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12 min de leitura Revisado em 11/09/2026 OAB/PR 4314
Direito Imobiliário

Comprar imóvel com segurança: matrícula, certidões e os riscos que o registro não mostra

A compra de um imóvel se decide em três perguntas: quem vende pode vender, o imóvel pode ser transferido, e o que vem junto com ele. Este dossiê responde as três, na ordem em que elas importam, com a norma ao lado de cada afirmação.

15 capítulos 15 perguntas respondidas 13 fontes citadas Maringá/PR
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O essencial do tema, antes dos capítulos.

Antes de assinar a compra de um imóvel, o que precisa ser verificado não é o preço. É a matrícula atualizada, tirada há poucos dias no cartório de registro de imóveis, porque desde a Lei 13.097/2015 é ela que concentra os atos que podem ser opostos a quem compra de boa-fé. Depois, as dívidas que acompanham o bem mesmo sem constar dela: IPTU, por sub-rogação do artigo 130 do Código Tributário Nacional, e cotas de condomínio, pelo artigo 1.345 do Código Civil. Por último, quem vende: pessoa casada precisa da outorga do cônjuge, espólio precisa de alvará ou de partilha concluída, empresa exige conferir se há execução em curso, e construtora só pode vender unidade na planta depois de registrar o memorial de incorporação. A concentração da matrícula reduziu o número de certidões necessárias, e não o risco de comprar sem olhar.

André Bordini Advogados Associados

Escritório em Maringá/PR, com atuação em todo o Brasil. Este dossiê explica a regra geral; o seu caso tem detalhe que só a leitura individual mostra.

As três perguntas que decidem se uma compra é segura

A ordem que funciona
Quem vende Estado civil, certidões pessoais, poderes de quem assina, situação do espólio ou da empresa.
O imóvel Matrícula de inteiro teor atualizada, ônus reais, área construída averbada, exigências do tipo.
O que vem junto IPTU, condomínio, ocupação, locação averbada, passivo ambiental no rural.
O contrato Quem paga o quê, quando se entrega, o que acontece se algo aparecer depois.
O registro Nova certidão da matrícula na data da assinatura e acompanhamento até o registro sair.

Quase todo problema em compra de imóvel cabe em uma destas três perguntas, e elas não têm o mesmo peso nem a mesma ordem. Responder fora de ordem é como a maioria das análises falha: gasta-se tempo com o imóvel quando o problema estava em quem vende.

Quem vende pode vender? É a pergunta sobre a pessoa. Alguém casado precisa da concordância do cônjuge; um espólio precisa de autorização; uma empresa com execução em curso pode ter a venda desfeita anos depois. Nada disso está no imóvel.

O imóvel pode ser transferido? É a pergunta sobre a coisa. Matrícula própria, ônus reais, área que bate com a realidade, e as exigências específicas do tipo: memorial registrado na planta, loteamento registrado no lote, georreferenciamento no rural.

O que vem junto com ele? É a pergunta que ninguém faz e que mais cobra depois. Dívida de IPTU, cota de condomínio, ocupante, contrato de locação averbado, passivo ambiental. Coisas que acompanham o bem e mudam de dono com ele.

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Matrícula, escritura e contrato não são a mesma coisa

O que cada documento faz
DocumentoOnde se fazO que ele provaTransfere a propriedade?
Contrato ou promessa Entre as partes Que houve acordo e quais são as condições Não
Escritura pública Tabelionato de notas Que o negócio foi feito com forma pública Não
Registro na matrícula Registro de imóveis Quem é o proprietário perante todos Sim
Certidão de ônus Registro de imóveis O que pesa sobre o imóvel hoje Não

É a confusão mais cara do direito imobiliário brasileiro, e ela aparece em quase toda primeira conversa. Os três documentos existem, os três são necessários, e só um transfere a propriedade.

O contrato é o acordo entre as partes. Ele obriga quem assinou e gera direito de exigir o cumprimento, mas não torna ninguém dono.

A escritura pública é o ato lavrado em tabelionato de notas. Ela dá forma pública ao negócio e é exigida, em regra, para imóvel acima de trinta salários mínimos. Também não torna ninguém dono.

