Inadimplência se reduz em duas frentes: antes da venda, com cadastro, limite de crédito, garantia proporcional ao risco e contrato que prove a obrigação; depois dela, com prova de entrega, cobrança padronizada e um documento que permita executar sem discutir o mérito. A lei já oferece os instrumentos, como a duplicata, o contrato assinado com duas testemunhas e a cláusula penal; o que falta na maioria das empresas é usá-los de forma consistente.
Antes de vender: crédito e garantia
A análise de crédito é decisão comercial, mas o contrato que a acompanha é jurídico. Para clientes novos ou pedidos acima do padrão, vale exigir garantia compatível: fiança de sócio, aval em nota promissória, alienação fiduciária de bem ou depósito caução. A fiança só vale por escrito e não admite interpretação ampliada, então o documento precisa dizer exatamente o que ela cobre, inclusive juros, multa e despesas de cobrança.
Limite de crédito e prazo de pagamento devem constar por escrito, com data certa de vencimento. Sem data certa, o devedor só entra em mora depois de interpelado, o que atrasa juros e cobrança.
Documentos que viram título executivo
Com um destes documentos em mãos, a cobrança judicial começa pela execução, e o devedor precisa garantir o juízo para discutir. Sem eles, resta a ação monitória, baseada em prova escrita sem força executiva, ou a ação de cobrança comum, em que tudo precisa ser provado:
- Contrato assinado pelo devedor e por duas testemunhas
- Duplicata aceita, ou não aceita mas protestada e acompanhada do comprovante de entrega
- Nota promissória ou cheque emitido pelo cliente ou por avalista
- Instrumento de transação referendado pelos advogados das partes ou por mediador credenciado
- Escritura pública ou confissão de dívida assinada com as formalidades legais
Prova de entrega e aceite
Grande parte das defesas em cobrança empresarial não nega a compra: nega a entrega, a qualidade ou o escopo do serviço. Canhoto assinado, protocolo eletrônico, relatório de aceite ou e-mail de aprovação fecham essa porta. Para a duplicata de prestação de serviços, o comprovante da prestação é requisito da própria execução quando não há aceite, porque a lei manda aplicar a ela as regras da duplicata mercantil.
Cobrança padronizada e cláusula penal
Uma régua de cobrança escrita, com lembrete antes do vencimento, contato no atraso, notificação formal e protesto em datas definidas, evita que a decisão de cobrar dependa do humor do vendedor. A cláusula penal fixa desde já a indenização pelo atraso ou pelo descumprimento, mas não pode superar o valor da obrigação principal e pode ser reduzida pelo juiz se for manifestamente excessiva ou se a obrigação já tiver sido cumprida em parte.
- art. 784, IIICódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. texto oficial
- art. 397Código Civil (Lei 10.406/2002)Obrigação líquida com vencimento certo põe o devedor em mora automaticamente; sem termo, exige interpelação. texto oficial
- art. 412Código Civil (Lei 10.406/2002)O valor da cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. texto oficial
- art. 819Código Civil (Lei 10.406/2002)A fiança deve ser dada por escrito e não admite interpretação extensiva. texto oficial
- art. 15Lei das Duplicatas (Lei 5.474/1968)Duplicata sem aceite só se executa se protestada e acompanhada do comprovante de entrega ou do serviço. texto oficial















