Você tem cinco dias, contados da citação, para pagar ou garantir a dívida, e o silêncio leva ao bloqueio de contas. Antes de escolher o que fazer, confira a Certidão de Dívida Ativa que acompanha a inicial: origem do débito, período, quem consta como devedor, se houve pagamento ou parcelamento e se a cobrança não está prescrita. É essa leitura, feita nos primeiros dias, que define se o caminho é a exceção de pré-executividade, a garantia seguida de embargos, o parcelamento ou o pagamento.
Prazo e forma da citação
A citação em execução fiscal se faz, em regra, pelo correio, e se considera feita na data em que a carta foi entregue no endereço, ainda que assinada por porteiro ou parente. Se a data de entrega não constar, a lei presume a citação dez dias depois da entrega da carta à agência postal. Só quando o correio falha é que cabe oficial de justiça e, por último, edital, como diz a Súmula 414 do STJ.
Leia a CDA antes de qualquer decisão
A certidão diz mais do que o valor. Verifique se o tributo, o período e o fundamento legal correspondem a algo que você reconhece; se o número do processo administrativo bate com uma autuação ou declaração sua; se o débito já foi pago, parcelado ou compensado; e se os marcos de constituição e de despacho de citação respeitam o prazo de cinco anos do art. 174 do CTN.
Se você aparece na CDA como sócio corresponsável, a jurisprudência do STJ transfere a você o ônus de provar que não houve excesso de poderes nem infração à lei, o que normalmente exige prova e, por isso, embargos. Se o seu nome não está na certidão e a Fazenda pediu inclusão depois, a discussão é sobre os requisitos do redirecionamento.
- Extrato do débito no portal da procuradoria credora
- Comprovantes de pagamento, DARFs, guias e termos de parcelamento
- Declarações entregues no período (DCTF, GIA, PGDAS-D, GFIP)
- Contrato social e alterações, se houver corresponsáveis indicados
- Autos do processo administrativo que originou a inscrição
Caminhos nos cinco dias e depois
Pagar encerra o processo, mas convém antes conferir juros, multa e encargo legal, e verificar se há transação ou parcelamento com condições melhores. Garantir o juízo, por depósito, fiança bancária, seguro garantia ou bens, abre o prazo de 30 dias para embargos e permite certidão positiva com efeitos de negativa. Só o depósito em dinheiro estanca juros e correção; as demais garantias não.
A exceção de pré-executividade pode ser apresentada a qualquer tempo e sem garantia, mas apenas para matérias que o juiz conheça de ofício e que estejam provadas por documento, como pagamento, prescrição, decadência e ilegitimidade evidente. O parcelamento e a transação suspendem a execução enquanto cumpridos, e o pedido vale como confissão do débito, o que fecha a porta para discutir os fatos depois.
Erros que agravam a situação
Oferecer à penhora um bem de difícil venda, fora da ordem legal, costuma ser recusado pela Fazenda e não impede o bloqueio de contas. Transferir bens depois da inscrição em dívida ativa presume fraude à execução, por força do art. 185 do CTN, salvo se sobrarem bens suficientes. E ignorar uma execução de valor baixo é aposta ruim: o débito segue corrigido, o nome fica restrito e a penhora pode vir anos depois, quando houver patrimônio.
- arts. 8º, 9º, § 4º, e 16Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)Citação e prazo de cinco dias; só o depósito em dinheiro cessa juros; embargos em 30 dias da garantia. texto oficial
- arts. 174 e 185Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Prescrição de cinco anos da constituição definitiva; alienação após inscrição presume fraude. texto oficial
- enunciadoSúmula 414 do STJCitação por edital só quando frustradas as demais modalidades.
- enunciadoSúmula 393 do STJExceção de pré-executividade cabe para matéria de ofício que dispense produção de prova.