A matrícula é o registro do imóvel no cartório de registro de imóveis, e é nela que a propriedade se transfere. Enquanto a escritura não é levada a registro, o imóvel continua sendo de quem vendeu, com todas as consequências disso: ele pode ser penhorado por dívida do vendedor, pode ser vendido de novo, e entra no inventário dele se ele falecer. A frase antiga continua valendo: quem não registra não é dono.

A concentração de atos na matrícula, e o que ela não cobre

O que se diz sobre a concentração da matrícula
  • “Depois da Lei 13.097/2015 basta olhar a matrícula”

    Mito

    Ela concentrou os atos oponíveis, mas IPTU e condomínio acompanham o imóvel por lei própria, e a proteção depende de boa-fé.

  • “Certidão do vendedor virou dispensável”

    Depende

    Deixou de ser condição de validade e passou a ser prova de diligência. Quem não tirou nenhuma tem posição pior na discussão de boa-fé.

  • “O que não está na matrícula não me atinge”

    Depende

    Vale para os atos que a lei manda registrar. Não vale para obrigação que acompanha a coisa nem para quem sabia do problema.

  • “Matrícula limpa significa imóvel sem dívida”

    Mito

    Débito de IPTU e de condomínio pode não estar averbado e mesmo assim vir junto com o imóvel.

  • “A matrícula é o documento que transfere a propriedade”

    Verdade

    Enquanto a escritura não é registrada, o imóvel continua sendo de quem vendeu.

O artigo 54 da Lei 13.097/2015 mudou a lógica da análise imobiliária no Brasil. Antes dele, o comprador precisava caçar certidões em vários lugares para descobrir o que poderia atingir o imóvel. Depois dele, o que não estiver registrado ou averbado na matrícula, em regra, não pode ser oposto a quem compra de boa-fé.

Boa parte do conteúdo publicado traduziu isso como "agora basta olhar a matrícula". Essa leitura custa o imóvel, e por três motivos concretos.

Primeiro: existem dívidas que acompanham o bem por natureza, chamadas obrigações propter rem, e elas não dependem de estar na matrícula. IPTU e cota de condomínio são as duas mais comuns, e as duas têm artigo próprio dizendo isso.

Segundo: a proteção é para quem compra de boa-fé. Boa-fé se perde quando o comprador sabia do problema, e também quando ele tinha como saber e não olhou. As certidões do vendedor deixaram de ser obrigatórias como condição de validade e passaram a ser a prova de que houve diligência.

Terceiro: há situações fora do alcance do registro, como posse de terceiro, vício de construção e passivo ambiental em imóvel rural.

A matrícula sozinha não responde tudo

Diga o que já apareceu e veja o que ainda precisa ser conferido.

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IPTU e condomínio seguem o imóvel, não a pessoa

O que acompanha o imóvel e o que fica com a pessoa
DívidaAcompanha o imóvel?NormaComo se protege
IPTU Sim Art. 130 do CTN Certidão negativa municipal com a quitação no título
Cota de condomínio Sim Art. 1.345 do Código Civil Declaração do síndico ou da administradora, com retenção no preço
Taxa de lixo e contribuição de melhoria Sim Art. 130 do CTN Mesma certidão municipal
Água e luz Não, é dívida pessoal Contrato com a concessionária Exigir comprovante e transferir a titularidade
Dívida bancária do vendedor Não, salvo garantia registrada Matrícula Conferir ônus reais na certidão
Passivo ambiental no rural Sim Obrigação de natureza propter rem Cadastro Ambiental Rural e vistoria antes de assinar

São as duas dívidas que mudam de dono junto com a chave, e a base legal de cada uma é expressa.

O artigo 130 do Código Tributário Nacional diz que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade sub-rogam-se na pessoa do adquirente, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. Essa ressalva final é a chave prática: é ela que faz a certidão negativa de tributos municipais precisar constar da escritura, e não apenas ficar na pasta.

O artigo 1.345 do Código Civil faz o mesmo com o condomínio: o adquirente responde pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros moratórios.

A solução prática não é confiar na declaração do vendedor. É reter no preço o valor correspondente até a comprovação da quitação, com cláusula específica no contrato. Quem paga tudo e cobra depois vira credor de alguém que já gastou o dinheiro.

