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Direito do Trabalho

Empresa pode descontar prejuízo causado por empregado?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Só em duas situações, previstas no art. 462, §1º, da CLT: quando o empregado agiu com dolo, isto é, causou o prejuízo de propósito, o desconto é permitido mesmo sem previsão contratual; quando agiu com culpa (descuido, imprudência ou imperícia), o desconto só é lícito se essa possibilidade foi acordada antes, por escrito. Em qualquer hipótese, a empresa precisa provar a conduta, o valor do dano e o nexo entre eles. Prejuízo que decorre do risco normal do negócio não pode ser transferido ao salário.

A regra da intangibilidade do salário

O caput do art. 462 proíbe qualquer desconto no salário, salvo adiantamentos, previsão legal ou norma coletiva. Descontos legais são os de contribuição previdenciária, imposto de renda, contribuição sindical autorizada, pensão alimentícia determinada por juiz e faltas injustificadas. A Súmula 342 do TST admite ainda descontos autorizados por escrito para planos de saúde, odontológico, seguro e previdência complementar, desde que sem vício de consentimento.

O dano causado pelo empregado é a exceção mais discutida. A lei distingue dolo e culpa porque o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º): o erro humano ordinário faz parte desse risco. Por isso a culpa só autoriza desconto com acordo prévio, e mesmo assim a jurisprudência exige que a culpa seja demonstrada, não presumida.

Prejuízos cobráveis e não cobráveis

Podem ser descontados, cumpridos os requisitos, danos como batida de veículo por direção comprovadamente imprudente, avaria de equipamento por uso contrário à instrução ou quebra de mercadoria por negligência documentada. Não podem: diferença de caixa sem apuração individual, cheque sem fundos recebido de cliente, inadimplência de comprador, uniforme e equipamento de proteção, que a lei manda fornecer gratuitamente (art. 166), nem multa por descumprimento de meta.

A norma coletiva pode autorizar hipóteses específicas, como a devolução de cheques sem fundos pelo frentista que não seguiu o procedimento previsto no instrumento coletivo, e nesse caso o desconto é lícito. Fora dessas autorizações, o desconto de prejuízo comercial é o mais frequentemente devolvido em juízo, com correção.

Como fazer o desconto de forma válida

A cláusula genérica no contrato de admissão é o ponto de partida, mas não basta. A cada evento, a empresa deve apurar o fato, ouvir o empregado, documentar o valor com orçamento ou nota fiscal e formalizar um termo específico de reconhecimento. Parcelar em valores que não comprometam a subsistência reduz o risco de anulação por abusividade. Na rescisão, a compensação com as verbas devidas não pode ultrapassar um mês de remuneração do empregado (art. 477, §5º).

  • Previsão escrita e anterior ao fato, para os casos de culpa
  • Apuração com registro do ocorrido e da versão do empregado
  • Comprovante do valor do prejuízo (orçamento, nota, laudo)
  • Termo específico com o valor e a forma de pagamento
  • Parcelamento compatível com o salário

Se o desconto foi indevido

O empregado pode pedir a devolução dos valores na Justiça do Trabalho, com correção e juros, nos cinco anos anteriores à ação, e descontos reiterados e abusivos podem servir de fundamento para rescisão indireta por descumprimento do contrato. Para a empresa, devolver espontaneamente um desconto mal feito custa menos do que sustentá-lo em processo, sobretudo quando o mesmo procedimento foi aplicado a vários empregados e pode virar ação coletiva.

Atenção. O erro clássico é a cláusula geral de autorização usada como cheque em branco: assinatura na admissão não substitui a prova da culpa em cada evento, e o desconto feito sem apuração é devolvido mesmo que o prejuízo tenha existido.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 462, caput e §1ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Proíbe descontos, salvo lei, norma coletiva, adiantamento, dano com dolo ou culpa previamente acordada. texto oficial
  • art. 2ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)O empregador assume os riscos da atividade econômica; não os transfere ao empregado. texto oficial
  • art. 477, §5ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Compensação na rescisão limitada a um mês de remuneração do empregado. texto oficial
  • art. 166CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Equipamento de proteção individual deve ser fornecido gratuitamente pela empresa. texto oficial
  • enunciado únicoSúmula 342 do TSTDescontos autorizados por escrito para saúde, seguro e previdência são válidos sem vício de vontade.
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