O empregado pode pedir rescisão indireta quando o empregador comete uma das faltas graves do art. 483 da CLT, como não pagar salários ou FGTS, exigir serviços fora do contrato ou acima das forças, tratar com rigor excessivo, expor a perigo evidente ou ofender sua honra. É a chamada justa causa do patrão: reconhecida pela Justiça, encerra o contrato com todas as verbas de uma dispensa sem justa causa. Ela depende de prova, porque o pedido é julgado e não apenas declarado.
As faltas do empregador previstas na lei
O art. 483 enumera sete situações: exigir serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato; tratar com rigor excessivo; expor a perigo manifesto de mal considerável; descumprir obrigações do contrato; praticar ato lesivo à honra do empregado ou de sua família; agredir fisicamente, salvo legítima defesa; e reduzir o trabalho por peça ou tarefa de modo a afetar sensivelmente o salário.
A hipótese mais usada é a do descumprimento contratual: atraso reiterado de salários, ausência de depósitos do FGTS, não pagamento de horas extras habituais, desvio de função sem ajuste, supressão de benefícios previstos em norma coletiva. O extrato do FGTS, que o próprio trabalhador consulta pelo aplicativo do fundo, costuma ser a prova mais objetiva.
Sair do emprego ou continuar trabalhando
Nas hipóteses de descumprimento do contrato e de redução do trabalho por tarefa, o §3º do art. 483 permite ao empregado ajuizar a ação e continuar no serviço até a decisão final. Nas demais, a regra é afastar-se ao ajuizar. Essa escolha é estratégica: quem sai e não consegue provar a falta corre o risco de ver o afastamento tratado como pedido de demissão, sem aviso prévio indenizado, multa do FGTS e seguro-desemprego.
A exigência de reação imediata é aplicada com menos rigor ao empregado do que ao empregador, porque quem depende do salário costuma tolerar irregularidades por um tempo antes de reagir. Ainda assim, quanto mais longa a tolerância silenciosa, mais a empresa poderá argumentar que o descumprimento não era grave.
Efeitos, prova e prazo
Reconhecida a rescisão indireta, o empregado recebe o que receberia numa dispensa imotivada: aviso prévio indenizado e proporcional, décimo terceiro e férias proporcionais com o terço, liberação do FGTS com a multa de 40% e, em regra, o seguro-desemprego. A data de encerramento é a fixada na sentença ou a do afastamento, conforme o caso.
Provas úteis são holerites e extratos bancários que mostrem atrasos, o extrato analítico do FGTS, mensagens com ordens irregulares, laudos ou fotos de condições de risco, atestados médicos e testemunhas. O prazo para propor a ação é de dois anos após o fim do contrato, e as parcelas cobradas alcançam os cinco anos anteriores ao ajuizamento.
- Extrato analítico do FGTS e comprovantes de salário
- Mensagens e e-mails com ordens ou cobranças abusivas
- Atestados, laudos e registros de acidente ou adoecimento
- Normas coletivas da categoria descumpridas
- Nomes de colegas que presenciaram os fatos
- art. 483CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Lista as faltas do empregador que permitem ao empregado encerrar o contrato com direito às verbas. texto oficial
- art. 483, §3ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Em certas faltas, o empregado pode ajuizar a ação e continuar trabalhando até a decisão. texto oficial
- art. 7º, XXIXConstituição FederalPrazo de cinco anos no contrato e dois anos após o fim para cobrar direitos trabalhistas. texto oficial
- art. 20, ILei do FGTS (Lei 8.036/1990)Permite o saque do FGTS na dispensa sem justa causa, inclusive na rescisão indireta. texto oficial