Quem vende define metade da lista de documentos

O que exigir conforme quem vende
Quem vendeRisco principalDocumento que resolve
Pessoa física solteira Estado civil não declarado corretamente Certidão de nascimento ou de casamento atualizada
Pessoa física casada Venda sem outorga do cônjuge Outorga na escritura ou pacto de separação absoluta
Espólio Venda sem autorização ou sem todos os herdeiros Alvará judicial ou partilha registrada
Empresa Fraude à execução Certidões de distribuidores e de execução fiscal nas comarcas de atuação
Construtora Obra parada e unidade sem registro Memorial de incorporação registrado e patrimônio de afetação
Procurador Procuração vencida, revogada ou sem poderes Procuração por instrumento público, com certidão de que está em vigor

A mesma casa, com a mesma matrícula, exige documentos completamente diferentes conforme quem assina a venda. É a parte da análise que mais gente pula, e é onde nascem os riscos que a matrícula não mostra.

Pessoa física casada. O artigo 1.647 do Código Civil exige a autorização do cônjuge para alienar imóvel, exceto no regime da separação absoluta. Escritura sem outorga é atacável, e a certidão de casamento atualizada é o documento que resolve a dúvida.

Espólio. Enquanto o inventário corre, o imóvel pertence ao espólio. A venda depende de alvará judicial ou de partilha já registrada, com todos os herdeiros. Se algum é menor, incapaz ou não foi localizado, a autorização judicial deixa de ser formalidade.

Empresa ou empresário. Aqui entra a fraude à execução, que é o risco mais grave desta lista porque ele desfaz uma compra já feita e registrada.

Construtora ou incorporadora. Além das certidões da empresa, o registro do memorial de incorporação e a existência de patrimônio de afetação.

Quem vende muda a lista de documentos

Espólio, empresa, pessoa casada ou construtora pedem certidões diferentes.

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Fraude à execução: quando a compra já feita pode ser desfeita

Certidões pessoais que provam diligência
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É o risco que assusta com razão. Se o vendedor já respondia a uma ação capaz de levá-lo à insolvência quando vendeu, a alienação pode ser declarada ineficaz perante aquele credor. Na prática, o imóvel responde pela dívida de quem vendeu, e o comprador, que pagou tudo, vira credor de alguém que não tem com o que pagar.

A Súmula 375 do STJ é o que equilibra isso: o reconhecimento da fraude depende do registro da penhora na matrícula ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Ou seja, havendo penhora averbada, o comprador não tem como alegar que não sabia. Não havendo, a discussão passa a ser sobre o que ele sabia ou deveria saber.

É exatamente aí que as certidões do vendedor valem dinheiro. Elas não são exigência formal: são a prova documentada de que houve diligência. Quem tirou as certidões, guardou e negociou com base nelas está numa posição incomparavelmente melhor do que quem não tirou nenhuma e alega desconhecimento.

Comprar na planta: o memorial vem antes de tudo

Com e sem patrimônio de afetação
Situação Com afetação Sem afetação
O acervo da obra é separado do caixa da empresa
A falência da incorporadora arrasta a obra
Os adquirentes podem assumir e concluir a obra
A pena por desistência pode chegar a 50%
A devolução espera o habite-se

O artigo 32 da Lei 4.591/1964 é categórico: o incorporador só pode negociar unidades autônomas depois de arquivar no cartório de registro de imóveis o memorial de incorporação. Antes desse registro não existe unidade autônoma, o contrato não se registra, e o comprador que pagou entra na fila geral de credores se a obra parar.

É o desastre clássico do setor, e ele continua acontecendo porque o lançamento vende antes do registro para financiar a própria obra. A pergunta certa não é "quando fica pronto", é qual o número do registro do memorial.

O segundo item é o patrimônio de afetação, da Lei 10.931/2004. Ele separa o terreno, as receitas e as obrigações daquela incorporação do restante do patrimônio da incorporadora. Com afetação, a falência da empresa não arrasta aquela obra específica e os adquirentes têm caminho para concluí-la. Sem afetação, o dinheiro de um empreendimento pode estar pagando as dívidas de outro.

O terceiro é o prazo de tolerância: o artigo 43-A admite até cento e oitenta dias além da data prevista, desde que expressamente contratado. Passado isso, o comprador pode resolver o contrato com devolução integral ou mantê-lo e receber indenização de um por cento ao mês sobre o valor pago. São caminhos excludentes e a escolha vale dinheiro.

