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12 min de leitura Revisado em 11/09/2026 OAB/PR 4314
Família e Sucessões

Divórcio: como ficam os bens, os filhos e a pensão

Divórcio parece uma coisa só e são três, independentes entre si: a partilha, que segue o regime de bens; a pensão, que segue necessidade e possibilidade; e a guarda, que segue o interesse da criança. Misturar as três é como nasce o acordo que precisa ser refeito.

15 capítulos 16 perguntas respondidas 14 fontes citadas Maringá/PR
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Resposta direta

O essencial do tema, antes dos capítulos.

No divórcio, quem decide o que se divide é o regime de bens, e não quem pagou nem em nome de quem o bem está. No regime da comunhão parcial, que vale para quem casou sem pacto, divide-se apenas o que foi adquirido a título oneroso durante o casamento: fica de fora o que cada um já tinha antes, o que recebeu por herança ou doação e o que foi comprado com a venda desses bens. A meação é direito próprio, não é herança nem concessão. A pensão dos filhos é outra conta, e segue o binômio do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil: necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, sem percentual fixado em lei. A guarda é a terceira, e a compartilhada é a regra desde 2014: ela divide as decisões, não necessariamente as despesas. Havendo acordo e não havendo filho menor ou incapaz, o divórcio pode ser feito por escritura pública em cartório, pelo artigo 733 do Código de Processo Civil.

André Bordini Advogados Associados

Escritório em Maringá/PR, com atuação em todo o Brasil. Este dossiê explica a regra geral; o seu caso tem detalhe que só a leitura individual mostra.

Divórcio não é uma conta, são três

As três contas do divórcio
ContaCritérioNorma centralExiste sem a outra?
Meação Regime de bens Arts. 1.658 a 1.688 do Código Civil Sim
Pensão dos filhos Necessidade e possibilidade Art. 1.694, § 1º Sim
Guarda e convivência Interesse da criança Arts. 1.583 e 1.584 Sim
Alimentos entre ex-cônjuges Necessidade temporária de quem ficou sem meios Art. 1.694 Sim

É o erro conceitual que mais produz acordo ruim, e ele aparece já na primeira conversa: a pessoa fala em "quanto eu tenho direito" misturando três coisas que a lei trata separadamente e por critérios diferentes.

A meação é a divisão do patrimônio e segue o regime de bens. Ela é direito próprio: a metade do que é comum já pertence a cada um, e não depende de concessão, de culpa pelo fim do casamento nem de quem trabalhou fora.

A pensão segue o binômio do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil: necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga. Ela não é fatia do patrimônio, é obrigação mensal, e existe mesmo quando não há bens a partilhar.

A guarda segue o interesse da criança, e não o dos pais. Ela não é moeda de troca da partilha, ainda que na prática apareça como tal com frequência.

Separar as três desde o início muda o resultado, porque cada uma tem prova, prazo e caminho próprios.

Pensando em se separar?

Responda em dois minutos e entenda o que muda em bens, filhos e pensão.

Leva cerca de 2 minutos. Nenhum dado pessoal é pedido antes do fim.

Quando há risco, a proteção vem antes de tudo

A ordem quando há risco
Documentar Mensagens, áudios, laudos, testemunhas e o que já foi registrado.
Pedir a medida protetiva Na delegacia ou direto em juízo, com apreciação em prazo curto.
Cuidar da guarda provisória A convivência pode ser regulada dentro da própria medida.
Garantir alimentos provisórios A pensão pode ser fixada liminarmente, sem esperar o processo inteiro.
Só então tratar da partilha Com a segurança resolvida, a discussão patrimonial anda sem pressão.

Esta seção vem no começo do dossiê de propósito, e não no fim. Havendo ameaça, agressão física, perseguição ou violência patrimonial, a ordem do trabalho se inverte: a medida protetiva da Lei 11.340/2006 antecede qualquer conversa sobre partilha, pensão ou guarda.

As medidas protetivas de urgência podem ser pedidas na delegacia ou diretamente em juízo e são apreciadas em prazo curto, contado em horas. Elas não dependem de haver processo de divórcio em curso, não dependem de boletim de ocorrência prévio em todos os casos, e podem incluir afastamento do lar, proibição de aproximação e de contato, e restrições de visita aos filhos.

