Não. A cláusula de eleição de foro é válida em regra, mas o Código de Processo Civil exige que ela conste de instrumento escrito, se refira a determinado negócio e guarde pertinência com o domicílio de uma das partes ou com o local da obrigação. Foro escolhido sem essa ligação é considerado abusivo e pode ser afastado pelo juiz. Ela também não afasta a competência absoluta, como a do local do imóvel, e não prevalece contra o consumidor ou o trabalhador.
O que a lei exige da cláusula
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o foro em que serão propostas as ações do contrato. Desde a alteração do Código de Processo Civil em 2024, a eleição só produz efeito se guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação. A ressalva expressa é o contrato de consumo, em que a eleição vale quando favorável ao consumidor.
O ajuizamento em juízo aleatório, sem vínculo com as partes nem com o negócio, é tratado como prática abusiva, e o juiz pode declinar da competência de ofício.
Como a abusividade é controlada
Antes da citação, o juiz pode reputar ineficaz a cláusula abusiva e remeter o processo ao foro de domicílio do réu. Depois da citação, cabe ao réu alegar a abusividade na contestação, sob pena de preclusão, ou seja, de perder o direito de discutir. Na prática, quem contrata precisa conferir se o foro eleito tem relação real com o negócio; foro distante escolhido só para dificultar a defesa do outro é exatamente o que a lei quer impedir.
Onde a eleição de foro não alcança
Há competências que a vontade das partes não muda, e outras em que a lei protege a parte mais fraca:
- Ações sobre direito real de imóvel, como propriedade, vizinhança e divisão: foro da situação do bem
- Relações de consumo: o consumidor pode ajuizar no próprio domicílio e cláusula que o prejudique é nula
- Reclamações trabalhistas: competência do local da prestação do serviço
- Contratos de adesão em que a cláusula dificulte o acesso da parte aderente à Justiça
Foro, mediação e arbitragem no mesmo contrato
Eleição de foro define onde o Judiciário julga; cláusula de arbitragem tira o conflito do Judiciário. As duas podem coexistir se o contrato deixar claro que o foro serve apenas para medidas urgentes, execução da sentença arbitral ou questões que a arbitragem não abrange. Redigidas sem esse cuidado, geram a primeira discussão do litígio: onde ele será decidido.
- art. 63, §1ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Eleição de foro exige instrumento escrito, negócio determinado e pertinência com domicílio das partes ou local da obrigação. texto oficial
- art. 63, §5ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Ação em juízo sem vínculo com as partes ou com o negócio é abusiva e autoriza declinar a competência. texto oficial
- art. 47Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Ações fundadas em direito real sobre imóvel correm no foro da situação da coisa. texto oficial
- art. 101, ICódigo de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)A ação de responsabilidade contra o fornecedor pode ser proposta no domicílio do consumidor. texto oficial
- art. 651CLT (Decreto-Lei 5.452/1943)A competência da Vara do Trabalho é determinada pelo local da prestação dos serviços. texto oficial















