Trabalhe Conosco
Direito Imobiliário

Atraso na entrega de imóvel na planta: o que a lei garante

Atraso na entrega de imóvel na planta: prazo de tolerância de 180 dias, indenização de 1% ao mês, devolução integral em 60 dias e os limites de retenção da Lei 13.786/2018.

Fale com um advogado
03/08/2026 13 min Análise jurídica
Ouvir artigo
Clique em play para começar. 0:00 / 0:00
Voz sintetizada · acessibilidade · pressione P para pausar

Se a obra passar do prazo contratual mais os 180 dias de tolerância, o comprador tem duas saídas previstas em lei: desfazer o contrato e receber de volta tudo o que pagou, corrigido, em até 60 dias, mais a multa contratual; ou manter o contrato e receber indenização de 1% do valor pago por mês de atraso. A escolha é do comprador, não da construtora, e está no art. 43-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018.

O mesmo diploma fixou o outro lado da conta: quando é o comprador que desiste, a construtora pode reter até 25% do que foi pago, ou até 50% se a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação. São os dois eixos de um contrato que, antes de 2018, dependia quase inteiramente de jurisprudência.

180 diasprazo de tolerância máximo admitido em lei
1% ao mêsindenização por atraso sobre o valor pago
60 diasprazo para devolver tudo na resolução por atraso
50%teto de retenção com patrimônio de afetação

O prazo de tolerância de 180 dias

O art. 43-A da Lei 4.591/1964 admite que o contrato preveja um prazo de tolerância de até 180 dias corridos, contados da data prevista para a conclusão da obra, sem que isso caracterize inadimplemento. Três condições precisam estar presentes ao mesmo tempo:

Quando a tolerância vale
  • A previsão está expressa no contrato, e não apenas subentendida
  • O prazo não ultrapassa 180 dias corridos
  • A cláusula consta do quadro-resumo do art. 35-A, com destaque

Tolerância não é prorrogação automática nem é renovável. Ela é um único intervalo, contado uma vez, a partir da data contratual de conclusão. Passado esse intervalo, a construtora está em mora, e a mora abre as duas alternativas do parágrafo primeiro e do parágrafo segundo do mesmo artigo.

Art. 43-A da Lei 4.591/1964

O caput autoriza a tolerância de até 180 dias. O § 1º assegura ao adquirente, ultrapassado esse prazo, a resolução do contrato sem ônus, com a devolução de todo o valor pago e da multa contratual, em até 60 dias corridos contados da resolução. O § 2º prevê que, se o adquirente não optar pela resolução, terá direito à indenização de 1% do valor efetivamente pago à incorporadora, por mês de atraso, pro rata die, corrigido monetariamente.

As duas saídas do comprador, lado a lado

Resolver o contrato ou manter e cobrar
Resolver o contratoManter e cobrar
FundamentoArt. 43-A, § 1ºArt. 43-A, § 2º
O que você recebeTudo o que pagou, corrigido, mais a multa contratual1% do valor pago por mês de atraso, pro rata die
Prazo de pagamentoAté 60 dias corridos da resoluçãoConforme apurado, usualmente na entrega ou em juízo
Fica com o imóvelNãoSim
Quando faz sentidoPerda de interesse, mudança de planos, obra paradaO imóvel continua sendo bom negócio e o atraso é temporário
Risco principalReceber de uma incorporadora em dificuldade financeiraO atraso se estender muito além do previsto

A decisão não é apenas jurídica. Resolver o contrato transforma o comprador em credor de uma empresa que já demonstrou dificuldade em cumprir prazo. Manter o contrato preserva o bem, mas mantém o capital imobilizado. Em obra parada, com canteiro sem atividade, o cálculo tende a favorecer a resolução; em atraso de poucos meses com obra avançando, tende a favorecer a indenização.

O quadro-resumo: onde tudo isso tem que estar escrito

O art. 35-A da Lei 4.591/1964 criou o quadro-resumo, um bloco obrigatório no início do contrato com as informações essenciais em destaque. Sua ausência ou incorreção dá ao adquirente o direito de exigir a retificação, e o prazo de 30 dias para o saneamento corre a partir da notificação.