A lei também é expressa ao reconhecer a violência patrimonial como forma de violência doméstica: reter documentos, destruir bens, controlar o dinheiro ou esconder recursos entra na mesma proteção. Isso importa porque é a forma mais comum e a menos reconhecida, e ela costuma aparecer justamente às vésperas de uma separação.

Descumprimento de medida protetiva tem consequência criminal própria, e precisa ser comunicado.

Há risco para você ou para seus filhos?

A medida protetiva é decidida em prazo curto e antecede qualquer discussão sobre bens.

Leva cerca de 2 minutos. Nenhum dado pessoal é pedido antes do fim.

O que cada regime de bens divide, e o que ele deixa de fora

O que entra na partilha em cada regime
BemComunhão parcialComunhão universalSeparação convencional
Comprado durante, a título oneroso Entra Entra Não entra
Que cada um já tinha antes Não entra Entra Não entra
Recebido por herança ou doação Não entra Entra, salvo cláusula Não entra
Comprado com a venda de bem anterior Não entra, é sub-rogação Entra Não entra
Frutos e rendimentos na constância Entra Entra Não entra
Bens de uso pessoal e da profissão Não entra Não entra Não entra

A pergunta "qual é o nosso regime?" é a que mais decide o resultado, e a maioria das pessoas não sabe responder. A resposta legal é simples: sem pacto antenupcial assinado em cartório, o regime é a comunhão parcial, por força do artigo 1.640 do Código Civil. A união estável sem contrato escrito segue a mesma regra, pelo artigo 1.725.

Na comunhão parcial divide-se o que foi adquirido a título oneroso durante o casamento, ainda que só em nome de um dos cônjuges. Essa parte final do artigo 1.660 resolve sozinha a maior parte das discussões: o nome na matrícula não decide nada.

Ficam de fora, pelo artigo 1.659: o que cada um já tinha antes, o que veio por herança ou doação, e o que foi comprado com a venda desses bens, o que se chama sub-rogação. Também ficam de fora bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão.

Na comunhão universal comunica-se praticamente tudo, inclusive o anterior, salvo o que veio com cláusula de incomunicabilidade. Na separação convencional, nada. Na separação obrigatória existe a discussão da Súmula 377 do STF, que pode trazer para a partilha o que foi adquirido durante o casamento.

O imóvel financiado antes do casamento: nem tudo, nem nada

Exemplo: imóvel de R$ 500 mil, com 60% do financiamento pago na constância aplicação da proporção sobre o valor de mercado atual
Valor de mercado hoje
Parte que comunica (60%)
Meação de cada um
Parte que permanece particular

É o item que a conta de guardanapo mais erra, e ele aparece em quase todo divórcio de casal jovem. O apartamento foi comprado antes do casamento, financiado em trinta anos, e as parcelas foram pagas durante a união.

Ele não entra inteiro na partilha, porque a aquisição é anterior. E não fica fora inteiro, porque grande parte do preço foi paga com esforço comum. Ele comunica na proporção do que foi quitado durante o casamento, aplicada sobre o valor de mercado atual do imóvel.

A conta é direta, e o que ela exige é prova: o extrato de evolução do contrato junto ao banco, mostrando quanto do total financiado foi amortizado antes e quanto depois da data do casamento. Sem esse documento, a discussão vira estimativa, e estimativa em partilha costuma favorecer quem tem o extrato.

Vale lembrar que o valor considerado é o de mercado hoje, e não o preço de compra. Um imóvel comprado por trezentos mil e que vale seiscentos mil hoje partilha sobre seiscentos mil, na proporção correspondente.

Imóvel financiado antes do casamento?

Ele comunica na proporção do que foi quitado durante a união. Vamos ver a sua.

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FGTS, previdência privada e empresa: o que sempre fica de fora

O levantamento que ninguém faz
0 de 7 conferidos

Existem bens que não aparecem em cartório, não estão no nome dos dois e por isso somem da conversa. Eles costumam valer mais do que o carro que ocupa metade da discussão.

