Pode. A baixa do CNPJ encerra a empresa, mas não extingue os créditos tributários anteriores nem impede lançamentos futuros sobre fatos daquele período, dentro do prazo de decadência. A diferença está em quem paga: a Lei Complementar 123/2006 permite a baixa mesmo com débitos e, em troca, torna sócios e administradores solidariamente responsáveis pelas obrigações do período em que os fatos geradores ocorreram, na forma da legislação aplicável.
O que a baixa não faz
Baixar a empresa é um ato de registro: encerra a inscrição na Junta Comercial, na Receita e nos cadastros estadual e municipal. Ela não é quitação. O art. 9º da Lei Complementar 123/2006 diz expressamente que a baixa não impede que sejam lançados ou cobrados, depois, tributos e penalidades decorrentes de obrigações não cumpridas ou de irregularidades apuradas, e essa regra vale para empresas de qualquer porte desde a alteração de 2014.
Dívidas já inscritas continuam na dívida ativa e podem ser executadas; débitos ainda não lançados podem ser constituídos enquanto o fisco estiver dentro dos cinco anos do art. 173 do CTN. O que muda é que não há mais pessoa jurídica ativa para responder, e a cobrança se volta para quem a lei aponta.
Quem responde depois da baixa
Na baixa com débitos, a lei estabelece a responsabilidade solidária dos titulares, sócios e administradores pelo período dos fatos geradores. Na liquidação regular, com apuração de ativo e passivo, o Código Civil limita a responsabilidade de cada sócio ao que recebeu na partilha, e o CTN acrescenta, para sociedades de pessoas, a responsabilidade dos sócios pelos atos em que intervieram. Se um sócio continua a mesma atividade em nome próprio ou por outra empresa, há sucessão tributária pelo art. 132.
A situação mais grave é o fechamento sem baixa: aí não se discute solidariedade da lei de registro, e sim a dissolução irregular, que a Súmula 435 do STJ presume e que autoriza redirecionar a execução ao administrador da época do encerramento. Ironicamente, quem baixou a empresa com dívidas costuma estar em posição melhor do que quem apenas abandonou o CNPJ.
Como a cobrança se desenvolve
Se a execução já existia, a Fazenda pede o redirecionamento aos responsáveis, e o juiz decide à luz do art. 135 ou da solidariedade legal. Se a inscrição vem depois da baixa, a certidão pode ser lavrada já com os corresponsáveis, e a execução proposta contra eles. Em ambos os casos, cabe verificar a prescrição da cobrança e a decadência do lançamento, além de quem, de fato, administrava em cada período.
- Distrato ou ato de baixa, com a data de arquivamento
- Balanço de liquidação e comprovante do que cada sócio recebeu
- Certidões negativas obtidas na época do encerramento, se houver
- Relação dos débitos inscritos e das competências ainda sujeitas a lançamento
- Prova de quem exercia a administração em cada período
Como reduzir o risco ao encerrar
Antes de pedir a baixa, levantar todos os débitos federais, estaduais e municipais, quitar ou parcelar o que for possível e guardar a escrituração pelo prazo de prescrição é o que evita surpresas. Se restarem dívidas, a baixa ainda é preferível ao abandono, mas os sócios devem saber que assumem solidariamente o que ficou. Regularizar o endereço e as declarações omissas antes do pedido também impede que a Receita trate a baixa como irregular.
- art. 9º, §§ 4º e 5ºLei Complementar 123/2006 (Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte)A baixa não impede lançamento nem cobrança posterior; sócios e administradores respondem solidariamente.
- arts. 132, 134, VII, e 135Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)Sucessão por continuação da atividade, responsabilidade na liquidação e por infração à lei. texto oficial
- art. 1.110Código Civil (Lei 10.406/2002)Encerrada a liquidação, o credor só cobra dos sócios até o que cada um recebeu na partilha. texto oficial
- enunciadoSúmula 435 do STJFechar sem comunicar os órgãos competentes presume dissolução irregular e permite redirecionar a execução.