Comprando na planta?

O memorial registrado e o patrimônio de afetação vêm antes de qualquer pagamento.

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Lote e imóvel rural têm exigências que o urbano pronto não tem

O que só o rural exige
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Lote em loteamento. A Lei 6.766/1979 exige o registro do loteamento no cartório de registro de imóveis antes de qualquer venda. Loteamento irregular ou clandestino não gera matrícula individual, e o comprador fica com um contrato que nunca vira propriedade. Vale também conferir se as obras de infraestrutura estão garantidas no registro: quando não estão, é comum a rua ficar sem asfalto e sem rede por anos, e a conta acabar recaindo sobre os próprios compradores.

Imóvel rural. São três verificações que o urbano não tem, e nenhuma delas aparece na matrícula. A certificação do georreferenciamento pelo INCRA, exigida pela Lei 10.267/2001, é condição para transferir: sem ela o registro não sai. O Cadastro Ambiental Rural mostra a situação da reserva legal e das áreas de preservação permanente, e o passivo ambiental é obrigação de natureza propter rem, ou seja, quem compra herda o dever de recompor. E há restrição legal para aquisição de imóvel rural por estrangeiro.

Fora da Amazônia Legal, a reserva legal exigida pelo artigo 12 da Lei 12.651/2012 é de vinte por cento da área do imóvel. Esse número circula errado com frequência, e errar para mais faz o produtor recompor área que a lei não exige.

Construção não averbada: a casa que existe e o terreno que está registrado

O que trava quando a construção não está averbada consequências práticas, não estatística
Financiamento bancário
Revenda com garantia
Regularização na prefeitura
Uso e moradia

É a diferença entre o que está no terreno e o que está na matrícula. Acontece quando a casa foi construída ou ampliada e a averbação nunca foi feita, e é muito mais comum do que parece, especialmente em imóvel que nunca foi financiado.

As consequências são práticas e caras. O banco não financia o que não está registrado, então o comprador que depende de financiamento simplesmente não consegue comprar. A revenda trava pelo mesmo motivo. E a área construída a mais pode virar exigência da prefeitura, com multa e obrigação de regularizar.

Regularizar depois é possível e envolve habite-se, projeto aprovado e, muitas vezes, tributo sobre a obra. Custa dinheiro e tempo. Quando o vendedor sabe disso e não avisa, é elemento legítimo de negociação de preço; quando o comprador descobre depois da escritura, o custo inteiro passa a ser dele.

A conferência é simples e ninguém faz: comparar a área descrita na matrícula com a área real do imóvel.

Quem está morando no imóvel muda o que você compra

Quem ocupa e o que isso significa
Quem está láO que mudaO que exigir
Ninguém Entrega simples Vistoria antes da assinatura
O vendedor Prazo de saída precisa estar no contrato Cláusula com data e consequência para o atraso
Inquilino Preferência do art. 27 e locação que acompanha o imóvel Contrato de locação e prova da notificação
Familiar do vendedor Comodato verbal, sem prazo definido Documento de desocupação assinado por quem ocupa
Terceiro sem título Pode haver posse com tempo relevante Identificação, prazo de posse e avaliação de risco de usucapião

Comprar imóvel ocupado não é problema em si. Comprar sem saber a que título alguém está lá é.

Inquilino. O artigo 27 da Lei 8.245/1991 dá ao locatário direito de preferência para adquirir o imóvel em igualdade de condições, e ele precisa ser notificado antes da venda. Além disso, se o contrato tem prazo determinado e está averbado na matrícula, ele acompanha o imóvel: o comprador assume a locação até o fim do prazo. Nenhuma dessas coisas impede a compra, mas as duas mudam quando você entra.

O próprio vendedor. A data de desocupação precisa estar no contrato, com consequência definida para o atraso. Combinado verbal aqui é fonte garantida de conflito.

Terceiro. É o cenário que exige mais atenção. Pode ser posse antiga, comodato verbal, familiar do vendedor, ou alguém com tempo de posse suficiente para discutir usucapião. Desocupar exige ação judicial, com prazo e custo próprios, e isso precisa entrar na conta do preço antes da assinatura.