FGTS. O artigo 1.659, inciso VI, exclui os proventos do trabalho de cada cônjuge, e é daí que vem a confusão. O STJ, em julgamento da Segunda Seção, firmou que os depósitos feitos durante o casamento integram o patrimônio comum, ainda que não sacados. A distinção é entre o salário em si, que é de quem trabalha, e o que se acumulou com ele durante a união. O caminho prático é pedir o extrato analítico da conta vinculada, com as datas.

Previdência privada. É matéria em disputa, e a página não vai fingir que não é: os tribunais tratam VGBL e PGBL de formas diferentes, discutindo se a natureza é de seguro ou de investimento, e o enquadramento muda o resultado. Vale levantar os valores e tratar o ponto no acordo, em vez de deixá-lo para descobrir depois.

Quotas de empresa. Comunicam valor, não cadeira de sócio. O artigo 1.027 do Código Civil impede o cônjuge de exigir a parte que lhe caberia na quota social: ele tem direito aos haveres, apurados em balanço de determinação. A discussão real passa a ser quanto vale a empresa, e o valor contábil quase nunca é o valor real.

Quando um dos dois esconde patrimônio

O que se diz sobre esconder bens no divórcio
  • “Se está no nome dele, é dele”

    Mito

    Na comunhão parcial, o art. 1.660, I, é expresso: entra o adquirido na constância ainda que só em nome de um.

  • “Passar o bem para um parente resolve”

    Mito

    Transferência feita para esvaziar a partilha pode ser desfeita, e o padrão costuma ser evidente na linha do tempo.

  • “Não dá para descobrir conta em outro banco”

    Mito

    Existem medidas de consulta patrimonial por ordem judicial que alcançam contas, investimentos e bens.

  • “Basta acusar que o juiz investiga”

    Mito

    O pedido precisa de indício concreto. Acusação sem prova enfraquece o caso inteiro.

  • “Quanto antes se pede, melhor o resultado”

    Verdade

    As medidas funcionam melhor antes de o outro lado se reorganizar.

Acontece, e existe caminho. A suspeita muda a ordem do trabalho: antes de discutir percentual, é preciso levantar o que existe.

Os instrumentos vão da exibição de documentos ao acesso, por ordem judicial, a sistemas de consulta patrimonial que alcançam contas, veículos, imóveis e declarações fiscais. Eles funcionam melhor quando pedidos no início, antes de o outro lado se reorganizar, e por isso a demora custa caro.

Transferência de bem a terceiro feita às vésperas da separação, com o objetivo de esvaziar a partilha, pode ser desfeita. Empresa aberta no nome de familiar, imóvel registrado em nome de sócio e retirada de dinheiro concentrada nos meses anteriores são os padrões mais comuns, e todos deixam rastro documental.

Vale um alerta na direção contrária: acusação sem prova enfraquece o caso inteiro e desgasta a credibilidade de quem acusa. O trabalho aqui é de documento, não de suposição.

A pensão dos filhos e o percentual que não existe na lei

Pensão em percentual e pensão em valor fixo
Característica Percentual Valor fixo
Alcança décimo terceiro e férias
Acompanha aumento de salário
Cai quando a renda cai
Funciona com renda informal
Permite desconto em folha automático
Exige revisional para se atualizar

Não existe percentual de pensão alimentícia fixado em lei brasileira. Não há artigo, súmula nem tabela. O que existe é o critério do artigo 1.694, parágrafo 1º, do Código Civil: os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os reclama e dos recursos de quem é obrigado. É o chamado binômio.

Os trinta por cento que circulam na internet são convenção da prática forense para um filho, um ponto de partida usado em audiência. Ele sobe com o número de filhos e com necessidades comprovadas, e desce quando há outros dependentes, quando a convivência é equilibrada entre as duas casas e quando quem paga já cobre escola ou plano de saúde diretamente.

Duas confusões valem ser desfeitas. A primeira: o teto de cinquenta por cento que muita gente cita é do artigo 529, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e limita o desconto em folha, não o valor da pensão. A segunda: quando a pensão é fixada em percentual sobre os rendimentos, ela alcança décimo terceiro e terço de férias; quando é fixada em valor fixo em reais, não alcança, salvo previsão expressa. Escolher entre as duas formas é decisão de estratégia e vale muito dinheiro ao longo dos anos.

