Cinco anos, contados da data do pagamento indevido, para a maioria dos tributos: é o prazo do art. 168 do CTN, lido com o art. 3º da Lei Complementar 118/2005, que fixou o pagamento antecipado como marco para os tributos de lançamento por homologação. Cada pagamento tem o seu próprio prazo, o pedido administrativo não suspende a contagem para a ação judicial, e a hipótese de decisão que reforma uma condenação conta cinco anos dessa decisão.
O marco para cada tipo de pagamento
Nos tributos que o próprio contribuinte apura e recolhe, como ICMS, ISS, PIS, Cofins, IRPJ e contribuições previdenciárias, o prazo corre do pagamento de cada competência. A antiga tese que somava cinco anos de homologação a mais cinco de prescrição deixou de valer para ações propostas depois de junho de 2005, e hoje só a contagem simples se aplica. Um recolhimento de agosto de 2021, por exemplo, pode ser pedido de volta até agosto de 2026.
Nos tributos lançados de ofício e pagos, como IPTU e IPVA, o prazo também corre do pagamento. Já quando a devolução decorre de decisão administrativa ou judicial que anulou a cobrança, o prazo é de cinco anos contados da data em que essa decisão se tornou definitiva, conforme o inciso II do art. 168.
Pagamentos parcelados e retenções
Quem pagou por parcelamento tem um marco para cada parcela: as mais antigas prescrevem primeiro, mesmo que o parcelamento tenha terminado recentemente. Nas retenções na fonte, o prazo corre da retenção, embora para o imposto de renda da pessoa física a jurisprudência considere o ajuste anual, e a pessoa jurídica que sofreu a retenção é quem tem legitimidade para pedir, não a fonte pagadora.
O pedido administrativo e o prazo judicial
Apresentar pedido de restituição à Receita ou à Secretaria da Fazenda não interrompe nem suspende os cinco anos para a ação judicial, como fixou a Súmula 625 do STJ. Se a resposta demora, o contribuinte pode ver o prazo judicial se esgotar enquanto espera. Se o pedido é negado, o CTN abre dois anos para a ação que anula essa negativa, prazo que se interrompe com a citação e recomeça pela metade.
Na esfera federal, a lei exige decisão administrativa em até 360 dias do protocolo; passado esse tempo sem resposta, a omissão pode ser levada ao Judiciário, mas isso não repõe o prazo do art. 168 que tiver corrido. Por isso o pedido administrativo e a ação judicial às vezes precisam caminhar juntos.
- Pedido administrativo: dentro dos cinco anos do pagamento
- Ação de repetição: dentro dos mesmos cinco anos, sem suspensão pelo pedido
- Ação contra a negativa administrativa: dois anos da decisão
- Compensação declarada: homologação tácita em cinco anos da transmissão
Como calcular sem errar
Monte uma planilha por competência com a data efetiva de cada recolhimento, não a do vencimento, e projete cinco anos para a frente. Valores pagos com atraso contam da data em que foram efetivamente pagos. Quando a tese ainda está em julgamento no STF ou no STJ, a data de ajuizamento congela o prazo para trás, e é comum que empresas ajuízem apenas para proteger os cinco anos anteriores enquanto o precedente amadurece.
- art. 168Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Cinco anos para pedir restituição, contados da extinção do crédito ou da decisão que anulou a cobrança. texto oficial
- art. 3ºLei Complementar 118/2005Nos tributos de lançamento por homologação, a extinção ocorre no pagamento antecipado.
- art. 169Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Dois anos para anular a decisão administrativa que negou a restituição. texto oficial
- enunciadoSúmula 625 do STJPedido administrativo de restituição ou compensação não interrompe o prazo da ação de repetição.
- art. 24Lei 11.457/2007A administração tributária federal deve decidir em até 360 dias do protocolo.















