Pode. O contrato de trabalho intermitente está previsto nos arts. 443 e 452-A da CLT desde a Reforma Trabalhista e teve a constitucionalidade confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Ele serve para demanda que alterna períodos de trabalho e de inatividade, em horas, dias ou meses, e exige contrato escrito com o valor da hora, convocação com antecedência mínima de três dias e pagamento das verbas ao fim de cada período. Não pode ser usado para mascarar uma jornada fixa e contínua.
Como o intermitente funciona
O §3º do art. 443 define a modalidade: prestação de serviços com subordinação, mas não contínua, com alternância de períodos de atividade e inatividade, em qualquer tipo de atividade, exceto aeronautas. O contrato deve ser escrito e indicar o valor da hora, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo nem ao pago aos demais empregados que exerçam a mesma função (art. 452-A).
A convocação é feita por qualquer meio eficaz com pelo menos três dias corridos de antecedência, informando a jornada. O empregado tem um dia útil para responder, e o silêncio vale como recusa. Recusar não descaracteriza a subordinação. Aceita a convocação, quem descumprir sem justo motivo deve à outra parte multa de 50% da remuneração prevista, paga em trinta dias, com compensação permitida no mesmo prazo.
Pagamento e direitos a cada período
Ao fim de cada período de prestação, o empregador paga de imediato a remuneração, as férias proporcionais com terço, o décimo terceiro proporcional, o repouso semanal remunerado e os adicionais legais, com recibo discriminado. FGTS e contribuição previdenciária são recolhidos sobre os valores do mês, com comprovante ao empregado. A cada doze meses, o trabalhador adquire um mês de férias, período em que não pode ser convocado.
O período de inatividade não é tempo à disposição e não é remunerado, e o empregado pode prestar serviços a outros contratantes nesse intervalo. Como a renda mensal varia, o trabalhador pode ficar abaixo do salário mínimo em alguns meses, o que afeta a contagem desses meses para benefícios previdenciários, salvo complementação da contribuição, conforme a regra constitucional transitória em vigor.
Quando o uso vira problema
A modalidade foi pensada para picos de demanda, eventos, sazonalidade e escalas irregulares. Convocar o mesmo empregado toda semana, nos mesmos dias e horários, por meses seguidos, sugere um contrato comum por prazo indeterminado com rótulo de intermitente, e o art. 9º da CLT permite desconsiderar a forma. Converter empregados fixos em intermitentes para reduzir custo é o cenário de maior risco.
- Contrato escrito com valor da hora e anotação em carteira
- Convocações registradas, com antecedência de três dias
- Recibos discriminados ao fim de cada período
- Recolhimentos mensais de FGTS e INSS comprovados
- Análise da convenção coletiva, que pode restringir a modalidade
O que cada lado deve observar
Para a empresa, a documentação de convocação e resposta é a espinha dorsal do contrato: sem ela, não há como demonstrar a alternância de períodos nem cobrar a multa por falta. Para o empregado, guardar as convocações e conferir se cada recibo traz as parcelas proporcionais evita que férias e décimo terceiro se percam na fragmentação dos pagamentos.
- art. 443, §3ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Define o contrato intermitente: subordinação com alternância de períodos de trabalho e inatividade. texto oficial
- art. 452-ACLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Forma escrita, valor da hora, convocação com três dias, multa de 50% e pagamento por período. texto oficial
- art. 452-A, §§8º e 9ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Recolhimento mensal de FGTS e INSS e um mês de férias a cada doze meses. texto oficial
- art. 9ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Anula o uso do contrato para fraudar direitos, como intermitente que trabalha em jornada fixa. texto oficial