Quanto de pensão é razoável?

A faixa sai do binômio do Código Civil, não de um percentual fixo.

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Guarda compartilhada não é morar metade em cada casa

Os arranjos e o que cada um significa
ArranjoQuem decideOnde a criança moraPensão
Compartilhada, residência fixa Os dois, em conjunto Numa casa de referência Existe, na proporção dos recursos
Compartilhada, tempo equilibrado Os dois, em conjunto Nas duas, em períodos definidos Costuma ser menor
Alternada Cada um no seu período Alterna entre as duas casas Costuma ser menor ou compensatória
Unilateral Quem tem a guarda Com quem tem a guarda Existe, com convivência regulada

É a confusão mais comum sobre o tema, e ela atravessa até conversas com profissionais. A guarda compartilhada, que é a regra desde a Lei 13.058/2014, trata de quem decide sobre a vida da criança: escola, saúde, viagem, religião. Ela não significa dividir o tempo ao meio.

O tempo de convivência é outra coisa, e ele pode ser equilibrado ou não conforme a rotina real da família, a distância entre as casas e a idade da criança. Existe, à parte, a guarda alternada, em que a criança de fato reside alternadamente nas duas casas, e ela é exceção, não regra.

Duas consequências práticas. A primeira: guarda compartilhada não elimina a pensão, porque quem tem a residência de referência arca com moradia, alimentação e rotina. A segunda: mudança de cidade com a criança depende de acordo ou de decisão judicial, e é um dos pontos mais litigados do direito de família.

Quando um dos pais dificulta sistematicamente o contato do outro com o filho, existe tratamento próprio na lei, com medidas que vão da advertência à alteração da guarda. Documentar as tentativas de contato desde o início é o que sustenta esse pedido.

União estável: os mesmos efeitos, com um trabalho a mais

Casamento e união estável, na prática patrimonial
Aspecto Casamento União estável
Regime padrão é a comunhão parcial
Data de início é indiscutível
Precisa provar a existência
Gera direito a meação
Gera direito sucessório
Pode ser dissolvido em cartório

A união estável produz efeitos patrimoniais equivalentes aos do casamento. O artigo 1.725 do Código Civil determina que, salvo contrato escrito, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens. O que muda não é o direito, é a prova.

No casamento, a certidão resolve: existe uma data de início e ela é indiscutível. Na união estável, quando não há escritura declaratória nem contrato de convivência, é preciso demonstrar que houve convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, e quando ela começou. A data de início decide quais bens entram.

Os elementos que costumam sustentar isso são endereço comum em documentos, contas conjuntas, dependência em plano de saúde, financiamento assinado pelos dois, fotografias com data, mensagens e testemunhas.

Um ponto que vale registrar: fazer escritura declaratória de união estável em cartório é barato e resolve isso de antemão. Casais que vivem juntos há anos costumam adiar por achar que é formalidade, e é justamente o documento que evita anos de discussão depois.

Quando o divórcio pode ser feito em cartório

O caminho do divórcio consensual em cartório
Reunir documentos Certidão de casamento, documentos pessoais, matrículas e documentos dos bens.
Definir a partilha O que fica com quem, com descrição suficiente para registrar depois.
Tratar alimentos entre os cônjuges Se houver, precisa constar; se não houver, a renúncia também.
Lavrar a escritura Em qualquer tabelionato de notas, com advogado assistindo as partes.
Averbar e registrar Averbação no registro civil e registro dos imóveis que mudaram de titular.

O artigo 733 do Código de Processo Civil permite o divórcio consensual por escritura pública, com a assistência de advogado, quando não há nascituro nem filhos incapazes. É a via mais rápida e resolve divórcio e partilha no mesmo ato, sem audiência e sem fila de processo.

Havendo filho menor ou incapaz, guarda e pensão passam pelo juiz e pelo Ministério Público. Isso não impede o acordo, e acordo homologado é rápido: o que muda é a via, não o clima.