O que o quadro-resumo do art. 35-A precisa informar
InformaçãoPor que ela está lá
Preço total a ser pagoImpede que o custo real apareça diluído em taxas
Valor da entrada, das parcelas e da parcela das chavesTorna visível o fluxo de caixa exigido
Índice de correção monetária e periodicidadeO INCC antes das chaves e o índice após são contratuais
Consequências do desfazimento do contratoOs percentuais de retenção precisam estar expressos
Taxas de interveniência e demais encargosCustos que costumavam aparecer só na assinatura
Prazo de entrega e o prazo de tolerânciaO ponto de partida de todo o cálculo do atraso
Informações sobre o patrimônio de afetaçãoMuda o teto de retenção de 25% para 50%
Direito de arrependimento em venda fora da sedeSete dias, quando a venda ocorre em estande ou fora do escritório

Quando é o comprador que desiste

O art. 67-A da Lei 4.591/1964 trata da resolução por inadimplemento do adquirente. A regra é a devolução dos valores pagos, com três deduções previstas: a integralidade da comissão de corretagem, a pena convencional de até 25% da quantia paga e os encargos de uso e ocupação, se houve imissão na posse.

Teto legal de retenção sobre o valor pagoArt. 67-A da Lei 4.591/1964, incluído pela Lei 13.786/2018
Resolução por culpa da construtora0%
Incorporação sem patrimônio de afetaçãoaté 25%
Incorporação com patrimônio de afetaçãoaté 50%

O parágrafo 5º do art. 67-A é o que cria a diferença: havendo patrimônio de afetação, a pena convencional pode chegar a 50%, e a restituição ocorre em até 30 dias após o habite-se. Sem afetação, o prazo do parágrafo 6º é de até 180 dias contados da data da resolução.

A jurisprudência ainda não está pacificada

Há decisões recentes de turmas do Superior Tribunal de Justiça divergindo sobre a aplicação direta dos percentuais da Lei 13.786/2018 quando a relação é de consumo, com uma corrente aplicando os limites legais e outra recorrendo ao Código de Defesa do Consumidor e aos parâmetros anteriores à lei. Na prática, o percentual efetivamente retido pode variar conforme o órgão julgador e a data do contrato.

A Súmula 543 do STJ, que continua valendo

Antes da Lei 13.786/2018, o enunciado que organizava a matéria era a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça: na resolução de promessa de compra e venda de imóvel submetida ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas — integralmente quando a culpa é exclusiva do vendedor ou construtor, e parcialmente quando foi o comprador quem deu causa ao desfazimento.

A súmula não foi cancelada. Ela segue como parâmetro de leitura, especialmente quanto ao caráter imediato da restituição no caso de culpa da construtora, e é um dos fundamentos usados nas decisões que afastam prazos de devolução longos demais.

Cláusula penal moratória e lucros cessantes

Dois temas repetitivos do STJ organizam essa parte. No Tema 970, a Segunda Seção firmou que a cláusula penal moratória tem a função de prefixar a indenização pelo atraso e, por isso, não é cumulável com lucros cessantes. No Tema 971, firmou-se a possibilidade de inversão, em favor do adquirente, da cláusula penal pactuada exclusivamente em benefício do promitente vendedor.

A consequência prática é direta: onde há cláusula penal moratória, o pedido é de aplicação da cláusula, e não de aluguel que se deixou de receber. Onde a cláusula penal só existe contra o comprador, ela pode ser invertida.

Cláusula penal moratória no contrato: o que muda
Vantagens
  • Prefixa o valor da indenização e dispensa prova do prejuízo
  • Pode ser invertida em favor do comprador (Tema 971 do STJ)
  • Torna o cálculo previsível e facilita o acordo
Pontos de atenção
  • Não é cumulável com lucros cessantes (Tema 970 do STJ)
  • Pode ser menos vantajosa que o 1% ao mês do art. 43-A, § 2º
  • Se estipulada em percentual baixo, exige discussão sobre abusividade

A correção do saldo devedor durante o atraso

Antes da entrega das chaves, o saldo devedor costuma ser corrigido pelo INCC, o índice que acompanha o custo da construção. Depois da entrega, o contrato normalmente migra para um índice geral de preços. Durante o período de atraso imputável à construtora, há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não cabe manter a correção pelo INCC: o comprador não pode arcar com a variação do custo de uma obra que atrasou por responsabilidade de quem a executa.

Esse é um ponto que raramente aparece na conversa inicial e costuma representar valor relevante em contratos longos. Ele é apurado documentalmente, extrato a extrato.

