Depende de como o teletrabalho foi contratado. Se o empregado em home office trabalha por jornada, com horário definido e algum tipo de controle, ele tem direito a horas extras como qualquer outro. Só fica fora do regime de duração do trabalho quem presta teletrabalho por produção ou tarefa, hipótese do art. 62, III, da CLT. E, se a empresa controla o horário na prática, por logins, reuniões marcadas e cobrança de disponibilidade, a exceção deixa de valer mesmo que o contrato diga o contrário.
O que a CLT chama de teletrabalho
O art. 75-B define teletrabalho como a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de forma preponderante ou não, com uso de tecnologias de informação e comunicação, desde que não se confunda com trabalho externo. Ir à empresa em alguns dias para reuniões ou atividades específicas não descaracteriza o regime. A modalidade precisa constar expressamente do contrato individual, conforme o art. 75-C.
O mesmo artigo distingue duas formas de contratação: por jornada ou por produção e tarefa. Na primeira, valem as regras comuns de duração do trabalho, intervalos, adicional noturno e horas extras. Na segunda, o §3º do art. 75-B afasta esse capítulo inteiro. A escolha deve ser real: pagar por tarefa e ao mesmo tempo exigir oito horas conectadas é jornada disfarçada.
Controle a distância conta como controle
O parágrafo único do art. 6º da CLT equipara os meios telemáticos de comando, controle e supervisão aos meios pessoais para caracterizar a subordinação. Sistema que registra horário de login e logout, status obrigatório em aplicativo de mensagens, reuniões fixas e metas com prazo dentro do dia são formas de controle. Havendo controle possível, a empresa que não registra a jornada assume o risco da prova.
O §5º do art. 75-B diz que o tempo de uso de equipamentos e aplicativos fora da jornada normal não é, por si só, tempo à disposição, sobreaviso ou prontidão, salvo previsão em acordo individual ou coletivo. Isso não autoriza demandas constantes fora do horário: mensagens com exigência de resposta imediata e tarefas noturnas recorrentes são trabalho, e podem configurar hora extra ou sobreaviso quando há plantão.
Deveres do empregador no home office
O art. 75-D remete ao contrato escrito as regras sobre fornecimento ou reembolso de equipamentos, infraestrutura e despesas como internet e energia; o que for fornecido para o trabalho não integra a remuneração. O art. 75-E obriga a empresa a instruir o empregado, de forma expressa e ostensiva, sobre precauções para evitar doenças e acidentes, com termo de responsabilidade assinado. O retorno ao presencial por decisão da empresa exige prazo de transição mínimo de quinze dias e aditivo contratual.
- Contrato ou aditivo indicando teletrabalho e o regime (jornada ou tarefa)
- Definição de horário de trabalho e de janelas de indisponibilidade
- Regra escrita sobre equipamentos e reembolso de despesas
- Registro de jornada compatível com o trabalho remoto
- Orientação sobre ergonomia e saúde, com termo assinado
Como o tema é provado
Para o empregado, a prova da jornada no home office costuma vir de relatórios de acesso a sistemas, histórico de reuniões, horários de envio de e-mails e mensagens, e prints com pedidos fora do expediente. Para a empresa, um contrato claro, política de desconexão aplicada de verdade e ferramenta de registro de ponto remoto evitam que a discussão dependa apenas de testemunhas, que no trabalho a distância são raras.
- art. 75-B e §§3º e 5ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Define teletrabalho, admite regime por jornada ou por tarefa e trata do tempo fora da jornada. texto oficial
- art. 62, IIICLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Teletrabalho por produção ou tarefa fica fora do capítulo de duração do trabalho. texto oficial
- art. 6º, parágrafo únicoCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Controle por meios telemáticos vale como controle pessoal para fins de subordinação. texto oficial
- arts. 75-C a 75-ECLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Contrato expresso, regras de equipamentos e despesas e dever de orientar sobre saúde. texto oficial
- itens I e IISúmula 428 do TSTUso de celular não gera sobreaviso por si só; plantão a distância com controle, sim.