Existe ainda uma alternativa pouco lembrada e prevista em súmula: o divórcio primeiro, partilha depois. A Súmula 197 do STJ afirma que o divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha de bens. Em alguns casos é a melhor estratégia, porque libera o estado civil e permite discutir os bens sem pressão. Em outros é arriscado, porque o patrimônio permanece indiviso e sujeito a dilapidação. É decisão de estratégia, e vale conversar antes.

Cartório ou juiz?

Sem filho menor e havendo acordo, o divórcio sai por escritura, sem processo.

Leva cerca de 2 minutos. Nenhum dado pessoal é pedido antes do fim.

Como escrever um acordo que não volta como processo novo

O que precisa estar escrito
0 de 7 conferidos

Acordo mal redigido não é barato. Ele volta como novo processo, agora para interpretar o primeiro, e com a relação já desgastada.

Os pontos que mais geram retorno são sempre os mesmos: descrição insuficiente do imóvel, que impede o registro; ausência de prazo e de responsável por cada obrigação; pensão sem definição de data, forma de pagamento e reajuste; convivência descrita em termos vagos como "livre acordo entre as partes", que funciona enquanto há acordo e falha exatamente quando ele acaba.

Há também um ponto tributário que passa despercebido: partilha desigual sem causa jurídica pode ser tratada como doação pelo fisco estadual e atrair ITCMD. Quando um dos cônjuges fica com mais do que a meação, é preciso que o motivo esteja no documento, seja compensação em dinheiro, dívida assumida ou renúncia expressa.

Quanto tempo leva e o que custa

O que mais influencia o prazo fatores práticos, não estatística
Existe consenso entre as partes
Há filho menor ou incapaz
Há empresa ou imóvel a avaliar
Documentação já reunida
Valor do patrimônio

O prazo depende quase inteiramente do consenso, e não da complexidade do patrimônio. Divórcio consensual em cartório se resolve em semanas, contadas a partir do momento em que a documentação está reunida. Divórcio consensual em juízo, quando há filho menor, depende da manifestação do Ministério Público e da homologação, e costuma levar alguns meses. Divórcio litigioso não tem prazo previsível: ele depende de prova, de perícia quando há empresa ou imóvel a avaliar, e de audiência.

Sobre custo, esta página não publica valores, e há dois motivos distintos. Emolumentos de cartório e custas judiciais seguem tabela estadual por faixa, atualizada periodicamente, e número desatualizado aqui seria lido como afirmação. Honorários advocatícios não podem ser divulgados em site por vedação expressa do Provimento 205/2021 do Conselho Federal da OAB.

O que é possível explicar, e ajuda a comparar, é o modelo: trabalho com escopo fechado, em que o serviço e o preço são definidos no início, e trabalho por acompanhamento, quando o caso é litigioso e a duração não depende do escritório.

Como o divórcio chegou às regras de hoje

As mudanças que moldaram o divórcio brasileiro
  1. Lei do Divórcio

    A Lei 6.515 institui o divórcio no Brasil, ainda com requisitos de prazo e etapas.

  2. Constituição

    Reconhece a união estável como entidade familiar e a igualdade entre os cônjuges.

  3. Código Civil

    Reorganiza os regimes de bens, a união estável e a obrigação alimentar.

  4. Divórcio em cartório

    A Lei 11.441 permite separação, divórcio e inventário por escritura pública.

  5. Emenda do Divórcio

    A EC 66 elimina a separação prévia e os prazos de espera para divorciar.

  6. Guarda compartilhada

    A Lei 13.058 torna a guarda compartilhada a regra quando ambos os pais são aptos.

  7. Novo CPC

    Consolida o divórcio extrajudicial e o rito da execução de alimentos.

  8. Sucessão na união estável

    O STF equipara união estável e casamento para efeitos sucessórios.

Muito conteúdo publicado sobre separação foi escrito antes de 2010 e descreve um sistema que não existe mais. Saber a ordem das mudanças ajuda a identificar o que está desatualizado.