A linha do tempo de um contrato na planta

Do lançamento às chaves
  1. 1
    Assinatura e quadro-resumoO art. 35-A exige que preço, prazo, tolerância, índices e consequências do desfazimento estejam em destaque no início do contrato.
  2. 2
    Registro da incorporaçãoO memorial de incorporação é registrado na matrícula. É o que autoriza a venda de unidades futuras e o que permite verificar se há patrimônio de afetação.
  3. 3
    Obra e pagamento de parcelasO saldo é corrigido pelo índice pactuado, em regra o INCC, até a entrega.
  4. 4
    Data contratual de conclusãoO marco de onde tudo se conta. É a data que precisa estar no quadro-resumo.
  5. 5
    Prazo de tolerânciaAté 180 dias corridos, se expressamente pactuado. Durante ele, não há mora.
  6. 6
    Habite-seO município certifica que a edificação está apta ao uso. É diferente da entrega das chaves e não a substitui.
  7. 7
    Entrega das chavesA imissão na posse. A partir daqui muda o índice de correção e nascem IPTU e condomínio para o comprador.
  8. 8
    Averbação da construção e registroA unidade ganha matrícula própria e a propriedade se transfere com o registro (art. 1.245 do CC).

O vocabulário que o contrato usa

Termos que aparecem no contrato e mudam o cálculo
Patrimônio de afetação
Regime em que o terreno, as acessões e os recursos do empreendimento ficam apartados do restante do patrimônio da incorporadora. Protege o comprador em caso de falência e eleva o teto de retenção para 50%.
Habite-se
Certificado de conclusão emitido pelo município. Atesta que a obra pode ser ocupada. Não equivale à entrega das chaves.
INCC
Índice Nacional de Custo da Construção. Corrige o saldo devedor durante a obra, conforme o contrato.
Resolução
Desfazimento do contrato por descumprimento. É o termo técnico do art. 43-A; distrato, em rigor, é o desfazimento consensual.
Cláusula penal moratória
Multa que prefixa a indenização pelo atraso, sem desfazer o contrato.
Imissão na posse
O momento em que o comprador passa a ocupar o imóvel. Dispara encargos de uso na hipótese do art. 67-A.
Interveniente anuente
O banco ou terceiro que participa do contrato para dar anuência, normalmente quando há financiamento à produção.

O que reunir antes de discutir

Documentos que sustentam o cálculo
  • Contrato completo, com o quadro-resumo e todos os aditivos
  • Comprovantes de todos os pagamentos, inclusive corretagem e taxas
  • Extratos de evolução do saldo devedor fornecidos pela incorporadora
  • Memorial de incorporação registrado, para verificar o patrimônio de afetação
  • Comunicações trocadas com a construtora sobre o prazo
  • Registro fotográfico datado do andamento da obra
  • Habite-se, se já emitido, e o termo de entrega de chaves, se houver

O simulador de distrato de imóvel organiza esses números em uma primeira estimativa, e o dossiê atraso de obra e distrato reúne o material completo do tema. Antes disso, vale conferir a documentação do imóvel, porque parte dos problemas de entrega tem origem registral.

Antes da primeira conversa

Cada caso tem detalhes que mudam o desfecho. Descreva a sua situação e um advogado do escritório analisa o que você enviou antes do primeiro contato.

Conclusão

A Lei 13.786/2018 substituiu uma discussão inteiramente jurisprudencial por números objetivos: 180 dias de tolerância, 1% ao mês de indenização, 60 dias para devolver, 25% ou 50% de teto de retenção. Isso tornou o cálculo previsível, o que favorece tanto o acordo quanto a decisão informada de seguir ou desfazer.

O que a lei não resolveu foi a escolha. Ela depende de dois fatores que nenhum dispositivo mede: a saúde financeira da incorporadora e o que aquele imóvel ainda representa para quem comprou. Os dois se avaliam com documento na mão, e é por isso que reunir contrato, comprovantes e extratos antes da primeira conversa muda o resultado da conversa.