Imóvel ocupado muda o que você compra

Inquilino, familiar do vendedor ou terceiro sem título têm consequências diferentes.

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O que o contrato precisa dizer, e quase nunca diz

Cláusulas que mudam o resultado
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Contrato de compra e venda de imóvel costuma ser um modelo baixado da internet com o preço trocado. Ele resolve o caso em que tudo dá certo, que é justamente o caso em que contrato nenhum é necessário.

O que faz diferença são as cláusulas que tratam do que pode dar errado: o que acontece se aparecer ônus não declarado, se a documentação atrasar, se o financiamento não for aprovado, se o imóvel não for entregue na data. Cada uma dessas hipóteses tem uma solução barata quando está escrita e uma discussão cara quando não está.

Duas cláusulas valem por muitas. A retenção de valor até a comprovação de quitação de IPTU e condomínio resolve sozinha o risco propter rem. E a condição resolutiva ligada à aprovação do financiamento evita que o comprador perca o sinal por algo que não depende dele.

Os custos que ninguém soma antes de dar o lance

De onde vem cada custo
CustoQuem defineQuando se paga
ITBI Lei do município onde está o imóvel Antes do registro
Escritura pública Tabela de emolumentos do estado No ato, no tabelionato
Registro na matrícula Tabela de emolumentos do estado No ato, no registro de imóveis
Certidões Cartórios e órgãos emissores Durante a análise
Avaliação e tarifas do financiamento Banco Na contratação
Honorários de advogado Contrato entre as partes Conforme o serviço contratado

O preço do imóvel não é o custo da compra. Existem três parcelas que aparecem depois e costumam pegar o comprador sem reserva.

O ITBI é o imposto municipal sobre a transmissão, devido em regra por quem compra, com alíquota fixada por cada município. Ele precisa estar pago para o registro sair.

Os emolumentos de escritura e de registro seguem tabela estadual por faixa de valor, e são dois atos distintos: um no tabelionato de notas, outro no registro de imóveis.

E há o custo do financiamento, quando existe: avaliação do imóvel, tarifas e seguros obrigatórios.

Este dossiê não publica valores dessas três parcelas, e a razão é a mesma em cada caso: a alíquota do ITBI muda por município, a tabela de emolumentos muda por estado e é atualizada periodicamente, e as tarifas mudam por banco. Número desatualizado numa página de escritório é pior que número ausente, porque ele é lido como afirmação.

Sobre o ITBI existe uma discussão que devolve dinheiro e quase ninguém conhece: quando o município cobra sobre um valor de referência maior que o preço da escritura. O STJ, em julgamento repetitivo, firmou que o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, que ela só pode ser afastada por processo administrativo próprio do artigo 148 do Código Tributário Nacional, e que o município não pode arbitrar previamente a base com valor fixado unilateralmente.

Como as regras chegaram até aqui

As normas que moldaram a análise imobiliária
  1. Lei das Incorporações

    A Lei 4.591 cria o regime da incorporação e exige o registro do memorial antes da venda de unidades.

  2. Código Tributário Nacional

    O artigo 130 estabelece que o tributo sobre a propriedade acompanha o imóvel.

  3. Lei de Registros Públicos

    A Lei 6.015 organiza a matrícula como o documento central do imóvel.

  4. Parcelamento do solo urbano

    A Lei 6.766 exige o registro do loteamento antes de qualquer venda de lote.

  5. Lei do Inquilinato

    A Lei 8.245 cria o direito de preferência do locatário na venda.

  6. Georreferenciamento rural

    A Lei 10.267 passa a exigir certificação do INCRA para transferir imóvel rural.

  7. Código Civil

    Consolida a outorga do cônjuge e a responsabilidade do adquirente por débitos de condomínio.

  8. Patrimônio de afetação

    A Lei 10.931 separa o acervo de cada incorporação do patrimônio da incorporadora.

  9. Concentração de atos

    A Lei 13.097, artigo 54, concentra na matrícula os atos oponíveis a quem compra de boa-fé.

  10. Lei do Distrato

    A Lei 13.786 fixa regras de desfazimento na incorporação e no loteamento.

  11. Modernização dos registros

    A Lei 14.382 atualiza dispositivos do sistema registral, inclusive o artigo 54.