Os termos que aparecem no processo

Vocabulário do divórcio
12 termos
Alimentos
O nome jurídico da pensão. Podem ser para os filhos ou entre ex-cônjuges.
Bens particulares
O que cada um já tinha antes, o que recebeu por herança ou doação e o sub-rogado deles.
Binômio
O critério dos alimentos: necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga.
Colação
Trazer de volta à conta o que foi doado em vida a um herdeiro. Aparece na sucessão, não na partilha do divórcio.
Comunhão parcial
Regime em que se divide o adquirido a título oneroso durante a união. É o padrão de quem não fez pacto.
Escritura de divórcio
Ato lavrado em tabelionato que dissolve o casamento sem processo, quando não há incapaz.
Guarda compartilhada
Arranjo em que os dois pais decidem em conjunto sobre a vida do filho. É a regra da lei.
Meação
A metade dos bens comuns que pertence a cada cônjuge por direito próprio, pelo regime de bens. Não é herança.
Medida protetiva
Providência urgente da Lei 11.340/2006, decidida em prazo curto, quando há violência doméstica.
Partilha
A divisão concreta dos bens: quem fica com o quê, e como isso se registra.
Revisional
Ação para aumentar ou reduzir a pensão quando muda a situação financeira.
Sub-rogação
Bem comprado com o dinheiro da venda de outro. Ele herda a natureza do bem original.

A linguagem jurídica é obstáculo real numa conversa que já é difícil. Estes são os termos que mais aparecem e mais confundem.

Os cinco erros que mais custam dinheiro

Crenças que custam caro
  • “Quem sai de casa perde o direito aos bens”

    Mito

    Sair não faz perder meação. O que se perde é prova, quando nada é documentado.

  • “Quem tem a guarda fica com a casa”

    Depende

    A moradia dos filhos pesa na decisão sobre o uso do imóvel, mas não altera a meação.

  • “Sem trabalhar fora, não se tem direito a nada”

    Mito

    O regime de bens não distingue quem trabalhou fora de quem cuidou da casa.

  • “Traição muda a divisão dos bens”

    Mito

    Desde a Emenda 66/2010 não se discute culpa para divorciar, e a culpa não altera a meação.

  • “Pensão atrasada pode ser cobrada a qualquer tempo”

    Mito

    O art. 206, § 2º, do Código Civil fixa prescrição de dois anos para cada prestação vencida.

  • “Acordo assinado nunca pode ser revisto”

    Depende

    Pensão pode ser revista quando muda a situação financeira. Partilha homologada tem hipóteses estreitas.

Depois de descrever o direito, vale nomear o que de fato acontece. Estes cinco são os que mais aparecem e os que mais custam.

Sair de casa sem documentar nada. Não existe perda automática de direito por sair, mas quem sai sem inventário do que ficou, sem cópias de documentos e sem registro do que existia perde a prova, e prova é o que decide partilha.

Aceitar acordo antes de saber o que existe. Assinar a partilha sem levantar FGTS, previdência e valor real da empresa é abrir mão do que não se sabe que tem.

Parar de pagar pensão por conta própria. Desemprego ou redução de renda autorizam revisão, não suspensão. E os efeitos da decisão só retroagem à citação, conforme a Súmula 621 do STJ: cada mês de demora é um mês pago pelo valor antigo, e o atrasado vira dívida executável.

Usar o filho como argumento patrimonial. Além do dano evidente, costuma voltar contra quem faz, porque o critério da guarda é o interesse da criança.

Deixar a partilha para depois e esquecer dela. Patrimônio indiviso por anos gera condomínio forçado, impede venda e cresce em complexidade quando um dos dois constitui nova família.

Recebeu uma proposta de acordo?

Conferir antes de assinar é barato. Refazer acordo assinado é caro.

Leva cerca de 2 minutos. Nenhum dado pessoal é pedido antes do fim.
O que não pode passar batido

Quatro pontos que costumam passar batido

  • Meação não é herança

    É direito próprio pelo regime de bens. Não depende de acordo nem de favor do outro lado.

  • Não existe pensão de 30% na lei

    O artigo 1.694 fixa o critério, não o percentual. Os 30% são convenção da prática.

  • Imóvel financiado entra pela proporção

    Comprado antes e pago durante, comunica só a parte quitada na constância.