Perguntas frequentes

Respostas diretas para as dúvidas mais comuns

Não. O art. 43-A da Lei 4.591/1964 admite a tolerância, mas ela precisa estar expressamente pactuada no contrato e constar do quadro-resumo do art. 35-A. Contrato que não prevê tolerância não a tem, e a mora da construtora começa na própria data contratual de conclusão da obra.
Tenho essa dúvida no meu caso
Dias corridos. O art. 43-A fala em prazo de tolerância de até 180 dias, e a contagem segue a regra civil, sem exclusão de finais de semana ou feriados. O marco inicial é a data prevista no contrato para a conclusão da obra, não a data de assinatura nem a do lançamento.
Tenho essa dúvida no meu caso
Sim, a escolha é do adquirente. O § 1º do art. 43-A dá a opção pela resolução com devolução integral e multa contratual; o § 2º prevê que, se o adquirente não optar pela resolução, terá direito a 1% do valor pago por mês de atraso. A construtora não pode impor a alternativa que lhe for mais conveniente.
Tenho essa dúvida no meu caso
Na resolução por atraso, o § 1º do art. 43-A fixa até 60 dias corridos contados da resolução para a devolução de todo o valor pago, corrigido, mais a multa contratual. Esse prazo é específico dessa hipótese e não se confunde com os prazos do art. 67-A, que tratam da desistência por culpa do comprador.
Tenho essa dúvida no meu caso
Não. O habite-se é o certificado municipal de conclusão, que atesta que a edificação está apta ao uso. A entrega ocorre com a disponibilização das chaves e a imissão na posse. Um imóvel pode ter habite-se e ainda não estar entregue, e é a entrega, não o certificado, que encerra a contagem do atraso.
Tenho essa dúvida no meu caso
Pelo art. 67-A da Lei 4.591/1964, até 25% da quantia paga a título de pena convencional, mais a integralidade da comissão de corretagem. Se a incorporação estiver submetida ao regime de patrimônio de afetação, o § 5º admite até 50%. Havendo imissão na posse, somam-se os encargos de uso previstos no dispositivo.
Tenho essa dúvida no meu caso
A afetação é averbada na matrícula do terreno, a requerimento do incorporador, e deve constar do memorial de incorporação registrado. A informação também precisa figurar no quadro-resumo do contrato. Na dúvida, a certidão de inteiro teor da matrícula do empreendimento resolve a questão em um documento só.
Tenho essa dúvida no meu caso
Depende do que o contrato prevê. Pelo Tema 970 do STJ, a cláusula penal moratória prefixa a indenização pelo atraso e não é cumulável com lucros cessantes. Onde existe cláusula penal, o pedido é o da cláusula. Onde não existe, a discussão sobre lucros cessantes se abre, com prova do que razoavelmente se deixou de ganhar.
Tenho essa dúvida no meu caso
Há jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário: durante o período de atraso imputável à construtora, não cabe manter a correção do saldo devedor pelo índice de custo da construção. O ponto é apurado nos extratos de evolução do saldo e costuma representar valor relevante em contratos longos.
Tenho essa dúvida no meu caso
A existência de patrimônio de afetação é decisiva: o regime aparta o empreendimento do restante do patrimônio da incorporadora, o que muda a posição do adquirente. Sem afetação, o crédito concorre no processo de recuperação. Em ambos os casos a comissão de representantes dos adquirentes e a assembleia prevista na Lei 4.591/1964 passam a ter papel central.
Tenho essa dúvida no meu caso
O distrato assinado é um negócio jurídico e vincula, mas não é imune a revisão. Discute-se, entre outros pontos, a abusividade do percentual retido, a ausência ou incorreção do quadro-resumo do art. 35-A e vício de consentimento. A análise depende do texto assinado, dos comprovantes de pagamento e da data do contrato.
Tenho essa dúvida no meu caso
Sim. O art. 67-A, § 10, da Lei 4.591/1964 prevê o direito de arrependimento no prazo de sete dias, com devolução integral, quando a aquisição ocorre em estande de vendas ou fora da sede do incorporador. O prazo é contado da assinatura e a comunicação precisa ser feita por instrumento próprio, com prova de recebimento.
Tenho essa dúvida no meu caso

Conteúdo jurídico institucional produzido com base na legislação brasileira vigente, jurisprudência atualizada e ampla experiência em casos reais. Publicado conforme o Código de Ética e Disciplina da OAB e o Provimento 205/2021.

Aviso legal: este conteúdo tem finalidade exclusivamente informativa e educativa, não configurando captação de clientela, oferta de serviços ou consulta jurídica personalizada, nos termos do Provimento 205/2021 e do Código de Ética e Disciplina da OAB. Cada caso deve ser analisado individualmente por um(a) advogado(a). Publicado por André Bordini Advogados Associados, CNPJ 22.859.114/0001-24.

André Bordini Advogados Associados · Maringá-PR

Este tema aparece no seu caso, em direito imobiliário?

Apresente a sua situação. Analisamos o contexto com técnica e indicamos o caminho jurídico adequado, de forma clara, confidencial e sem compromisso.

(44) 99902-8002 [email protected]