Execução fiscal é a ação judicial que a Fazenda Pública usa para cobrar o que já foi inscrito em dívida ativa: tributos, multas administrativas, anuidades de conselhos profissionais e outros créditos públicos. Ela segue a Lei 6.830/1980 e começa sem discussão prévia do mérito, porque a Certidão de Dívida Ativa já vale como título executivo. O executado é citado para pagar ou garantir a dívida em cinco dias, e a defesa entra depois, por embargos ou por exceção de pré-executividade.
Da inscrição em dívida ativa ao processo
Antes da execução existe um caminho administrativo: o crédito vence, não é pago nem discutido, e a procuradoria do ente credor faz a inscrição em dívida ativa, que é um ato de controle de legalidade. Dessa inscrição sai a Certidão de Dívida Ativa, a CDA, que o Código de Processo Civil lista entre os títulos executivos extrajudiciais e que o CTN presume certa e líquida até prova em contrário.
A CDA precisa indicar o devedor e eventuais corresponsáveis, o valor originário, a forma de calcular juros e correção, a origem e o fundamento legal do débito, a data da inscrição e o número do processo administrativo. Omissão ou erro nesses dados pode anular a inscrição, embora a Fazenda possa substituir a certidão até a sentença dos embargos, desde que não troque o devedor, como fixa a Súmula 392 do STJ.
Como o rito se desenvolve
Recebida a petição inicial acompanhada da CDA, o despacho do juiz já vale como ordem de citação, penhora e avaliação. O executado tem cinco dias para pagar com juros, multa e encargos ou para garantir o juízo com depósito, fiança bancária, seguro garantia ou bens. Sem pagamento nem garantia, a penhora recai sobre qualquer bem penhorável, seguindo a ordem legal que começa pelo dinheiro.
- Petição inicial da Fazenda com a CDA
- Citação para pagar ou garantir em cinco dias
- Penhora, geralmente por bloqueio eletrônico de contas
- Embargos em 30 dias contados da garantia
- Avaliação, leilão ou adjudicação dos bens penhorados
- Suspensão e arquivamento quando não há bens, com prescrição intercorrente
Diferenças para uma cobrança comum
A Fazenda não paga custas, o título nasce de ato dela própria e a defesa ampla depende de garantia prévia, ao contrário da execução civil, em que os embargos independem de penhora. Em compensação, a jurisprudência admite a exceção de pré-executividade para matérias de ordem pública provadas por documento, e o próprio juiz pode reconhecer prescrição de ofício.
O processo corre no foro do domicílio do executado, na Justiça Federal quando o credor é a União ou uma autarquia federal, e na Justiça Estadual quando o credor é o estado ou o município. O STF fixou que execuções de pequeno valor, sem movimentação útil e sem bens, podem ser extintas por falta de interesse, e que o ajuizamento deve ser precedido de tentativa de solução administrativa e de protesto da certidão.
O que a execução não é
Ela não é o momento de rediscutir livremente o lançamento, como se fosse uma impugnação administrativa: o mérito só entra pelos embargos, com garantia, ou por ação anulatória autônoma. Também não é sinônimo de perda automática de bens. Há impenhorabilidades legais, ordem de preferência, direito de substituir a garantia e, para dívidas federais e de muitos estados, parcelamento e transação disponíveis mesmo com o processo em curso.
- arts. 2º, 3º, 8º, 9º, 11 e 16Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)Dívida ativa, presunção de certeza, citação em cinco dias, formas de garantia, ordem de penhora e embargos. texto oficial
- arts. 201 a 204Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)O que é dívida ativa tributária, requisitos da inscrição e presunção relativa de liquidez e certeza. texto oficial
- art. 784, IXCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)A certidão de dívida ativa é título executivo extrajudicial. texto oficial
- enunciadoSúmula 392 do STJA CDA pode ser substituída até a sentença dos embargos para corrigir erro material, sem trocar o devedor.