  • Havendo risco, a proteção vem antes

    A medida protetiva da Lei 11.340/2006 antecede qualquer discussão sobre bens.

Perguntas frequentes

O que perguntam depois de ler

Cada resposta pode ser lida isoladamente, sem depender do resto do dossiê.

Casei sem fazer pacto. Qual é o meu regime de bens?

A comunhão parcial, por força do artigo 1.640 do Código Civil. Nela se divide o que foi adquirido a título oneroso durante o casamento, esteja no nome de quem estiver, e ficam de fora o que cada um já tinha antes, o que recebeu por herança ou doação e o que foi comprado com a venda desses bens. A união estável sem contrato escrito segue a mesma regra, pelo artigo 1.725.

O imóvel está só no meu nome. Ele é meu?

Não necessariamente. Na comunhão parcial, o artigo 1.660, inciso I, diz que entra na comunhão o bem adquirido a título oneroso na constância do casamento ainda que só em nome de um dos cônjuges. O que decide não é o nome na matrícula, é a data e a forma da aquisição.

Comprei o apartamento antes de casar mas paguei o financiamento durante. Como fica?

Comunica na proporção do que foi quitado durante o casamento, aplicada sobre o valor de mercado atual. Se sessenta por cento das parcelas foram pagas na constância, sessenta por cento do valor de hoje entra na partilha e o restante permanece particular. Provar essa proporção exige o extrato de evolução do contrato junto ao banco.

O FGTS entra na partilha?

Os depósitos feitos durante o casamento integram o patrimônio comum, pelo entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, ainda que o valor não tenha sido sacado. É um dos itens mais esquecidos, porque não aparece em cartório nenhum. O caminho é pedir o extrato analítico da conta vinculada, com as datas dos depósitos.

Meu ex vai virar sócio da minha empresa?

Não. O artigo 1.027 do Código Civil impede o cônjuge de exigir desde logo a parte que lhe caberia na quota social. O que ele tem é direito ao valor correspondente, apurado em balanço de determinação. A discussão real passa a ser quanto vale a empresa, e o valor contábil quase nunca é o valor de mercado.

A pensão alimentícia é sempre 30% do salário?

Não, e esse número não está em lei nenhuma. O Código Civil, no artigo 1.694, parágrafo 1º, manda fixar na proporção das necessidades de quem recebe e dos recursos de quem paga. Os 30% são ponto de partida da prática forense para um filho, e mudam com o número de filhos, com outros dependentes de quem paga, com a divisão da convivência e com o que já é pago direto.

A guarda compartilhada acaba com a pensão?

Não. A guarda compartilhada divide as decisões sobre a vida do filho e, em geral, também o tempo de convivência, mas não iguala os custos: quem tem a residência de referência arca com moradia, alimentação e rotina. A pensão continua existindo e costuma ser menor apenas quando a convivência é de fato equilibrada entre as duas casas.

Dá para fazer o divórcio em cartório?

Dá, quando o divórcio é consensual e não há nascituro nem filho incapaz, conforme o artigo 733 do Código de Processo Civil, sempre com advogado assistindo as partes. É a via mais rápida e resolve divórcio e partilha na mesma escritura. Havendo filho menor, guarda e pensão passam pelo juiz, mas o acordo continua possível: muda a via, não o clima.

Posso me divorciar agora e partilhar depois?

Pode. A Súmula 197 do STJ afirma que o divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha. Em alguns casos é a melhor estratégia, porque libera o estado civil e permite discutir os bens sem pressão. Em outros é arriscado, porque o patrimônio continua indiviso e sujeito a dilapidação. É decisão de estratégia.

Perdi o direito aos bens porque saí de casa?

Não. Sair de casa não faz ninguém perder a meação, que decorre do regime de bens e não da posse do imóvel. O que se perde ao sair sem cuidado é prova: quem sai sem inventariar o que ficou, sem cópias de documentos e sem registro do patrimônio existente enfrenta dificuldade depois. A saída deve ser documentada, não evitada.

Estou desempregado. Posso parar de pagar a pensão?