Entender a ordem em que essas normas apareceram ajuda a ler o que se encontra publicado sobre o tema. Muito conteúdo que circula foi escrito antes de 2015 e descreve um sistema que mudou.

Os termos que aparecem nos documentos

Vocabulário da compra de imóvel
12 termos
Alienação fiduciária
Garantia em que o banco fica como proprietário até a quitação. Quem financia tem posse e direito de aquisição, não a propriedade plena.
Averbação
Anotação feita na matrícula para registrar um fato, como a construção de uma casa ou a mudança de estado civil do dono.
Espólio
O conjunto de bens deixado por quem faleceu, enquanto o inventário não termina.
Fraude à execução
Venda feita por quem já respondia a ação capaz de levá-lo à insolvência. Pode ser declarada ineficaz.
Habite-se
Documento da prefeitura que atesta que a construção pode ser ocupada. É pré-requisito da averbação.
Matrícula
O registro do imóvel no cartório de registro de imóveis. É nela que a propriedade se transfere.
Memorial de incorporação
Conjunto de documentos arquivado no registro de imóveis, sem o qual a unidade na planta não pode ser vendida.
Ônus real
Direito de terceiro que pesa sobre o imóvel, como hipoteca, alienação fiduciária, usufruto ou penhora.
Outorga
A concordância do cônjuge, exigida para vender imóvel salvo no regime da separação absoluta.
Patrimônio de afetação
Regime que separa o acervo de uma incorporação do restante do patrimônio da incorporadora.
Propter rem
Obrigação que acompanha a coisa, e não a pessoa. É o caso do IPTU e da cota de condomínio.
Usucapião
Aquisição da propriedade pelo tempo de posse, quando preenchidos os requisitos da lei.

A linguagem cartorária é um obstáculo real, e ela aparece justamente nos documentos que decidem a compra. Estes são os termos que mais causam dúvida.

Já comprei e apareceu problema. O que ainda dá para fazer

O que fazer, na ordem
Reunir a prova Contrato, matrícula da época, comunicações com o vendedor e o documento que revela o problema.
Medir o prazo Vício oculto, evicção e cobrança regressiva têm prazos diferentes, contados de marcos diferentes.
Notificar Notificação formal ao vendedor interrompe a discussão sobre quando ele soube.
Escolher o pedido Abatimento do preço, rescisão com devolução ou indenização não são a mesma coisa nem se somam livremente.
Agir antes do registro, quando ainda dá Enquanto a propriedade não se transferiu, as opções são mais baratas.

A janela de correção existe e ela é maior do que a maioria imagina, mas encolhe com o tempo. O que define as opções é o estágio em que a compra está.

Assinei, mas não registrei. É a melhor posição possível dentro de um problema. Como a propriedade ainda não se transferiu, vício descoberto agora costuma dar direito a retenção de parcelas, abatimento do preço ou rescisão com devolução, conforme o que o contrato prevê e o que foi omitido pelo vendedor.

Registrei e apareceu dívida. Tratando-se de dívida propter rem, ela realmente veio junto, e o caminho é o direito de regresso contra quem vendeu, com base na omissão. Reunir a prova de que o débito existia antes e não foi informado é o trabalho central.

Registrei e apareceu vício oculto. Defeito que não se percebia na vistoria comum tem prazo próprio, contado da descoberta e não da compra.

Registrei e o imóvel foi penhorado por dívida do vendedor. É a hipótese de fraude à execução, e a defesa se apoia justamente na boa-fé e na diligência documentada.

Já assinei. Ainda dá tempo?

Enquanto não houve registro, a propriedade não se transferiu e as opções são mais baratas.

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O que não pode passar batido

Quatro pontos que costumam passar batido

  • A matrícula é o documento

    Contrato é acordo, escritura é ato público, matrícula é propriedade. Só ela transfere.

  • IPTU e condomínio seguem o imóvel

    Art. 130 do CTN e art. 1.345 do Código Civil: a dívida vem junto, esteja ou não averbada.

  • Certidão do vendedor é prova de boa-fé

    Súmula 375 do STJ: sem penhora registrada, o que decide é a má-fé do comprador.

  • Na planta, o memorial vem antes

    Art. 32 da Lei 4.591/1964: sem o registro do memorial, a unidade não pode ser vendida.

