A LGPD transforma todo contrato em que uma empresa entrega dados pessoais a outra em um contrato de tratamento de dados: é nele que se define quem é controlador e quem é operador, para qual finalidade os dados podem ser usados, quais medidas de segurança se exigem, como incidentes serão comunicados e quem responde por dano. Sem essas cláusulas, o operador que descumpre instruções ou a lei responde solidariamente com o controlador, e o contratante fica sem prova de que instruiu.
Papéis: controlador e operador
Controlador é quem decide sobre o tratamento; operador é quem trata em nome do controlador. A distinção importa porque o operador deve seguir as instruções do controlador, e o controlador deve verificar se elas foram seguidas. Um fornecedor de software de folha, uma transportadora que recebe endereços de clientes e uma agência de marketing que dispara e-mails são operadores da empresa contratante, e o contrato é o instrumento que fixa as instruções.
Quando as duas empresas decidem juntas sobre os dados, como em parceria comercial, ambas são controladoras e o contrato precisa dividir responsabilidades de outro modo.
Cláusulas que o contrato precisa ter
A obrigação de comunicar incidente de segurança relevante à autoridade e aos titulares é do controlador; se o operador demora a avisar, é o contratante que descumpre a lei. Daí a lista:
- Finalidade e limites do tratamento, com proibição de uso para fins próprios do operador
- Medidas de segurança técnicas e administrativas exigidas e o direito de auditar
- Comunicação de incidente ao contratante em prazo definido, para que ele avise a ANPD e os titulares
- Subcontratação de outros operadores só com autorização e com as mesmas obrigações
- Transferência internacional, quando o fornecedor armazena dados fora do país
- Devolução ou eliminação dos dados ao fim do contrato, com comprovação
Responsabilidade e sanções
Controlador ou operador que causa dano ao titular é obrigado a repará-lo, e o operador responde solidariamente quando descumpre a lei ou as instruções lícitas do controlador. A ANPD pode aplicar advertência, multa simples de até dois por cento do faturamento no Brasil, limitada a cinquenta milhões de reais por infração, bloqueio e eliminação dos dados, entre outras sanções. O contrato não elimina essa exposição, mas define quem arca com ela entre as partes e dá ao contratante o direito de regresso.
Cláusula genérica não é conformidade
Uma frase dizendo que as partes cumprirão a LGPD não prova nada perante a ANPD nem perante o titular. O que demonstra diligência é o registro das operações de tratamento, a base legal identificada para cada finalidade, o encarregado nomeado e o contrato específico com cada operador. Revisar contratos antigos para inserir essas cláusulas costuma ser a primeira tarefa de um projeto de adequação, antes mesmo da política de privacidade.
- art. 5º, VI e VIILGPD (Lei 13.709/2018)Controlador decide sobre o tratamento; operador trata dados pessoais em nome do controlador. texto oficial
- art. 39LGPD (Lei 13.709/2018)O operador realiza o tratamento segundo as instruções do controlador, que verifica o cumprimento. texto oficial
- art. 42, §1º, ILGPD (Lei 13.709/2018)O operador responde solidariamente quando descumpre a lei ou as instruções lícitas do controlador. texto oficial
- art. 48LGPD (Lei 13.709/2018)O controlador deve comunicar à ANPD e ao titular incidente de segurança que possa causar risco ou dano relevante. texto oficial
- art. 52, IILGPD (Lei 13.709/2018)Multa simples de até dois por cento do faturamento no Brasil, limitada a cinquenta milhões de reais por infração. texto oficial















