Os embargos cabem depois que a execução está garantida, no prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada da fiança bancária ou do seguro garantia, ou da intimação da penhora. São a defesa completa do executado: neles se discute qualquer matéria, com documentos, perícia e testemunhas. Sem garantia, o juiz não os admite, salvo em situação excepcional reconhecida pelo STJ para quem comprova não ter patrimônio algum.
O prazo e o seu marco inicial
A Lei 6.830/1980 fixa 30 dias e três marcos distintos: a data do depósito em dinheiro, a juntada aos autos da prova da fiança bancária ou do seguro garantia, e a intimação da penhora. Quando a penhora é feita por bloqueio eletrônico, o prazo corre da intimação formal dessa constrição, não da data em que o dinheiro sumiu da conta, e vale conferir se a intimação foi feita na pessoa do advogado ou pessoalmente.
Se a garantia é reforçada ou substituída mais tarde, não se abre novo prazo para tudo; a jurisprudência admite discutir apenas o que for novo. Por isso convém garantir logo o valor integral quando a intenção é embargar, ou pedir ao juiz prazo para reforço quando a penhora saiu insuficiente, o que o STJ considera preferível à extinção dos embargos.
O que pode ser alegado
A lei manda concentrar nos embargos toda a matéria útil à defesa, requerer as provas, juntar os documentos e arrolar testemunhas, até três, ou até seis a critério do juiz. Cabem a nulidade do lançamento, a decadência, a prescrição, o erro na base de cálculo, a ilegitimidade do sócio, o excesso de execução e a inconstitucionalidade da lei que fundamenta a cobrança, matéria vedada ao julgador administrativo.
Há duas restrições expressas: não se admitem reconvenção nem compensação. O STJ, contudo, permite alegar nos embargos a compensação já realizada e reconhecida antes do ajuizamento, porque aí o que se discute é a extinção do crédito, não um encontro de contas novo. O que se pretende compensar pela primeira vez deve seguir a via própria.
Efeito suspensivo não é automático
Aplicando o CPC de forma subsidiária, o STJ decidiu que os embargos à execução fiscal só suspendem a execução quando o juiz reconhece, a pedido, a relevância dos fundamentos e o risco de dano grave, além da garantia idônea. Sem essa decisão, a Fazenda pode pedir avaliação e leilão do bem penhorado enquanto os embargos tramitam. O pedido de efeito suspensivo, portanto, deve vir fundamentado na própria petição inicial dos embargos.
Embargos ou ação anulatória
A ação anulatória do débito fiscal pode ser proposta a qualquer tempo dentro do prazo de cinco anos do Decreto 20.910/1932, não depende de garantia, porque a Súmula Vinculante 28 proíbe o depósito como condição de acesso ao Judiciário, e permite discutir o lançamento antes mesmo da execução. Em contrapartida, ela não suspende a cobrança por si só: para isso é preciso depósito integral em dinheiro ou tutela de urgência.
Quando a execução já foi proposta e há garantia, os embargos são o caminho natural, porque ficam apensados à execução e resolvem tudo no mesmo juízo. A anulatória faz sentido quando não há penhora possível, quando se quer antecipar a discussão ou quando o prazo dos embargos já passou.
- Embargos: precisam de garantia e de prazo de 30 dias
- Anulatória: sem garantia, prazo de cinco anos, sem suspensão automática
- Exceção de pré-executividade: sem garantia, só matéria documental
- Mandado de segurança: só com prova pré-constituída e sem fase de instrução
- art. 16Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)Embargos em 30 dias do depósito, da fiança ou da intimação da penhora; toda matéria útil deve entrar neles. texto oficial
- art. 919, § 1ºCódigo de Processo Civil (Lei 13.105/2015)Embargos só suspendem a execução por decisão do juiz, com garantia e risco de dano grave. texto oficial
- enunciadoSúmula Vinculante 28 do STFÉ inconstitucional exigir depósito prévio para ação judicial que discuta crédito tributário.
- art. 38Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980)A dívida ativa também pode ser discutida por mandado de segurança, repetição de indébito ou ação anulatória. texto oficial















