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Direito do Trabalho

O que fazer quando a empresa recebe fiscalização do Ministério do Trabalho?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Receba o auditor-fiscal, identifique o objeto da ação fiscal e designe uma única pessoa para responder. A lei garante ao auditor livre acesso ao estabelecimento e aos documentos, e a recusa configura embaraço, com multa própria (art. 630 da CLT). Se houver notificação para apresentar documentos, cumpra o prazo com exatamente o que foi pedido, protocolado e com cópia. Lavrado auto de infração, o prazo de defesa é de dez dias (art. 629, §3º); a decisão comporta recurso, também em dez dias.

O que o auditor pode fazer

A inspeção do trabalho é atribuição da União (art. 21, XXIV, da Constituição) e é regulada pelos arts. 626 a 642 da CLT e pelo Regulamento da Inspeção do Trabalho, o Decreto 4.552/2002. O auditor-fiscal pode entrar sem aviso prévio, percorrer as dependências, entrevistar empregados, exigir documentos e fotografar. Constatada infração, deve lavrar o auto, sob pena de responsabilidade (art. 628).

Há duas atenuações importantes. O critério da dupla visita (art. 627) manda orientar antes de autuar quando a norma é nova ou o estabelecimento foi inaugurado há pouco, e a Lei Complementar 123/2006 estende a lógica orientadora às microempresas e empresas de pequeno porte em atividades de baixo risco. O art. 627-A permite instaurar procedimento especial, com termo de compromisso para regularização, em vez da autuação imediata.

Conduta durante a visita

Peça a identificação funcional, anote nome e matrícula, e pergunte o objeto da fiscalização: denúncia específica, projeto setorial, acidente ou verificação de rotina. Não impeça entrevistas com empregados nem oriente respostas; obstrução e declaração falsa agravam o quadro e podem gerar responsabilização pessoal. Não entregue documentos além dos solicitados, mas entregue tudo o que foi solicitado, na ordem pedida, com relação assinada.

  • Registro de empregados e anotações em carteira (hoje via eSocial)
  • Controles de jornada dos últimos períodos
  • Folhas de pagamento, recibos e guias de FGTS e INSS
  • Programas de saúde e segurança, laudos e fichas de equipamentos de proteção
  • Convenção coletiva aplicável e acordos individuais de compensação
  • Documentos da CIPA e comprovantes de treinamento

Depois do auto de infração

O auto é lavrado em duas vias, e uma é entregue à empresa contra recibo. A partir do recebimento correm dez dias para a defesa administrativa, que deve atacar tanto a forma (competência, descrição do fato, capitulação) quanto o mérito, com documentos. Da decisão cabe recurso em dez dias, sem exigência de depósito prévio, que a Súmula Vinculante 21 do STF considera inconstitucional. Só depois de esgotada a via administrativa a multa é inscrita em dívida ativa.

Corrigir a irregularidade logo é recomendável mesmo com a defesa em curso: a regularização não anula o auto, mas evita reincidência, que dobra a multa em várias hipóteses, e pesa a favor da empresa em eventual termo de compromisso. Empregado não registrado, por exemplo, gera multa fixada no próprio texto da CLT por trabalhador, reduzida para microempresa e empresa de pequeno porte, e dobrada na reincidência (art. 47).

Situações de risco grave

Se o auditor constata risco grave e iminente à saúde ou à integridade dos trabalhadores, pode embargar a obra ou interditar o estabelecimento, setor ou máquina (art. 161 da CLT), e durante a paralisação os empregados recebem salário como se estivessem trabalhando. Nesses casos a prioridade é eliminar o risco e requerer a liberação com prova técnica. Para o empregado, a fiscalização pode ser provocada por denúncia, inclusive anônima, sem que ele precise se identificar à empresa.

Atenção. O erro mais comum é entregar documentos incompletos ou montados às pressas, com controles de jornada que não batem com a folha: a inconsistência entre documentos é o que transforma uma verificação de rotina em autuação múltipla e em encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 630, §§3º e 6ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Auditor tem livre acesso ao estabelecimento e aos documentos; impedir é embaraço à fiscalização. texto oficial
  • arts. 627, 627-A e 628CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Dupla visita, procedimento especial com termo de compromisso e dever de lavrar o auto. texto oficial
  • art. 629, §3ºCLT (Decreto-Lei 5.452/1943)Prazo de dez dias, contados do recebimento do auto, para apresentar defesa. texto oficial
  • art. 55Lei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa)Fiscalização de micro e pequenas empresas em atividades de baixo risco é prioritariamente orientadora.
  • enunciado únicoSúmula Vinculante 21 do STFÉ inconstitucional exigir depósito prévio para admitir recurso administrativo.
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