Sim. A Fazenda tem cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, para ajuizar a execução fiscal, e a prescrição extingue o próprio crédito tributário, não apenas o direito de cobrá-lo. O prazo, porém, é interrompido pelo despacho que ordena a citação, pelo protesto judicial e por qualquer reconhecimento da dívida, como o pedido de parcelamento, e fica suspenso enquanto a exigibilidade estiver suspensa. Por isso a resposta exige reconstruir a linha do tempo daquele débito específico.
Quando o prazo começa a contar
O marco é a constituição definitiva do crédito. Para tributos declarados pelo próprio contribuinte, como ICMS em GIA, tributos federais em DCTF ou o Simples no PGDAS-D, a declaração já constitui o crédito, segundo a Súmula 436 do STJ, e o prazo corre do vencimento ou da entrega da declaração, o que for posterior. Para créditos lançados por auto de infração, a contagem só começa quando termina o processo administrativo ou quando o prazo de impugnação passa em branco.
Enquanto a impugnação ou o recurso administrativo estão pendentes, a exigibilidade fica suspensa e a prescrição não corre. Isso explica por que débitos de dez ou quinze anos atrás podem ser cobrados validamente: o relógio ficou parado durante o contencioso administrativo.
O que interrompe e o que suspende
Interromper significa zerar a contagem. O CTN lista quatro causas: o despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, cujo efeito retroage à data da propositura da ação quando a demora é do Judiciário; o protesto judicial; qualquer ato judicial que constitua o devedor em mora; e qualquer ato inequívoco, mesmo extrajudicial, de reconhecimento do débito. O pedido de parcelamento, ainda que indeferido, é reconhecimento, conforme a Súmula 653 do STJ.
Suspender significa pausar. As causas são as do art. 151: parcelamento em dia, depósito integral, liminar ou tutela, recurso administrativo e moratória. Rescindido o parcelamento por inadimplência, o prazo recomeça do zero a partir da exclusão. Já a suspensão de 180 dias pela inscrição em dívida ativa, prevista na Lei de Execução Fiscal, não se aplica a crédito tributário, porque prescrição tributária é matéria reservada a lei complementar.
A prescrição dentro do processo
Ajuizada a execução, a prescrição pode voltar a correr se o devedor não é encontrado ou não há bens. O art. 40 da Lei 6.830/1980 manda suspender o processo por um ano e, depois, arquivá-lo; a partir do fim desse ano corre a prescrição intercorrente de cinco anos, como resume a Súmula 314 do STJ. Para o STJ, o ano começa automaticamente quando a Fazenda é intimada da primeira tentativa frustrada, e só a penhora efetiva ou a citação válida interrompem a contagem, nunca o pedido de diligência.
Como e onde alegar
A prescrição consumada antes do ajuizamento pode ser reconhecida de ofício pelo juiz e cabe em exceção de pré-executividade, porque se prova pelas datas. A intercorrente é declarada dentro da própria execução, após ouvida a Fazenda. E, como a prescrição extingue o crédito, o valor pago depois de consumada é indevido e pode ser pedido de volta, diferença importante em relação às dívidas civis.
- Data da entrega de cada declaração e do vencimento de cada competência
- Data da ciência do auto e do fim do processo administrativo
- Datas de pedidos, rescisões e exclusões de parcelamento
- Data da distribuição da execução e do despacho de citação
- Data da intimação da Fazenda sobre a ausência de bens
- art. 174Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Prescrição em cinco anos da constituição definitiva; despacho de citação, protesto e reconhecimento interrompem. texto oficial
- arts. 151 e 156, VCódigo Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Causas de suspensão da exigibilidade; prescrição e decadência extinguem o crédito. texto oficial
- art. 40Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)Sem devedor ou bens, suspensão por um ano, arquivamento e prescrição intercorrente. texto oficial
- enunciadoSúmula 436 do STJA declaração do contribuinte constitui o crédito, dispensada providência do fisco.
- enunciadoSúmula 314 do STJSuspensa a execução por um ano sem bens, começa a prescrição intercorrente de cinco anos.















