Decadência é o prazo que o fisco tem para lançar o tributo, ou seja, para constituir o crédito; prescrição é o prazo que ele tem para cobrar judicialmente o crédito já constituído. Os dois duram cinco anos, mas contam de marcos diferentes: a decadência parte do fato gerador ou do primeiro dia do exercício seguinte; a prescrição parte da constituição definitiva. Vencido o primeiro, o lançamento é nulo; vencido o segundo, a execução não pode prosperar.
Decadência: o prazo para lançar
A regra geral do art. 173, I, do CTN dá ao fisco cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito. Um tributo de março de 2021 que não foi declarado nem pago poderia ser lançado até o fim de 2026. Há ainda o inciso II, que reabre cinco anos quando um lançamento anterior é anulado por vício formal, e o parágrafo único, que antecipa o início da contagem para a data de uma medida preparatória do lançamento.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, que são a maioria, vale o art. 150, § 4º: cinco anos contados do fato gerador, desde que tenha havido pagamento antecipado, ainda que parcial, e não haja dolo, fraude ou simulação. Sem nenhum pagamento, o STJ aplica a regra geral do art. 173, I, como consolidou na Súmula 555. Na prática, a diferença entre as duas contagens pode chegar a quase um ano.
Prescrição: o prazo para cobrar
Constituído definitivamente o crédito, começa o prazo de cinco anos do art. 174 para a Fazenda ajuizar a execução fiscal. A constituição definitiva ocorre com a entrega da declaração pelo contribuinte, com a notificação do lançamento não impugnado ou com o fim do processo administrativo. Diferentemente da decadência, a prescrição admite interrupção e suspensão: despacho de citação, protesto e confissão zeram o prazo; parcelamento, depósito e recurso o pausam.
A fronteira entre uma e outra
O divisor é a notificação do lançamento ou a entrega da declaração. Até esse momento, o único prazo em jogo é o de decadência; a partir dele, a decadência deixa de importar e passa a valer a prescrição, embora esta fique em suspenso enquanto durar a discussão administrativa. Uma autuação lavrada no último mês do prazo decadencial é válida, mesmo que a execução venha muitos anos depois, se nesse meio tempo o processo administrativo esteve pendente.
- Decadência: fisco perde o direito de lançar; não se interrompe nem se suspende
- Prescrição: fisco perde o direito de executar; interrompe-se e suspende-se
- Marco da decadência: fato gerador ou primeiro dia do exercício seguinte
- Marco da prescrição: constituição definitiva do crédito
- Efeito comum: ambas extinguem o crédito tributário
Por que a distinção importa na defesa
Cada uma é alegada em momento próprio. A decadência ataca o lançamento e, por isso, entra já na impugnação administrativa e, se necessário, em ação anulatória; a prescrição ataca a cobrança e é alegada na execução, por exceção de pré-executividade ou embargos. As duas são matérias de ordem pública, reconhecíveis de ofício, e só lei complementar pode discipliná-las, razão pela qual o STF, na Súmula Vinculante 8, derrubou os prazos de dez anos que uma lei ordinária havia criado para contribuições previdenciárias.
- art. 173Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Decadência em cinco anos do primeiro dia do exercício seguinte, ou da anulação por vício formal. texto oficial
- art. 150, § 4ºCódigo Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Com pagamento antecipado, a homologação e a decadência contam cinco anos do fato gerador. texto oficial
- art. 174Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Prescrição em cinco anos da constituição definitiva do crédito, com causas de interrupção. texto oficial
- enunciadoSúmula 555 do STJSem declaração nem pagamento, a decadência conta-se só pelo art. 173, I, do CTN.
- enunciadoSúmula Vinculante 8 do STFPrazos de prescrição e decadência tributárias criados por lei ordinária são inconstitucionais.















