180 dias corridos, se expressamente pactuado. Durante ele, não há mora.
- 6Habite-seO município certifica que a edificação está apta ao uso. É diferente da entrega das chaves e não a substitui.
- 7Entrega das chavesA imissão na posse. A partir daqui muda o índice de correção e nascem IPTU e condomínio para o comprador.
- 8Averbação da construção e registroA unidade ganha matrícula própria e a propriedade se transfere com o registro (art. 1.245 do CC).
O vocabulário que o contrato usa
- Patrimônio de afetação
- Regime em que o terreno, as acessões e os recursos do empreendimento ficam apartados do restante do patrimônio da incorporadora. Protege o comprador em caso de falência e eleva o teto de retenção para 50%.
- Habite-se
- Certificado de conclusão emitido pelo município. Atesta que a obra pode ser ocupada. Não equivale à entrega das chaves.
- INCC
- Índice Nacional de Custo da Construção. Corrige o saldo devedor durante a obra, conforme o contrato.
- Resolução
- Desfazimento do contrato por descumprimento. É o termo técnico do art. 43-A; distrato, em rigor, é o desfazimento consensual.
- Cláusula penal moratória
- Multa que prefixa a indenização pelo atraso, sem desfazer o contrato.
- Imissão na posse
- O momento em que o comprador passa a ocupar o imóvel. Dispara encargos de uso na hipótese do art. 67-A.
- Interveniente anuente
- O banco ou terceiro que participa do contrato para dar anuência, normalmente quando há financiamento à produção.
O que reunir antes de discutir
- Contrato completo, com o quadro-resumo e todos os aditivos
- Comprovantes de todos os pagamentos, inclusive corretagem e taxas
- Extratos de evolução do saldo devedor fornecidos pela incorporadora
- Memorial de incorporação registrado, para verificar o patrimônio de afetação
- Comunicações trocadas com a construtora sobre o prazo
- Registro fotográfico datado do andamento da obra
- Habite-se, se já emitido, e o termo de entrega de chaves, se houver
O simulador de distrato de imóvel organiza esses números em uma primeira estimativa, e o dossiê atraso de obra e distrato reúne o material completo do tema. Antes disso, vale conferir a documentação do imóvel, porque parte dos problemas de entrega tem origem registral.
Cada caso tem detalhes que mudam o desfecho. Descreva a sua situação e um advogado do escritório analisa o que você enviou antes do primeiro contato.
Conclusão
A Lei 13.786/2018 substituiu uma discussão inteiramente jurisprudencial por números objetivos: 180 dias de tolerância, 1% ao mês de indenização, 60 dias para devolver, 25% ou 50% de teto de retenção. Isso tornou o cálculo previsível, o que favorece tanto o acordo quanto a decisão informada de seguir ou desfazer.
O que a lei não resolveu foi a escolha. Ela depende de dois fatores que nenhum dispositivo mede: a saúde financeira da incorporadora e o que aquele imóvel ainda representa para quem comprou. Os dois se avaliam com documento na mão, e é por isso que reunir contrato, comprovantes e extratos antes da primeira conversa muda o resultado da conversa.















