Pela letra da CLT, não. O art. 193, §2º, diz que o empregado exposto a condição perigosa pode optar pelo adicional de insalubridade que também lhe seja devido, o que significa receber um ou outro, e a jurisprudência majoritária do TST aplica essa regra. Existe corrente que defende a soma quando os agentes são distintos, com apoio em convenções da Organização Internacional do Trabalho, mas ela é minoritária. Quem planeja o custo ou o pedido deve partir da opção pelo adicional mais vantajoso.
Como cada adicional é calculado
O adicional de insalubridade é de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo, conforme o grau máximo, médio ou mínimo (art. 192). Essa base continua sendo o salário mínimo porque a Súmula Vinculante 4 do STF proibiu que o Judiciário a substituísse por outra enquanto não houver lei, salvo previsão mais favorável em norma coletiva. O adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário básico, sem gratificações, prêmios ou participação nos lucros (art. 193, §1º).
Isso explica por que a opção quase sempre recai sobre a periculosidade quando o salário é superior ao mínimo: 30% do salário contratual tende a superar até o grau máximo de insalubridade. A escolha pertence ao empregado, e a empresa não pode impor o adicional mais barato quando ambas as condições estão caracterizadas.
O que caracteriza cada situação
São perigosas, por lei, as atividades com inflamáveis, explosivos, energia elétrica, exposição a roubos ou violência física na segurança pessoal ou patrimonial e o trabalho em motocicleta (art. 193, caput e §4º). Insalubres são as atividades com exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, como ruído, calor, produtos químicos e agentes biológicos, conforme as normas do Ministério do Trabalho. Em ambos os casos, a caracterização depende de perícia de médico ou engenheiro do trabalho (art. 195).
A exposição intermitente ao perigo garante o adicional integral; só a exposição eventual, fortuita ou por tempo extremamente reduzido o afasta (Súmula 364 do TST). Na insalubridade, o fornecimento de equipamento de proteção só elimina o adicional se o equipamento efetivamente neutralizar o agente e a empresa fiscalizar o uso (Súmulas 80 e 289 do TST).
Reflexos e prova
Enquanto pagos, os dois adicionais integram a remuneração para cálculo de horas extras, décimo terceiro, férias e FGTS, e deixam de ser devidos quando o risco é eliminado por medidas de proteção comprovadas (art. 194). Para a empresa, o laudo técnico atualizado, o programa de gerenciamento de riscos e os registros de entrega e troca de equipamentos são a defesa. Para o empregado, a descrição real da rotina e a perícia judicial decidem o caso; o nome do cargo não define nada.
- Laudo técnico das condições ambientais atualizado
- Fichas de entrega de equipamentos com assinatura e certificado de aprovação
- Registro de treinamento e de fiscalização do uso
- Holerites que demonstrem qual adicional é pago e sobre que base
- Descrição das atividades reais, não apenas da função registrada
- art. 193, §§1º e 2ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Periculosidade de 30% sobre o salário básico; o empregado opta se também houver insalubridade. texto oficial
- art. 192CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Insalubridade de 40%, 20% ou 10% do salário mínimo conforme o grau. texto oficial
- arts. 194 e 195CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Adicional cessa com a eliminação do risco; caracterização exige perícia técnica. texto oficial
- enunciado únicoSúmula Vinculante 4 do STFSalário mínimo não pode ser indexador de vantagem nem substituído por decisão judicial.
- item ISúmula 364 do TSTExposição permanente ou intermitente ao perigo gera o adicional; a eventual, não.















