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Direito Tributário

Qual a diferença entre decadência e prescrição tributária?

Respondido por André Bordini Advogados Associados 4 min de leitura Atualizado em 12/09/2026
Resposta direta

Decadência é o prazo que o fisco tem para lançar o tributo, ou seja, para constituir o crédito; prescrição é o prazo que ele tem para cobrar judicialmente o crédito já constituído. Os dois duram cinco anos, mas contam de marcos diferentes: a decadência parte do fato gerador ou do primeiro dia do exercício seguinte; a prescrição parte da constituição definitiva. Vencido o primeiro, o lançamento é nulo; vencido o segundo, a execução não pode prosperar.

Decadência: o prazo para lançar

A regra geral do art. 173, I, do CTN dá ao fisco cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Um tributo de março de 2021 que não foi declarado nem pago poderia ser lançado até o fim de 2026. Há ainda o inciso II, que reabre cinco anos quando um lançamento anterior é anulado por vício formal, e o parágrafo único, que antecipa o início da contagem para a data de uma medida preparatória do lançamento.

Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, que são a maioria, vale o art. 150, § 4º: cinco anos contados do fato gerador, desde que tenha havido pagamento antecipado, ainda que parcial, e não haja dolo, fraude ou simulação. Sem nenhum pagamento, o STJ aplica a regra geral do art. 173, I, como consolidou na Súmula 555. Na prática, a diferença entre as duas contagens pode chegar a quase um ano.

Prescrição: o prazo para cobrar

Constituído definitivamente o crédito, começa o prazo de cinco anos do art. 174 para a Fazenda ajuizar a execução fiscal. A constituição definitiva ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, com a notificação do lançamento não impugnado ou com o fim do processo administrativo. Diferentemente da decadência, a prescrição admite interrupção e suspensão: despacho de citação, protesto e confissão zeram o prazo; parcelamento, depósito e recurso o pausam.

A fronteira entre uma e outra

O divisor é a notificação do lançamento ou a entrega da declaração. Até esse momento, o único prazo em jogo é o de decadência; a partir dele, a decadência deixa de importar e passa a valer a prescrição, embora esta fique em suspenso enquanto durar a discussão administrativa. Uma autuação lavrada no último mês do prazo decadencial é válida, mesmo que a execução venha muitos anos depois, se nesse meio tempo o processo administrativo esteve pendente.

  • Decadência: fisco perde o direito de lançar; não se interrompe nem se suspende
  • Prescrição: fisco perde o direito de executar; interrompe-se e suspende-se
  • Marco da decadência: fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte
  • Marco da prescrição: constituição definitiva do crédito
  • Efeito comum: ambas extinguem o crédito tributário

Por que a distinção importa na defesa

Cada uma é alegada em momento próprio. A decadência ataca o lançamento e, por isso, entra já na impugnação administrativa e, se necessário, em ação anulatória; a prescrição ataca a cobrança e é alegada na execução, por exceção de pré-executividade ou embargos. As duas são matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício, e só lei complementar pode discipliná-las, razão pela qual o STF, na Súmula Vinculante 8, derrubou os prazos de dez anos que uma lei ordinária havia criado para contribuições previdenciárias.

Atenção. Confundir os marcos leva a contas erradas nos dois sentidos: quem soma cinco mais cinco a partir do fato gerador acha que o débito morreu quando ainda está vivo, e quem ignora a suspensão durante o recurso administrativo alega prescrição que não existe.
Base legalo texto oficial de cada norma
  • art. 173Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Decadência em cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte, ou da anulação por vício formal. texto oficial
  • art. 150, § 4ºCódigo Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Com pagamento antecipado, a homologação e a decadência contam cinco anos do fato gerador. texto oficial
  • art. 174Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Prescrição em cinco anos da constituição definitiva do crédito, com causas de interrupção. texto oficial
  • enunciadoSúmula 555 do STJSem declaração nem pagamento, a decadência conta-se só pelo art. 173, I, do CTN.
  • enunciadoSúmula Vinculante 8 do STFPrazos de prescrição e decadência tributárias criados por lei ordinária são inconstitucionais.
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