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Direito do Trabalho

Assédio sexual no trabalho pode gerar responsabilidade da empresa?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Sim. O assédio sexual gera responsabilidade em três planos: criminal, para quem praticou o ato; trabalhista, com justa causa do agressor ou rescisão indireta da vítima; e civil, em que a empresa responde pela indenização quando a conduta parte de gestor ou preposto no exercício do trabalho, ou quando ela soube e não agiu. O Código Civil responsabiliza o empregador pelos atos de seus empregados mesmo sem culpa própria, e a Lei 14.457/2022 impõe deveres de prevenção a empresas com CIPA.

As três esferas de responsabilidade

No plano penal, o art. 216-A do Código Penal pune quem constrange alguém para obter vantagem ou favorecimento sexual valendo-se de superioridade hierárquica ou ascendência. Entre colegas do mesmo nível, o fato pode configurar importunação sexual (art. 215-A) ou outros crimes contra a dignidade sexual. A ação penal atinge a pessoa do agressor, não a empresa.

No plano trabalhista, a conduta é incontinência de conduta ou mau procedimento, hipóteses de justa causa do art. 482 da CLT, e ao mesmo tempo autoriza a vítima a pedir rescisão indireta por rigor excessivo, ato lesivo à honra ou descumprimento do dever de proteção (art. 483). No plano civil, os arts. 932, III, e 933 do Código Civil fazem o empregador responder pelos atos de seus empregados no exercício do trabalho, independentemente de culpa.

Quando a empresa responde

A responsabilidade objetiva pelo ato do preposto significa que a empresa pode ser condenada mesmo tendo um bom programa de prevenção, se o assediador era chefe e usou o cargo. O que o programa faz é reduzir o risco de ocorrência, mostrar boa-fé na fixação do valor e, sobretudo, evitar a segunda condenação, a por omissão, que surge quando a denúncia foi ignorada, minimizada ou respondida com transferência da vítima.

Depois da condenação, a empresa pode buscar do agressor o ressarcimento do que pagou, direito de regresso previsto no art. 934 do Código Civil. Na prática isso é raro, mas reforça a lógica: a empresa responde perante a vítima, e o agressor responde perante a empresa e perante a Justiça criminal.

Deveres legais de prevenção e apuração

O art. 23 da Lei 14.457/2022 obriga empresas com CIPA a incluir regras sobre assédio sexual nas normas internas, manter procedimento de denúncia com garantia de anonimato, tratar o tema na comissão e capacitar empregados ao menos uma vez por ano. A apuração deve ouvir as duas partes, preservar a confidencialidade, proteger a denunciante de retaliação e terminar em decisão fundamentada, porque a justa causa aplicada sem prova também é revertida em juízo, com custo para a empresa.

  • Recebimento formal da denúncia, com data e proteção do sigilo
  • Afastamento cautelar ou separação física durante a apuração, sem prejuízo salarial da vítima
  • Entrevista das partes e testemunhas, com registro escrito
  • Análise de mensagens, câmeras e registros de acesso
  • Decisão proporcional e comunicação do resultado à denunciante
  • Encaminhamento à autoridade policial quando a vítima desejar

O que a vítima pode fazer

Registrar cada episódio, guardar mensagens, comunicar por escrito o canal interno ou o superior do agressor e, se quiser, registrar boletim de ocorrência são caminhos independentes e cumuláveis. Na Justiça do Trabalho, a vítima pode pedir indenização por dano moral e, se saiu da empresa por causa dos fatos, a rescisão indireta. A prova costuma ser indiciária, e os tribunais aceitam esse padrão porque o assédio raramente ocorre diante de testemunhas.

Atenção. A resposta mais danosa é transferir ou demitir a pessoa que denunciou para encerrar o problema: além de configurar retaliação, transforma um caso de responsabilidade pelo ato de terceiro em caso de conduta da própria empresa, com indenização maior.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • arts. 215-A e 216-ACódigo Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)Tipificam a importunação sexual e o assédio sexual com uso da superioridade hierárquica. texto oficial
  • arts. 932, III, 933 e 934Código Civil (Lei 10.406/2002)Empregador responde pelos atos do empregado no trabalho e pode cobrar do causador o que pagou. texto oficial
  • arts. 482, b, e 483CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Incontinência de conduta é justa causa; a vítima pode pedir rescisão indireta. texto oficial
  • art. 23Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres)Empresas com CIPA devem ter regras, canal de denúncia sigiloso e capacitação anual.
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