Perguntas frequentes

O que perguntam depois de ler

Cada resposta pode ser lida isoladamente, sem depender do resto do dossiê.

A matrícula está limpa. Ainda preciso das certidões do vendedor?

Precisa, e por dois motivos. O primeiro é que IPTU e cotas de condomínio acompanham o imóvel mesmo sem constar da matrícula, por força do artigo 130 do Código Tributário Nacional e do artigo 1.345 do Código Civil. O segundo é que a proteção do artigo 54 da Lei 13.097/2015 é para quem compra de boa-fé, e as certidões são justamente a prova de que houve diligência. Sem elas, a discussão sobre boa-fé começa perdida.

Qual é a diferença entre matrícula, escritura e contrato?

O contrato é o acordo entre as partes, a escritura é o ato público lavrado em tabelionato e a matrícula é o registro do imóvel no cartório de registro de imóveis. Só a matrícula transfere a propriedade: enquanto a escritura não é registrada, o imóvel continua sendo de quem vendeu, podendo ser penhorado por dívida dele ou entrar no inventário dele.

De quantos dias pode ser a certidão da matrícula?

Quanto mais recente, melhor, e o ideal é tirar uma nova na data da assinatura. Penhora, indisponibilidade e alienação podem entrar na matrícula de um dia para o outro, e a certidão de trinta dias atrás não mostra o que aconteceu depois. Conferir de novo no ato da escritura é rotina barata que evita o problema mais caro.

Comprar de quem tem dívida é sempre perigoso?

Não é sempre, mas exige cuidado. Se o vendedor já respondia a ação capaz de levá-lo à insolvência, a venda pode ser reconhecida como fraude à execução e o imóvel responder por aquela dívida. A Súmula 375 do STJ exige, para isso, o registro da penhora na matrícula ou a prova de má-fé do comprador. Quem tira as certidões, guarda e negocia com base nelas fica em posição muito melhor.

O vendedor é casado mas diz que o imóvel é só dele. Preciso da assinatura do cônjuge?

Em regra sim. O artigo 1.647 do Código Civil exige a autorização do cônjuge para alienar imóvel, exceto no regime da separação absoluta. Isso independe de quem pagou ou de em nome de quem está a matrícula. A certidão de casamento atualizada resolve a dúvida sobre o regime, e a outorga vai na própria escritura.

O que é patrimônio de afetação e por que ele importa na compra na planta?

É o regime da Lei 10.931/2004 que separa o terreno, as receitas e as obrigações de uma incorporação do restante do patrimônio da incorporadora. Com ele, se a empresa quebrar, aquela obra específica não é arrastada pelas dívidas das outras e os compradores têm chance de concluí-la. Sem ele, o comprador entra na fila geral de credores. É uma das primeiras coisas a conferir.

Como sei se o memorial de incorporação está registrado?

Pedindo o número do registro e conferindo na matrícula do terreno, no cartório de registro de imóveis da região. O artigo 32 da Lei 4.591/1964 só permite negociar unidades depois desse arquivamento. Comprar antes é o desastre clássico do setor: sem o registro não existe unidade autônoma, o contrato não se registra e o comprador vira credor comum se a obra parar.

A construção não está averbada. Isso é grave?

É um problema que trava dinheiro. Sem averbação, a matrícula descreve um terreno onde existe uma casa, e o banco não financia o que não está registrado. A regularização envolve habite-se, projeto aprovado e certidão de débitos da obra, e leva tempo. Descobrir antes da assinatura permite exigir que o vendedor regularize ou negociar o preço; descobrir depois transfere o custo inteiro para o comprador.

O imóvel está alugado. Posso comprar assim?

Pode, com dois cuidados. O inquilino tem direito de preferência pelo artigo 27 da Lei 8.245/1991 e precisa ser notificado antes da venda, sob pena de a compra ser questionada. E se o contrato tem prazo determinado e está averbado na matrícula, ele acompanha o imóvel: você assume a locação até o fim do prazo. Nenhum dos dois impede a compra, mas os dois mudam quando você entra no imóvel.

Comprei um lote e o loteamento não tem registro. E agora?

