Anote a data em que você tomou ciência e conte o prazo de impugnação a partir dela: na esfera federal são 30 dias, e o crédito só fica com a exigibilidade suspensa se a defesa entrar dentro desse prazo. Depois leia o enquadramento legal e a descrição dos fatos, reúna os documentos do período e decida, com base neles, entre impugnar tudo, impugnar parte ou pagar com a redução de multa que a lei oferece.
O que o auto de infração representa
O auto de infração é o documento pelo qual o fisco formaliza um lançamento de ofício: ele constitui o crédito tributário, descreve a conduta que a fiscalização considerou irregular, indica o dispositivo legal violado e aplica a penalidade. Enquanto você não é notificado dele, existe apenas um procedimento de fiscalização; depois da notificação, existe uma cobrança formal com prazo para reagir.
Na esfera federal, o Decreto 70.235/1972 exige que o auto traga a qualificação do autuado, a descrição do fato, a disposição legal infringida, a penalidade, o valor exigido e a intimação para pagar ou impugnar em 30 dias. A falta de um desses elementos, quando prejudica a defesa, é causa de nulidade. Estados e municípios têm leis próprias de processo administrativo, com prazos e requisitos parecidos, mas nem sempre iguais.
Os primeiros passos, na ordem certa
A primeira providência é fixar a data de ciência, porque todos os prazos partem dela. Na intimação eletrônica pelo domicílio tributário, a lei considera feita a intimação quando você abre a mensagem ou, se não abrir, ao fim do prazo legal contado da entrega na caixa postal. Muita gente descobre a autuação semanas depois e já sem prazo.
- Leia o Termo de Verificação Fiscal inteiro, não só o valor
- Separe livros, notas, contratos, extratos e declarações do período autuado
- Confira se o fato gerador mais antigo já estava alcançado pela decadência
- Refaça o cálculo da base, da multa e dos juros com seu contador
- Identifique o que é erro de fato, o que é erro de direito e o que é indefensável
Impugnar, pagar ou fazer os dois
A impugnação apresentada no prazo suspende a exigibilidade do crédito, o que impede a inscrição em dívida ativa, a execução fiscal e o protesto enquanto o processo administrativo corre, e permite obter certidão positiva com efeitos de negativa. Ela não exige depósito nem garantia, e a Súmula Vinculante 21 proíbe que a lei condicione o recurso administrativo a isso.
A prova documental deve acompanhar a impugnação, sob pena de preclusão, e a matéria que você não contestar expressamente é considerada definitiva. Quando parte da autuação está correta, é possível impugnar só o restante e pagar a parte incontroversa. Na esfera federal, o pagamento em 30 dias da ciência reduz a multa de ofício pela metade, e o pedido de parcelamento no mesmo prazo reduz em 40%, conforme a Lei 8.218/1991.
Se você não fizer nada
Vencido o prazo sem pagamento nem defesa, o crédito é considerado definitivamente constituído, vai para a dívida ativa e passa a ser cobrado em execução fiscal, com possibilidade de protesto da certidão e de inclusão em cadastros de inadimplentes. Se a autuação aplicou multa qualificada por fraude ou sonegação, a constituição definitiva também libera a representação fiscal para fins penais, que a Súmula Vinculante 24 só admite depois desse momento.
- art. 142Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)O lançamento é o ato da autoridade que constitui o crédito e aplica a penalidade cabível. texto oficial
- art. 151, IIICódigo Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Reclamações e recursos administrativos no prazo suspendem a exigibilidade do crédito tributário. texto oficial
- arts. 10, 15, 16, § 4º, e 17Decreto 70.235/1972 (Processo Administrativo Fiscal federal)Requisitos do auto, prazo de 30 dias, prova junto com a impugnação e preclusão do que não for contestado.
- art. 6ºLei 8.218/1991Reduções da multa de ofício para quem paga ou parcela dentro de 30 dias da ciência.
- enunciadoSúmula Vinculante 21 do STFÉ inconstitucional exigir depósito ou arrolamento prévio para admitir recurso administrativo.















