Sim. Dinheiro é o primeiro bem na ordem de penhora, e o juiz pode determinar o bloqueio eletrônico pelo Sisbajud sem avisar antes, logo após os cinco dias da citação sem pagamento ou garantia. O bloqueio, porém, tem limites: salário, aposentadoria, pensão e poupança até 40 salários mínimos são impenhoráveis, o excesso deve ser liberado e você tem cinco dias, a partir da intimação, para provar que os valores atingidos estão protegidos.
Por que a conta vem primeiro
A Lei de Execução Fiscal coloca o dinheiro no topo da ordem de penhora, e o Código de Processo Civil autoriza o juiz, a requerimento do exequente, a determinar a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, sem ciência prévia do executado. O STJ entende que a Fazenda não precisa esgotar a busca por outros bens antes de pedir o bloqueio, justamente porque o dinheiro tem preferência legal.
A ordem pode ser programada para se repetir por vários dias, alcançando valores que entrem na conta depois do primeiro comando. Pessoas jurídicas sentem o efeito no capital de giro; pessoas físicas, no salário do mês. Por isso a resposta precisa ser rápida e documentada.
O que não pode ser bloqueado
O art. 833 do CPC protege vencimentos, salários, proventos de aposentadoria, pensões, honorários de profissional liberal e ganhos de trabalhador autônomo, além da quantia em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, proteção que o STJ estende a outras aplicações quando a soma não passa desse limite. Também são impenhoráveis os instrumentos de trabalho e o bem de família, inclusive o único imóvel alugado cuja renda sustenta a família.
Essas proteções não são absolutas. O próprio CPC afasta a impenhorabilidade de salário para dívidas alimentares e para o que exceder 50 salários mínimos mensais, e o STJ passou a admitir, em caráter excepcional, a penhora de parcela da remuneração quando isso não compromete a subsistência digna do devedor e da família.
Reagir a bloqueio indevido ou excessivo
Depois de efetivado o bloqueio, você é intimado e tem cinco dias para demonstrar que as quantias são impenhoráveis ou que houve excesso em relação ao valor da execução. A prova é documental: extratos que mostrem a origem salarial, comprovante de aposentadoria, demonstrativo da poupança. O juiz deve mandar liberar o excesso em 24 horas.
- Extratos dos últimos meses mostrando a natureza dos créditos
- Contracheque, comprovante de benefício ou recibo de honorários
- Cálculo do valor da execução para demonstrar o excesso
- Proposta de substituição por seguro garantia, fiança ou outro bem
Substituir a penhora e evitar outra
A lei garante ao executado, em qualquer fase, a substituição da penhora por depósito, fiança bancária ou seguro garantia, e admite a penhora de percentual do faturamento da empresa quando não há outros bens, em patamar que não inviabilize a atividade. Se a execução não tem defesa de mérito, parcelamento ou transação suspendem novos atos de constrição; a penhora já realizada, porém, costuma ser mantida como garantia.
- art. 854Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Bloqueio eletrônico sem aviso prévio; cinco dias para provar impenhorabilidade ou excesso. texto oficial
- art. 833, IV e X, e § 2ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Salário, aposentadoria e poupança até 40 salários mínimos são impenhoráveis, com exceções. texto oficial
- arts. 11 e 15Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)Dinheiro é o primeiro na ordem de penhora; o executado pode substituí-la por depósito, fiança ou seguro. texto oficial
- art. 866Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Penhora de percentual do faturamento sem inviabilizar a empresa, quando faltam outros bens. texto oficial