A Lei 6.766/1979 exige o registro do loteamento antes de qualquer venda. Sem ele o lote não ganha matrícula individual, e o que existe é um contrato que não vira propriedade. Há caminhos, que vão da regularização fundiária à responsabilização do loteador, mas todos passam por documentar o que foi pago e o que foi prometido. Quanto antes, melhor.

O município cobrou ITBI sobre um valor maior que o da escritura. Isso pode?

É discutível, e o STJ já enfrentou o tema em julgamento repetitivo: o valor declarado pelo contribuinte tem presunção de veracidade, ela só pode ser afastada por processo administrativo próprio do artigo 148 do Código Tributário Nacional, e o município não pode arbitrar previamente a base com valor de referência fixado unilateralmente. Quem já pagou a mais tem discussão de restituição, com prazo próprio.

Vale a pena contratar advogado só para analisar a documentação?

A análise prévia é feita antes de qualquer dinheiro sair e responde três perguntas objetivas: o vendedor pode vender, o imóvel pode ser transferido e o que vem junto com ele. Quando alguma das três dá negativo, o custo evitado é o valor da compra inteira mais o tempo de um processo. É o serviço com melhor relação entre custo e risco em direito imobiliário.

Já assinei o contrato. Ainda dá tempo de fazer alguma coisa?

Em muitos casos sim. Enquanto não houve registro, a propriedade não se transferiu, e é nesse intervalo que a maioria dos vícios pode ser corrigida, renegociada ou usada para rescindir com devolução. O que decide é o que o contrato prevê e o que foi omitido pelo vendedor. Quanto antes a análise for feita, mais opções existem.

Comprar imóvel em leilão é mais arriscado?

É um risco diferente, não necessariamente maior. A análise deixa de recair só sobre a matrícula e passa a incluir o edital e o processo: quem era o devedor, se houve intimação regular, se há ocupante e quem responde pelos débitos anteriores. O edital costuma definir várias dessas respostas, e lê-lo com atenção antes do lance é o que separa uma boa compra de uma dor de cabeça longa.

Comprar de espólio é possível?

É, com autorização. Enquanto o inventário corre, o imóvel pertence ao espólio, e a venda depende de alvará judicial ou, na via extrajudicial, da participação de todos os herdeiros na escritura. Se algum herdeiro é menor, incapaz ou não foi localizado, a autorização judicial deixa de ser formalidade. É solução comum quando o próprio imposto do inventário precisa ser pago com o dinheiro da venda.

Verificável

Fontes e base legal

Cada afirmação deste dossiê tem onde ser conferida.

  1. Lei 13.097/2015, art. 54
    Concentração na matrícula dos atos oponíveis ao adquirente de boa-fé.
  2. Código Tributário Nacional, art. 130
    Sub-rogação do crédito tributário sobre a propriedade na pessoa do adquirente.
  3. Código Civil, art. 1.345
    Responsabilidade do adquirente pelos débitos condominiais do alienante.
  4. Código Civil, art. 1.647
    Outorga do cônjuge para alienar imóvel, salvo separação absoluta.
  5. Súmula 375 do STJ
    Fraude à execução depende de penhora registrada ou de prova de má-fé do adquirente.
  6. CPC, art. 792
    Hipóteses de fraude à execução.
  7. Lei 4.591/1964, arts. 32 e 43-A
    Registro do memorial de incorporação e prazo de tolerância na entrega.
  8. Lei 10.931/2004
    Patrimônio de afetação nas incorporações imobiliárias.
  9. Lei 6.766/1979
    Parcelamento do solo urbano e registro do loteamento antes da venda.
  10. Lei 8.245/1991, art. 27
    Direito de preferência do locatário na venda do imóvel.
  11. Lei 10.267/2001
    Certificação do georreferenciamento de imóvel rural pelo INCRA.
  12. Lei 12.651/2012, art. 12
    Percentual de reserva legal, de vinte por cento fora da Amazônia Legal.
  13. Lei 6.015/1973
    Lei de Registros Públicos: matrícula, registro e averbação.

Entendeu a regra. E o seu caso, se encaixa nela?

Este dossiê explica o que vale em geral. Caso concreto tem detalhe que muda tudo: um prazo, um documento, uma data. Descreva o seu e a equipe devolve uma leitura inicial.

Maringá/PR (44) 99902-8002 OAB/PR 4314