A equiparação salarial obriga o empregador a pagar o mesmo salário a quem exerce função idêntica, com trabalho de igual valor, no mesmo estabelecimento, sem distinção de sexo, etnia ou idade (art. 461 da CLT). Trabalho de igual valor é o feito com a mesma produtividade e perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo na função não passe de dois anos e de tempo na empresa não passe de quatro. Não se aplica quando há plano de cargos e salários válido, e o paradigma precisa ser contemporâneo.
Os requisitos, um a um
Função idêntica significa as mesmas tarefas e atribuições, não o mesmo nome de cargo; dois analistas com títulos diferentes podem ser equiparáveis, e dois com o mesmo título, não (Súmula 6 do TST). Mesmo empregador e mesmo estabelecimento: desde 2017, a comparação com filial de outra cidade deixou de ser possível. Igual valor: mesma qualidade e produtividade, o que a empresa pode demonstrar com avaliações de desempenho consistentes.
Os limites temporais são dois: diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a quatro anos e diferença de tempo na função não superior a dois anos. E o §5º do art. 461 exige que empregado e paradigma tenham sido contemporâneos na função, vedando o paradigma remoto, isto é, aquele que já saiu antes de o reclamante ocupar o posto.
- Mesma função, com as mesmas tarefas
- Mesmo empregador e mesmo estabelecimento
- Mesma produtividade e perfeição técnica
- Até quatro anos de diferença na empresa e dois na função
- Paradigma contemporâneo no cargo
- Inexistência de plano de cargos e salários válido
O plano de cargos como exceção
O §2º do art. 461 afasta a equiparação quando o empregador tem quadro de carreira ou plano de cargos e salários, por norma interna ou negociação coletiva, sem necessidade de homologação. O §3º exige que as promoções nesse plano se deem por merecimento e antiguidade, ou por apenas um desses critérios. Plano que existe só no papel, sem promoções reais ou com critérios ignorados, não sustenta a defesa. Empregado readaptado por deficiência não serve como paradigma (§4º).
Discriminação e a lei de igualdade salarial
Quando a diferença salarial decorre de discriminação por sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças não afasta a indenização por dano moral, e a multa administrativa passa a ser de dez vezes o novo salário devido, dobrada na reincidência (art. 461, §§6º e 7º, com a redação da Lei 14.611/2023). A mesma lei criou o relatório semestral de transparência salarial para empresas com cem ou mais empregados.
Isso muda a estratégia dos dois lados. Para a empresa, a política salarial precisa ter critérios objetivos documentados: senioridade, avaliação, mercado, certificações. Para o empregado, a comparação com colega de outro sexo ou raça na mesma função abre um caminho de reparação mais amplo do que a equiparação clássica.
Prova e prazo
O empregado prova a identidade de funções e indica o paradigma; a empresa prova os fatos que afastam a equiparação, como a diferença de tempo, a produtividade menor ou o plano de cargos (Súmula 6 do TST, item VIII). Holerites do paradigma podem ser requisitados no processo. As diferenças alcançam os cinco anos anteriores ao ajuizamento e produzem reflexos em férias, décimo terceiro, FGTS e horas extras.
- art. 461, caput e §1ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Salário igual para função idêntica de igual valor no mesmo estabelecimento, com limites de tempo. texto oficial
- art. 461, §§2º, 3º e 5ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Plano de cargos afasta a equiparação; vedado paradigma remoto. texto oficial
- art. 461, §§6º e 7ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Diferença por discriminação gera dano moral e multa de dez vezes o novo salário. texto oficial
- art. 5ºLei 14.611/2023 (Igualdade Salarial)Empresas com cem ou mais empregados publicam relatório semestral de transparência salarial.
- itens III e VIIISúmula 6 do TSTVale a função exercida, não o nome do cargo; a empresa prova o fato que impede a equiparação.















