Funciona quando os sócios ainda querem preservar a empresa ou sair dela de forma organizada, porque a mediação permite negociar, com um terceiro imparcial e em sigilo, temas que a sentença não resolve bem: quem fica, quem sai, como se apura o valor da participação, como será a gestão até lá. Ela não funciona quando um dos lados usa o procedimento para ganhar tempo ou quando o conflito envolve fraude que precisa de decisão judicial.
O que a mediação produz
A Lei de Mediação define o mediador como terceiro imparcial, sem poder de decisão, que ajuda as partes a construir a própria solução. Pode ser objeto de mediação qualquer conflito sobre direitos disponíveis, o que inclui participação societária, apuração de haveres, distribuição de lucros e regras de gestão. O acordo final assinado pelas partes e pelo mediador é título executivo extrajudicial; homologado pelo juiz, vira título judicial.
Tudo o que é dito na mediação é confidencial e não pode ser usado depois em processo, salvo exceções legais, o que permite discutir números e intenções sem que virem prova contra quem falou.
Por que serve ao conflito de sócios
A alternativa judicial é a ação de dissolução parcial, com apuração de haveres por perícia, ou a exclusão do sócio, que exige justa causa. São caminhos longos, públicos e que costumam destruir a relação comercial enquanto correm. Na mediação, os sócios podem combinar saída escalonada, pagamento dos haveres em parcelas, não concorrência, transição de clientes e até a permanência com nova regra de governança, coisas que o juiz não tem como impor.
Cláusula de mediação no contrato social
Se a cláusula não trouxer os elementos abaixo, valem os critérios da própria lei. E quando as partes se comprometem a não litigar durante o prazo da mediação, o juiz ou o árbitro deve suspender o processo iniciado antes, o que dá à cláusula força real:
- Prazo mínimo e máximo para a primeira reunião, contado do recebimento do convite
- Local da primeira reunião e critério de escolha do mediador ou da câmara
- Compromisso de não iniciar ação judicial ou arbitragem durante o prazo da mediação
- Regra de quem arca com a câmara e o mediador
Quando a mediação não é o caminho
Se há suspeita de desvio de recursos, confusão patrimonial ou concorrência desleal em curso, o interesse imediato pode ser uma medida judicial urgente, e a mediação entra depois, com a situação estabilizada. Também não é indicada quando um sócio já decidiu não cumprir nada e usa as reuniões para adiar a apuração de haveres. Nesses casos a cláusula de arbitragem ou a ação judicial protegem mais.
- art. 3ºLei de Mediação (Lei 13.140/2015)Pode ser mediado conflito sobre direitos disponíveis ou sobre indisponíveis que admitam transação. texto oficial
- art. 20Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)O termo final de mediação é título executivo extrajudicial e, homologado em juízo, título judicial. texto oficial
- art. 23Lei de Mediação (Lei 13.140/2015)Compromisso de não litigar durante a mediação obriga juiz ou árbitro a suspender o processo iniciado. texto oficial
- art. 1.031Código Civil (Lei 10.406/2002)Na saída de sócio, o valor da quota é apurado com base na situação patrimonial da sociedade. texto oficial
- art. 599Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)A ação de dissolução parcial pode resolver a sociedade em relação ao sócio e apurar seus haveres. texto oficial















