Pode, na grande maioria dos casos. Débitos inscritos em dívida ativa e já em execução podem entrar em parcelamento ordinário ou em transação, conforme a lei do ente credor, e a adesão suspende a exigibilidade do crédito e o andamento do processo enquanto as parcelas forem pagas. O que o parcelamento não faz é liberar a penhora já realizada nem apagar os encargos da execução, e a adesão vale como confissão irretratável da dívida.
O que a lei permite e exige
O CTN trata o parcelamento como causa de suspensão da exigibilidade e remete a lei específica de cada ente as condições. Na esfera federal, a Lei 10.522/2002 prevê o parcelamento ordinário em até 60 prestações mensais, sem exigir que a dívida esteja fora de execução, e a Lei 13.988/2020 criou a transação, em que a Procuradoria da Fazenda Nacional pode conceder prazos maiores e descontos sobre multas e juros conforme a capacidade de pagamento do devedor. Estados e municípios têm leis próprias, com programas periódicos.
Em regra, salvo disposição em contrário, o parcelamento não afasta juros nem multas, apenas os distribui no tempo. Os descontos são exceção e dependem de lei ou de edital de transação. É importante distinguir uma coisa da outra ao comparar propostas.
Efeitos sobre a execução em curso
Deferido o parcelamento, a execução fica suspensa, não extinta. Não há novos atos de constrição, o nome sai dos cadastros de inadimplentes e é possível obter certidão positiva com efeitos de negativa. A penhora anterior, porém, permanece como garantia até a quitação, entendimento pacífico no STJ e previsto na legislação federal, e o bloqueio de valores já convertido em depósito não é devolvido pela simples adesão.
Rescindido o parcelamento por falta de pagamento, a execução retoma o curso do ponto em que parou, com o saldo devedor corrigido, e a prescrição, que estava interrompida pela confissão, recomeça a contar do zero a partir da exclusão. O saldo volta a ser exigível de imediato, sem nova citação.
Confissão de dívida e seus limites
O pedido de parcelamento é confissão irrevogável do débito e reconhecimento que interrompe a prescrição, mesmo se indeferido. O STJ entende que a confissão impede rediscutir os fatos declarados, salvo vício de vontade, mas não impede questionar aspectos puramente jurídicos, como a inconstitucionalidade do tributo ou a ilegalidade da multa. Antes de aderir, vale examinar se há prescrição, decadência ou nulidade que tornem a adesão desnecessária.
- Confira se cada inscrição ainda é exigível antes de incluí-la
- Compare parcelamento ordinário e transação, quando disponível
- Verifique se a garantia já prestada pode ser aproveitada ou reduzida
- Calcule o encargo legal ou os honorários que se somam à dívida executada
- Planeje o fluxo de caixa: uma parcela atrasada além do tolerado rescinde tudo
Custos que a execução acrescenta
Parcelar depois da execução costuma sair mais caro do que antes dela. Na esfera federal incide o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969, que substitui os honorários; em estados e municípios, os honorários da procuradoria são fixados pelo juiz ou pela lei local e passam a integrar o valor parcelado. Custas e despesas processuais também recaem sobre o executado. Por isso, quando o parcelamento é a saída, quanto antes a adesão, menor o total.
- arts. 151, VI, e 155-ACódigo Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Parcelamento suspende a exigibilidade, depende de lei específica e, em regra, não exclui juros e multas. texto oficial
- arts. 10 e 12Lei 10.522/2002Parcelamento federal em até 60 prestações; o pedido deferido constitui confissão de dívida.
- arts. 1º e 11Lei 13.988/2020 (Transação Tributária)Transação de créditos federais inscritos, com descontos e prazos conforme a capacidade de pagamento.
- enunciadoSúmula 653 do STJO pedido de parcelamento, mesmo indeferido, interrompe a prescrição por ser confissão do débito.















