É válido. O empregado já tem por lei o dever de sigilo: violar segredo da empresa é justa causa (art. 482, g, da CLT) e divulgar ou usar informação confidencial obtida na relação de emprego, mesmo depois do fim do contrato, é crime de concorrência desleal (art. 195, XI, da Lei 9.279/1996). O acordo de confidencialidade dá contorno a esse dever: define o que é sigiloso, por quanto tempo e com que consequência. Ele não pode alcançar informação pública, a experiência profissional do trabalhador nem impedir denúncia de ilegalidade.
O que a lei protege sem contrato
A Lei de Propriedade Industrial pune quem divulga, explora ou utiliza, sem autorização, conhecimentos, informações ou dados confidenciais utilizáveis na indústria, no comércio ou na prestação de serviços, a que teve acesso por relação contratual ou empregatícia, inclusive após o término do contrato, excluídos os de conhecimento público ou evidentes para um técnico no assunto. A responsabilidade civil por perdas e danos decorre dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
Na vigência do contrato, a violação de segredo é uma das hipóteses de dispensa por justa causa. O acordo escrito não cria o dever; ele o torna demonstrável: prova que o empregado sabia o que era confidencial e facilita medir o dano. Sem acordo, a empresa precisa provar caso a caso que a informação era secreta e que o empregado tinha ciência disso.
Cláusulas que sustentam e cláusulas que derrubam
Um acordo consistente define a informação confidencial por categorias concretas (clientes e condições comerciais, fórmulas, código-fonte, planos, dados pessoais tratados pela empresa), prevê o prazo de sigilo após o desligamento, com duração indefinida apenas para segredos de negócio enquanto permanecerem secretos, e fixa a devolução ou destruição de arquivos na saída. A multa, se houver, segue os arts. 412 e 413 do Código Civil: não pode superar a obrigação principal e o juiz pode reduzi-la se for excessiva.
Derrubam o acordo as cláusulas que tratam como confidencial tudo o que o empregado viu, que proíbem o uso de habilidades e conhecimentos gerais adquiridos na função, que impedem o trabalhador de prestar depoimento ou de comunicar irregularidades a autoridades, ou que tentam, por baixo do sigilo, impor uma não concorrência sem compensação. Confidencialidade e não concorrência são obrigações distintas, com requisitos distintos.
Dados pessoais e propriedade intelectual
Quando o empregado trata dados pessoais, o acordo de confidencialidade é uma das medidas de segurança que a LGPD exige do controlador (art. 46), e a violação expõe a empresa perante a autoridade nacional e os titulares. Já as criações feitas no trabalho seguem os arts. 88 a 91 da Lei 9.279/1996: a invenção decorrente do contrato pertence ao empregador; a feita sem relação com o contrato e sem recursos da empresa pertence ao empregado; a mista é comum. O acordo pode detalhar esses regimes, não invertê-los.
Assinatura durante o contrato e na saída
O acordo pode ser assinado na admissão ou depois, por aditivo, porque não reduz direito do empregado e por isso não esbarra na proibição de alteração lesiva (art. 468). Condicionar o pagamento das verbas rescisórias à assinatura de um termo de sigilo, porém, é coação: as verbas são devidas independentemente, e o termo assinado sob essa pressão pode ser anulado. Para o empregado, ler o que está sendo classificado como confidencial antes de assinar é a proteção mais simples.
- art. 195, XILei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)É crime usar ou divulgar informação confidencial obtida no emprego, mesmo após o contrato. texto oficial
- art. 482, gCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Violação de segredo da empresa é motivo de dispensa por justa causa. texto oficial
- arts. 412 e 413Código Civil (Lei 10.406/2002)Cláusula penal não pode superar a obrigação principal e pode ser reduzida pelo juiz. texto oficial
- art. 46LGPD (Lei 13.709/2018)Agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança para proteger dados pessoais. texto oficial
- arts. 88 a 91Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/1996)Definem a quem pertence a invenção feita durante o contrato de trabalho. texto oficial