Não. A obrigação não desaparece com o desemprego, mas o valor pode ser revisto pelo artigo 1.699 do Código Civil. O caminho é ajuizar a revisional, e não parar de pagar: os efeitos da decisão só retroagem à citação, conforme a Súmula 621 do STJ, e o que deixou de ser pago vira dívida executável, com risco de prisão civil sobre as três prestações mais recentes.

Desconfio que meu cônjuge escondeu bens. Tem o que fazer?

Tem, e quanto antes melhor. Existem medidas processuais para levantar patrimônio, da exibição de documentos ao acesso a sistemas de consulta por ordem judicial, e elas funcionam melhor no início. Transferência de bem a terceiro às vésperas da separação, feita para esvaziar a partilha, pode ser desfeita. O pedido precisa de indício concreto, então o trabalho é documental.

Vivemos juntos há anos sem casar. Tenho direito a metade?

A união estável produz os mesmos efeitos patrimoniais do casamento, e o artigo 1.725 do Código Civil aplica a comunhão parcial quando não há contrato escrito. O que muda é a prova: sem escritura declaratória, é preciso demonstrar convivência pública, contínua e duradoura com objetivo de constituir família, e quando ela começou, porque a data define quais bens entram.

Meu marido é violento. Preciso esperar o divórcio para me proteger?

Não. As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 são independentes do processo de divórcio, podem ser pedidas na delegacia ou direto em juízo e são apreciadas em prazo curto. Elas podem incluir afastamento do lar, proibição de aproximação e regulamentação provisória da convivência com os filhos. A proteção vem primeiro, e a discussão sobre bens depois.

Um acordo já assinado pode ser revisto?

Depende do que se quer rever. A pensão pode ser revista sempre que mudar a situação financeira de quem paga ou de quem recebe, pelo artigo 1.699 do Código Civil. A partilha já homologada tem hipóteses mais estreitas, ligadas a vício de consentimento, erro ou descoberta de bem que foi ocultado. É por isso que conferir antes de assinar sai muito mais barato.

Quanto tempo demora um divórcio?

Depende quase inteiramente do consenso, e não do tamanho do patrimônio. Consensual em cartório se resolve em semanas depois que a documentação está reunida. Consensual em juízo, com filho menor, depende da manifestação do Ministério Público e costuma levar alguns meses. Litigioso não tem prazo previsível: depende de prova, de perícia quando há bens a avaliar e de audiência.

Verificável

Fontes e base legal

Cada afirmação deste dossiê tem onde ser conferida.

  1. Código Civil, art. 1.640
    Sem pacto antenupcial, vigora o regime da comunhão parcial de bens.
  2. Código Civil, arts. 1.658 a 1.660
    O que comunica e o que não comunica na comunhão parcial.
  3. Código Civil, art. 1.027
    O cônjuge do sócio não pode exigir a quota social; recebe haveres.
  4. Código Civil, art. 1.694, § 1º
    Os alimentos são fixados na proporção das necessidades e dos recursos. É o binômio.
  5. Código Civil, art. 1.699
    Cabe revisão dos alimentos quando muda a situação financeira das partes.
  6. Código Civil, art. 1.725
    Na união estável, salvo contrato escrito, aplica-se a comunhão parcial.
  7. CPC, art. 529, § 3º
    O desconto em folha não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos.
  8. CPC, art. 733
    Divórcio consensual por escritura pública, não havendo nascituro nem incapaz.
  9. Súmula 197 do STJ
    O divórcio direto pode ser concedido sem prévia partilha de bens.
  10. Súmula 377 do STF
    Na separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.
  11. Súmula 621 do STJ
    Os efeitos da sentença de alimentos retroagem à citação, vedadas compensação e repetição.
  12. Lei 13.058/2014
    Torna a guarda compartilhada a regra quando ambos os pais são aptos.
  13. Lei 11.340/2006
    Medidas protetivas de urgência e reconhecimento da violência patrimonial.
  14. Emenda Constitucional 66/2010
    Elimina a separação prévia e os prazos para o divórcio.

Entendeu a regra. E o seu caso, se encaixa nela?

Este dossiê explica o que vale em geral. Caso concreto tem detalhe que muda tudo: um prazo, um documento, uma data. Descreva o seu e a equipe devolve uma leitura inicial.

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